Subseção II - Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação
Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC.
§ 3º Caso a autoridade máxima da Área de TIC venha a compor a Equipe de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aquela superior à autoridade máxima da Área de TIC.
Perceberam q sempre tem q ter uma "otoridade malçima" q chancele o ETP? Ou seja, os integrantes tecnicos e requisitantes, por si só, não apitam é nada!!!
Ou seja, a questão estaria errada mesmo removendo o integrante administrativo, assim:
Caso uma organização necessite obter um sistema de informação, a etapa de estudos técnicos preliminares, em que serão avaliadas as diferentes soluções, como, por exemplo, a contratação de uma fábrica de software ou a compra de um software pronto, deverá ser realizada e aprovada pelos integrantes técnico e requisitante.