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ID
1738474
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n° 9.504/97, a comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na referida Lei poderá ser apresentada no caso de candidatos a Governador e Senador da República

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº9504/97

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 
  • Obs.: Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de Julho do ano da eleição. Lei 9504/97

    Lei 13167/15. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 36, § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Propaganda em desconformidade com a lei, poderá ser apresentada:

    Tribunal Superior Eleitoral(TSE): Presidente e Vice Presidente da República.

    Tribunal Regional Eleitoral(TRE): Governador, Vice Governador, Deputado Estadual, Federal e Distrital, Senador.

    Juízo Eleitoral: Prefeito, Vice Prefeito e Vereador.

     

    GAB. LETRA C.

  • VALE A PENA DIFERENCIAR:

    O PODER DE POLÍCIA E A COMPETÊNCIA PARA JULGAR:

    O PODER DE POLÍCIA SERÁ DO JUÍZ ELEITORAL PARA QUALQUER PROPAGANDA (GERAIS OU MUNICIPAIS).

    A COMPETÊNCIA VARIA DE ACORDO COM OS CARGOS ELETIVOS:

    PRESIDENTE E VICE: TSE;

    SENADOR, GOVERNADOR, VICE, DEP FED, EST E DIST: TRE;E

    PREFEITOS E VEREANÇA: JUÍZ ELEITORAL

     

  • Lei das Eleições!

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 


    "Lute e acredite que o milagre pode acontecer, dentro da sua vida o milagre pode acontecer."

  • GABARITO C 

     

    TSE - Presidente e Vice

    TRE - Senador, Govenador, D. Federal e Estadual 

    Juizes Eleitorais - Prefeito e Vereador

  • No TSE ---> no caso de candidatos a PR e Vice-PE

    NO TRE ---> no caso de candidatos a Governador e Vice, Deputados, Senador

    No juízo eleitoral ---> no caso de candido a Prefeito e Vice, Vereador.

  • INCLUSIVE, CONFORME O REGIMENTO INTERNO DO TRE-BA: A RELATORIA NATA, NESTE CASO, SERÁ DO CORREGEDOR

  • Lei das Eleições!

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no
    Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

  • Segue a mesma lógica para impugnação e registro

    Juiz eleitoral -> Prefeito, Vice, Vereador

    TRE -> Gov, Vice, Senador, Deputados

    TSE -> Presidente, Vice

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. [...]

    § 5º. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Resumo didático

    A apresentação de impugnações por propaganda eleitoral em desconformidade com a lei eleitoral pode ser apresentada perante:

    i) Tribunal Superior Eleitoral: no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República;

    ii) Tribunal Regional Eleitoral: na situação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital; e

    iii) Juízo Eleitoral: na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

    Observação: o Juiz Eleitoral está autorizado a exercer o poder de polícia em qualquer eleição.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo o art. 36, § 5.º, Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na referida Lei poderá ser apresentada no caso de candidatos a Governador e Senador da República na sede dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Resposta: C.