a) INCORRETA. Pronunciamento judicial que extingue execução? Só pode ser uma sentença, que comporta recurso de apelação.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
b) INCORRETA. Sentença que confirma tutela antecipada (espécie de tutela provisória) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta contra ela é recebida apenas no efeito devolutivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
c) INCORRETA. Esta decisão não se encontra no rol das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Contudo, a questão resolvida não é coberta pela preclusão, ou seja, pode a parte prejudicada impugná-la em um capítulo preliminar da apelação eventualmente interposta contra a sentença final (ou nas contrarrazões ao recurso apelação, se o prejudicado tiver sido o recorrido).
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
d) CORRETA. Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta contra ela é recebida apenas no efeito devolutivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
e) INCORRETA. Não há mais previsão de embargos infringentes no CPC/2015.
Resposta: B