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LETRA A
Lei 6091
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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Lei nº6091
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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Ampliando o conhecimento:
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
O desatendimento dessa determinação é crime eleitoral punido com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
ATENÇÃO!!!A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
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Obs.: O artigo da lei supra é recorrente em ser cobrado pela FCC, foi alvo de cobrança no TRE PB2015 e nesse agora: mister atenção especial, principalmente para quem está focado no TRE-SP.
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Não pode um dia antes e um dia depois. excessão coletivos de linhas regulares e não fretados.
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GABARITO A
Se incorrer em crime eleitoral - pena de reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa
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Gab. Letra A
A inobservância das proibições dos arts. 5º e 8º é tipificada como crime eleitoral, punido com reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 11, III da Lei 6.091/74 c/c art. 302 do Código Eleitoral).
Art. 11. Constitui crime eleitoral: [...]
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
Art. 302, CE. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Atenção: Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, REVOGOU a parte final deste artigo – "inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo" – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.
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Outros prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).
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"Ninguém, além de você, está no controle de sua felicidade. Portanto, ajuste as velas e corrija o rumo."