Letra (e)
Art. 9o O desenvolvimento dos
servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é
a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma
classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em
regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a
movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão
funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de
avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento
oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.