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O Fundo Nacional do Idoso não foi instituído pelo Estatuto do Idoso, mas pela Lei n. 12.213/10. Ademais, não só as pessoas jurídicas poderão ser beneficiadas com a dedução do IR, as pessoas físicas também poderão receber tal benesse.
LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. - Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
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LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
VigênciaInstitui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
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O Fundo Nacional do Idoso não foi instituído pelo Estatuto do Idoso, mas pela Lei n. 12.213/10. Ademais, não só as pessoas jurídicas poderão ser beneficiadas com a dedução do IR, as pessoas físicas também poderão receber tal benesse.
LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. - Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
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ERRADO
"O fundo nacional do idoso, implantado pelo Estatuto do Idoso, autoriza exclusivamente às pessoas jurídicas a dedução do imposto de renda das doações que forem efetuadas para esse fundo."
O ERRO ESTÁ NA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA PALAVRA EXCLUSIVAMENTE, uma vez que o Fundo Nacional do Idoso autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
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assim que receber meu salário do concurso, vou fazer isso para abater no leão furioso :)
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A questão
trata do Fundo Nacional do Idoso.
Lei nº
12.213/2010:
Art. 2-A. § 5º A pessoa física poderá
deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no
respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput
deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste
artigo.
(Incluído
pela nº 13.797, de 2019)
(Vigência)
Art. 3o A
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de
apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou
Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa
operacional.
O fundo
nacional do idoso, implantado pelo Estatuto do Idoso, autoriza às pessoas
jurídicas a dedução do imposto de renda das doações que forem efetuadas para
esse fundo.
ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO
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já dizia Lucio Weber: exclusivamente e concurso não combinam