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Letra (c)
L8666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
Art. 24, I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
R$ 150.000,00 x 10% = 15.000,00
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ok Tiago Costa, simples assim.
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OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - 15 MIL
COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS- 8 MIL
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I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (R$ 15 mil), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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Obras - 10% do limite do convite - 15 mil
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Alernativa C
Por esse motivo e pela importância do multicitado art. 24 para correta compreensão da matéria, apontamos a seguir as hipóteses de licitação dispensável constantes do dispositivo:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para obras e serviços de engenharia contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 30.000,00 (art. 24, parágrafo único);
II – para outros serviços (não mencionados no item anterior) e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Para outros serviços (que não sejam de engenharia) e compras contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 16.000,00 (art. 24, parágrafo único).
Nota-se que a duplicação dos limites de dispensa de licitação prevista pelo parágrafo único do art. 24 do Estatuto, no tocante às autarquias e fundações, apenas alcança aquelas qualificadas como agências executivas. Por consequência, não gozam do limite duplicado as demais autarquias e fundações, inclusive as agências reguladoras.
Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado, Editora Método, 1ª Edição, 2015, p 494.
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Questão desatualizada - os valores foram alterados por meio do Decreto nº 9412/18
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Questão desatualizada.
Obras e Serviços de engenharia: Dispensa de licitação até o valor de R$ 33 mil
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Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: Ver tópico (84 documentos)
I - para obras e serviços de engenharia: Ver tópico (8 documentos)
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Ver tópico (7 documentos)
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: Ver tópico (68 documentos)
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Ver tópico (63 documentos)
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e Ver tópico (1 documento)
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Ver tópico
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.