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ID
1739980
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, de acordo com o art. 6° , da Lei n° 8.666/93, isso é considerado

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


    GABARITO: A

  • LITERALIDADE PURA DA LEI 8.666/93!!!

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

  • CUIDADO!!!

    Tarefa é um REGIME de  Execução INDIRETA, e não de Execução Direta como interpretei nos outros dois comentários postados nesta questão.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 6   Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução Indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sub qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço blobal - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado)

    d) tarefaquando se ajusta mão de obre para pequenos trabalhos por preço certo, com o sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreedendo todas as estapas das obras, serviçoes e instalaçoes necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as caraterísticas adequadas às finalidades para que foi contratada;

     

    Gabarito letra A de "ATENÇÃO"

     

    Bons Estudos...