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Letra (b)
Decreto-Lei
n° 201/1967
Art. 1º, XIII - Nomear, admitir ou
designar servidor, contra expressa disposição de lei;
§1º Os crimes
definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Dispõe sobre
a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
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GABARITO: "B"
a) ERRADA, visto que o art. 1º, do DL 201/67, prevê as hipóteses em que o julgamento dos crimes de responsabilidade ali insertos independe do pronunciamento da Câmara de Vereadores.
b) GABARITO.
c) ERRADA, pois, ao descumprir o orçamento aprovado, o Prefeito comete infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, conforme preceitua o inciso VI, do art. 4º, do DL 201/67.
d) ERRADA. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
e) ERRADA. Essa era a redação do § 2º, do art. 7º, do DL 201/67, que foi revogada pela Lei 9.504/97.
Bons estudos.
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Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição