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ID
1739989
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 24, da Lei n° 8.666/93, em se tratando de obras e serviços de engenharia, a dispensa de licitação é possível desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, e desde que seu valor seja até

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8666


    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    I - para obras e serviços de engenharia:


    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);


    Art. 24, I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;


    R$ 150.000,00 x 10% = 15.000,00

  • ok Tiago Costa, simples assim.

  • OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - 15 MIL  

    COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS- 8 MIL

  •  I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (R$ 15 mil), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

  • Obras - 10% do limite do convite - 15 mil

  • Alernativa C

    Por esse motivo e pela importância do multicitado art. 24 para correta compreensão da matéria, apontamos a seguir as hipóteses de licitação dispensável constantes do dispositivo:
    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para obras e serviços de engenharia contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 30.000,00 (art. 24, parágrafo único);

    II – para outros serviços (não mencionados no item anterior) e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Para outros serviços (que não sejam de engenharia) e compras contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 16.000,00 (art. 24, parágrafo único).

    Nota-se que a duplicação dos limites de dispensa de licitação prevista pelo parágrafo único do art. 24 do Estatuto, no tocante às autarquias e fundações, apenas alcança aquelas qualificadas como agências executivas. Por consequência, não gozam do limite duplicado as demais autarquias e fundações, inclusive as agências reguladoras.

     

    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado, Editora Método, 1ª Edição, 2015, p 494.

  • Questão desatualizada - os valores foram alterados por meio do Decreto nº 9412/18

  • Questão desatualizada.

     

    Obras e Serviços de engenharia: Dispensa de licitação até o valor de R$ 33 mil

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: Ver tópico (84 documentos)

    - para obras e serviços de engenharia: Ver tópico (8 documentos)

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Ver tópico (7 documentos)

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: Ver tópico (68 documentos)

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Ver tópico (63 documentos)

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e Ver tópico (1 documento)

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Ver tópico

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.