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ID
1742572
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais e Vereadores previstos no Decreto-Lei n° 201/1967, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Decreto-Lei n° 201/1967


    Art. 1º, XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;


    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.


  • GABARITO: "B"


    a) ERRADA, visto que o art. 1º, do DL 201/67, prevê as hipóteses em que o julgamento dos crimes de responsabilidade ali insertos independe do pronunciamento da Câmara de Vereadores.


    b) GABARITO.


    c) ERRADA, pois, ao descumprir o orçamento aprovado, o Prefeito comete infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, conforme preceitua o inciso VI, do art. 4º, do DL 201/67.


    d) ERRADA. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.


    e) ERRADA. Essa era a redação do § 2º, do art. 7º, do DL 201/67, que foi revogada pela Lei 9.504/97.


    Bons estudos.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  •  Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição