SóProvas


ID
1740538
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“O Estado de Minas Gerais realizou concurso público para provimento do cargo efetivo de professor de matemática do ensino médio. A organizadora do certame foi a UEMG, autarquia estadual ligada à administração indireta do Estado. João, que atualmente é ocupante do cargo efetivo de nível superior de Técnico Judiciário no TJMG, caso aprovado no referido concurso, poderá acumular as duas atividades, desde que haja compatibilidade de horários e desde que a soma das remunerações não ultrapasse o teto constitucional. Na hipótese de João, na qualidade de agente público, causar danos a terceiros, o Estado de Minas Gerais responderá objetivamente em face do terceiro prejudicado, cabendo, posteriormente, propor ação regressiva em desfavor de João. Supondo que João venha a ser demitido, após regular processo administrativo disciplinar, o ato administrativo sancionatório deverá atender aos requisitos de validade do ato administrativo. Um desses requisitos é o motivo, elemento que corresponde às razões de fato e de direito que autorizam a imposição da penalidade.”

Com fundamento no Direito Administrativo brasileiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esquisito técnico judiciário de nível superior....:(

  • A) o PAD não é o motivo do ato demissório.

    B) Órgão não tem personalidade jurídica, alguns de alto escalão possui Capacidade Judiciária, o que é diferente. Exemplo de órgão com capacidade judiciária: Camara dos vereadores.

    C) Poderia acumular um cargo técnico + um de professor sem problema algum.

    D) GABARITO.
    Qualquer ente da administração indireta nasce pelo processo de descentralização administrativa. Isto ocorre quando Um ente da administração direta (Exemplo: Ministério) delega alguma atividade para uma da administração indireta (autarquia: UEMG).

    Já no caso da desconcentração, ocorre uma divisão de tarefa interna. Exemplo, uma Secretaria cria um departamento... Ou, como no caso em tela, Cria um tribunal...

  • No tocante a alternativa A, o objeto do PAD é a demissão do servidor, ao passado que o motivo é a infração cometida. Tal alternativa inverteu isso.

  • Quando a banca é fraca o enunciado já começa errado. Tem jurisprudência de tribunal superior que afirma categoricamente que não pode ultrapassar do teto cada remuneração considerada individualmente, e não a soma das duas, não mudou em nada a questão mas fica a observação que faltou atualização por parte do examinador. 

  • MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

  • Entendo que o TJMG é "órgão" representativo de um Poder independente, não expressão de desconcentração.

  • Concordo com o Lucas

  • Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, mas a doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.

     

    É o caso do TJMG, exemplo da questão.

  • Gabarito: D

    No caso da questão, vejamos:

    O TJ é um órgão criado pelo Poder Judiciário (pessoa jurídica de direito público interno), entao só pode ser DESCONCENTRAÇÃO.

    O TJ (ógão) não possui capacidade para criar ógão ou entidade, só quem pode criar, modificar ou extinguir é o Ente Personalizado que é o PJ.

    No caso da UEMG (autarquia, possuí "vida" própria) esta é uma Entidade criada pelo Ente Personalizado que é o Poder Executivo, por tanto pertencente a Administração Indireta, DESCENTRALIZAÇÃO.

     

    Quando o Ente cria ÓRGÃO - descOncentrou

    Quando o Ente cria ENTIDADE - descEntralizou

  • Muito confusa a questão. Rumo ao TRF2

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, no que tange à descentralização e à desconcentração, devemos ter em mente que existem 2 formas, quais sejam, a administrativa e a política.

    Descentralização administrativa refere-se às entidades da administração indireta (autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista).

    Desconcentração administrativa refere-se a subdivisão nos mais variados órgãos dentro de um ente (estes órgãos não possuem personalidade jurídica).

    Descentralização política trata da subdivisão do país nos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, por fim,

    Desconcentração política é a divisão dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário.

     

    Grande abraço a todos!!!

  • Não pode haver acumulação! Pois cargo técnico, para o STF, não é cargo de nível médio, como o de técnico judiciário. Vejam:

    A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, “b”).

    Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional.

    STF. 1a Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014.

  • o acúmulo de cargo de técnico-científico tem que ter a ver com a carreira do magistério. Técnico do TJ é um cargo administrativo. Não pode acumular. A "D" está correta, mas a "C" tb!!

  • Galera cuidado com os comentários em relação a alternativa C. Em relação ao cargo de nível técnico ou científico que a CF se refere, doutrina e jurisprudência entendem ser cargo de nível superior. Lendo atentamente o texto relacionado a questão, embora cite ser cargo de técnico judiciário, está dizendo também que é de nível superior. Por esse detalhe, pode haver a acumulação.
  • PEGADINHA DA ALTERNATIVA C: O CARGO TÉCNICO É DE NÍVEL SUPERIOR NO TJMG E ELE AGORA VAI OCUPAR O CARGO DE PROFESSOR (EXIGE NIVEL SUPERIOR TAMBÉM), POR ISSO PODE ACUMULAR. 

  • Errando de propósito para rever. Muito boa a questão.

  • GABARITO LETRA D:

    d)A UEMG, na condição de autarquia, representa um exemplo de descentralização administrativa na estrutura organizacional do Estado de Minas Gerais, enquanto o TJMG é exemplo de desconcentração.

     

     

    LEI SECA SOBRE A LETRA C=

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • galera não intendi o erro da B

  • Leandro Iwanaga, O TJ não tem personalidade jurídica, não pode ser demandado em juízo.
    Quando um servidor do Tribunal prejudica um terceiro, quem responde é o próprio Estado.

     

  • Fiquei um ano lendo e relendo o texto sem necessidade nenhuma! kkkkk

  • Para complementar a resposta sobre a ausência de personalidade jurídica pelo Tribunal de Justiça:

    "Legitimidade do TJ para impetrar mandado de segurança em defesa de sua autonomia institucional. O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848)."

  • A questão é complexa e bem elaborada, exigindo do candidato uma gama diversificada de conhecimentos sobre temas como: elementos do ato administrativo, responsabilidade civil do Estado, acumulação de cargos  e estrutura da administração pública (desconcentração e descentralização).


    A) ERRADA -  o processo administrativo disciplinar é forma e não motivo, e a infração disciplinar não é objeto e sim o motivo.

    O ato administrativo é composto por vários requisitos, são eles: competência, objeto/conteúdo, forma, motivo, motivação e finalidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 111 e seguintes)
    > Competência -  é o circulo definido por lei dentro do qual os agentes podem exercer legitimamente sua atividade. Ou seja, é aquilo que a lei "autoriza" o agente a praticar.
    > Objeto/ conteúdo -  entende-se por objeto a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende processar. José dos Santos Carvalho Filho, continua explicando que se trata "do objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo". Tem como requisitos de validade os elementos dispostos no Código Civil, desta forma, o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável.
    > Forma -  é a forma escolhida para que o ato possa ser exteriorizado. A vontade puramente, é um elemento psíquico/mental, e que necessita de alguma forma para se projetar no mundo real. Para ser válida a forma deve ser compatível com o que disciplina a lei.
    > Motivo -   por meio do motivo que é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. O motivo é um elemento obrigatório, pois pode ser resumido como a própria razão de fato  e de direito que impele a vontade do administrador. Sem o motivo o ato é nulo.
    > Motivação -  é a justificativa do pronunciamento tomado. A motivação exprime de modo expresso e textual as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade. 
    > Finalidade -  é o elemento para qual todo ato está direcionado - o interesse público. O intuito da atividade administrativa deve ser sempre a satisfação do bem comum, não podendo se admitir que o administrador esteja voltado para satisfação de seu interesse privado em detrimento do público.

    B) ERRADA -   de fato se trata de uma responsabilidade objetiva, no entanto deve ser pleiteada contra o Estado de Minas Gerais, e não contra o TJMG uma vez que este não possui personalidade jurídica própria.

    C) ERRADA -  a situação descrita se enquadra exatamente nas exceções previstas na Constituição Federal. Desta forma, se tratando de um cargo de nível técnico e outro de professor, e havendo ainda a compatibilidade de horários, é possível a acumulação dos cargos e vencimentos, respeitando, logicamente o teto remuneratório.
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho a regra geral prevista na Constituição Federal  veda a acumulação remunerada de cargos públicos ( art. 37, XVI da CF). O autor continua explicando que o inciso XVII do mesmo artigo amplia tal regra, e estende a vedação também a acumulação de empregos ou funções. Daí, pode-se afirmar que é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

    Acrescenta-se ainda outra situação de impedimento relativa aos cargos, empregos e funções nas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo poder público, ou seja, tanto na Administração direta quanto na indireta se tem a vedação de acumulação remunerada de cargos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 711-712)

    Contudo, em que pese a regra geral de vedação da acumulação, existem situações excepcionais, nas quais a Constituição expressamente permite a acumulação, desde que a acumulação de ambos não ultrapasse o teto previsto em lei. São hipóteses de acumulação nos termos do art. 37, XVI, da CF:
    a) Dois cargos de Professor;
    b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    D) CORRETA - Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, integranteda Administração indireta, criada por lei com a finalidade específica e com competência delimitada pela lei. Já o TJMG é apenas mais uma subdivisão, com competência delimitada, que compõe o poder judiciário, oriundo de desmembramento interno dentro da estrutura deste Poder.
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho a desconcentração é um processo interno que "significa apenas a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço", ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos serviços. Já na descentralização tem-se a " transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)
    RESPOSTA: LETRA D
  • João foi demitido do cargo de professor ou de funcionário do TJ? Juro que fiquei em dúvida. Pelos menos, as questões não levantaram tal hipótese....