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LEI Nº9504/97
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Obs.: Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de Julho do ano da eleição. Lei 9504/97
Lei 13167/15. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 36, § 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Fé em Deus, não desista.
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Propaganda em desconformidade com a lei, poderá ser apresentada:
Tribunal Superior Eleitoral(TSE): Presidente e Vice Presidente da República.
Tribunal Regional Eleitoral(TRE): Governador, Vice Governador, Deputado Estadual, Federal e Distrital, Senador.
Juízo Eleitoral: Prefeito, Vice Prefeito e Vereador.
GAB. LETRA C.
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VALE A PENA DIFERENCIAR:
O PODER DE POLÍCIA E A COMPETÊNCIA PARA JULGAR:
O PODER DE POLÍCIA SERÁ DO JUÍZ ELEITORAL PARA QUALQUER PROPAGANDA (GERAIS OU MUNICIPAIS).
A COMPETÊNCIA VARIA DE ACORDO COM OS CARGOS ELETIVOS:
PRESIDENTE E VICE: TSE;
SENADOR, GOVERNADOR, VICE, DEP FED, EST E DIST: TRE;E
PREFEITOS E VEREANÇA: JUÍZ ELEITORAL
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Lei das Eleições!
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
"Lute e acredite que o milagre pode acontecer, dentro da sua vida o milagre pode acontecer."
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GABARITO C
TSE - Presidente e Vice
TRE - Senador, Govenador, D. Federal e Estadual
Juizes Eleitorais - Prefeito e Vereador
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No TSE ---> no caso de candidatos a PR e Vice-PE
NO TRE ---> no caso de candidatos a Governador e Vice, Deputados, Senador
No juízo eleitoral ---> no caso de candido a Prefeito e Vice, Vereador.
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INCLUSIVE, CONFORME O REGIMENTO INTERNO DO TRE-BA: A RELATORIA NATA, NESTE CASO, SERÁ DO CORREGEDOR
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Lei das Eleições!
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Segue a mesma lógica para impugnação e registro
Juiz eleitoral -> Prefeito, Vice, Vereador
TRE -> Gov, Vice, Senador, Deputados
TSE -> Presidente, Vice
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
política.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 36. [...]
§ 5º. A comprovação do cumprimento das
determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em
desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal
Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de
candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da
República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Resumo didático
A apresentação de impugnações por propaganda
eleitoral em desconformidade com a lei eleitoral pode ser apresentada perante:
i) Tribunal Superior Eleitoral: no caso de
candidato a Presidente e Vice-Presidente da República;
ii) Tribunal Regional Eleitoral: na situação de
candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da
República, Deputados Estadual e Distrital; e
iii) Juízo Eleitoral: na hipótese de
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Observação: o Juiz Eleitoral está autorizado a exercer
o poder de polícia em qualquer eleição.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Segundo o art. 36, § 5.º, Lei n° 9.504/97,
incluído pela Lei n.º 12.034/09, a comprovação do cumprimento das determinações
da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com
o disposto na referida Lei poderá ser apresentada no caso de
candidatos a Governador e Senador da República na sede dos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais.
Resposta: C.