A questão é complexa e bem elaborada, exigindo do candidato uma gama diversificada de conhecimentos sobre temas como: elementos do ato administrativo, responsabilidade civil do Estado, acumulação de cargos e estrutura da administração pública (desconcentração e descentralização).
A) ERRADA - o processo administrativo disciplinar é forma e não motivo, e a infração disciplinar não é objeto e sim o motivo.
O ato administrativo é composto por vários requisitos, são eles: competência, objeto/conteúdo, forma, motivo, motivação e finalidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 111 e seguintes)
> Competência - é o circulo definido por lei dentro do qual os agentes podem exercer legitimamente sua atividade. Ou seja, é aquilo que a lei "autoriza" o agente a praticar.
> Objeto/ conteúdo - entende-se por objeto a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende processar. José dos Santos Carvalho Filho, continua explicando que se trata "do objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo". Tem como requisitos de validade os elementos dispostos no Código Civil, desta forma, o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável.
> Forma - é a forma escolhida para que o ato possa ser exteriorizado. A vontade puramente, é um elemento psíquico/mental, e que necessita de alguma forma para se projetar no mundo real. Para ser válida a forma deve ser compatível com o que disciplina a lei.
> Motivo - por meio do motivo que é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. O motivo é um elemento obrigatório, pois pode ser resumido como a própria razão de fato e de direito que impele a vontade do administrador. Sem o motivo o ato é nulo.
> Motivação - é a justificativa do pronunciamento tomado. A motivação exprime de modo expresso e textual as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.
> Finalidade - é o elemento para qual todo ato está direcionado - o interesse público. O intuito da atividade administrativa deve ser sempre a satisfação do bem comum, não podendo se admitir que o administrador esteja voltado para satisfação de seu interesse privado em detrimento do público.
B) ERRADA - de fato se trata de uma responsabilidade objetiva, no entanto deve ser pleiteada contra o Estado de Minas Gerais, e não contra o TJMG uma vez que este não possui personalidade jurídica própria.
C) ERRADA - a situação descrita se enquadra exatamente nas exceções previstas na Constituição Federal. Desta forma, se tratando de um cargo de nível técnico e outro de professor, e havendo ainda a compatibilidade de horários, é possível a acumulação dos cargos e vencimentos, respeitando, logicamente o teto remuneratório.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho a regra geral prevista na
Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos (
art. 37, XVI da CF). O autor continua explicando que o inciso XVII do mesmo
artigo amplia tal regra, e estende a vedação também a acumulação de empregos ou
funções. Daí, pode-se afirmar que é vedada a acumulação remunerada de
cargos, empregos e funções públicas.
Acrescenta-se ainda outra situação de impedimento relativa aos
cargos, empregos e funções nas autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações mantidas pelo poder público, ou seja, tanto na
Administração direta quanto na indireta se tem a vedação de acumulação
remunerada de cargos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 711-712)
Contudo,
em que pese a regra geral de vedação da acumulação, existem situações
excepcionais, nas quais a Constituição expressamente permite a acumulação,
desde que a acumulação de ambos não ultrapasse o teto previsto em lei. São
hipóteses de acumulação nos termos do art. 37, XVI, da CF:
a) Dois cargos de Professor;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
D) CORRETA - Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, integranteda Administração indireta, criada por lei com a finalidade específica e com competência delimitada pela lei. Já o TJMG é apenas mais uma subdivisão, com competência delimitada, que compõe o poder judiciário, oriundo de desmembramento interno dentro da estrutura deste Poder.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho
a desconcentração é um processo interno que "significa apenas a
substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar
a prestação do serviço", ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos
serviços. Já na descentralização tem-se a " transferência da execução de
atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração",
ou seja, há um transferência para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.
361- 363)
RESPOSTA: LETRA D