-
Fidedigno à Lei 9.504/97 - Normas Para Eleições:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Gabarito: Letra "B"
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso em 30 de nov de 2015.
-
Letra D (ERRADO) Código Eleitoral
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente
eleitor:
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento
de cinco a 15 dias-multa.
Letra E (ERRADA) O Código Eleitoral não considera a culpabilidade (expressa no CP) para fixação da pena de multa, mas tão somente a capacidade econômica do condenado.
-
O erro da letra C é que o limite é de 2%.
Para pessoas físicas o limite é até 10% dos rendimentos
por elas auferidos e declarados no ano anterior.
-
Art. 77, Lei 9.504: "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único: a inobservância do disposto nesse artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou diploma"
-
Questão desatualizada conforme Lei 13.165/2015. O mero comparecimento em obras públicas nesses casos deve ser analisado com resguardo. Fora que pessoa jurídica não pode mais fazer doações para campanha.
-
sobre a Letra E
PENA DE MULTA: de 01 dia –multa a 300 dias-multa (mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal).
ATENÇÃO!! TSE em 16/09/2015 julgou que o prazo prescricional das multas eleitorais é de 10 anos (não se aplicando a regra geral dos créditos tributário de 05 anos)
-
Acredito que a letra "B" também esteja incorreta, pois não é vedado o candidato comparecer a inaugurações fora da circunscrição eleitoral que ele participa (Ex: candidato a prefeito do Rio de Janeiro/RJ participa de inauguração de de obra pública no município de Juiz de Fora/MG).
Conforme explica a doutrina de Roberto Moreira de Almeida: " Se o comparecimento ou participação se deu em circunscrição eleitoral diversa, não há que se falar em práica ilícita. Nesse sentido, o aresto jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. PARTICIPAÇÃO. INAUGURAÇÃO. OBRA PÚBLICA. MUNICÍPIO DIVERSO. PERÍODO. PROIBIÇÃO. ART. 77 DA LEI N2 9.504/97. ABUSO. PODER POLÍTICO. INELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei n 2 9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito do art. 86 do Código Eleitoral. 2. Além do mais, cuidando-se de obra pública, em local público e de acesso a qualquer pessoa, nada impedia que dela participassem todos os candidatos. 3. O que a lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n2 64/90. Precedentes: Acórdãos n2 5 4.511, de 23.3.2004, Ag n2 4.511; 21.167, de 21.8.2003, EDcIREspe n2 21.167, da relatoria do Min. Fernando Neves.
-
a) No período eleitoral, para os cargos de Governador e Senador, é vedada à concessionária de serviço de fornecimento de água e esgoto municipal realizar propaganda de seus serviços, sob pena de ser considerada conduta vedada com a suspensão imediata da referida conduta e multa aos responsáveis no valor de cinco a cem mil UFIR.
ERRADO. Não há essa vedação.
b) É vedado a qualquer candidato o comparecimento a inaugurações de obras públicas três meses precedentes ao pleito.
CERTO. LEI Nº 9.504. Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
c) A pessoa jurídica pode doar até cinco por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
ERRADO. "O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorai"
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015
d) O induzimento de alguém a se inscrever como eleitor fraudulentamente é punido com reclusão de dois a quatro anos e pagamento de multa.
ERRADO. Código Eleitoral. Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
e) Observar-se-á o disposto no Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/40) para efeito de fixação do montante da pena de multa decorrente de crimes eleitorais.
ERRADO. Quem determina a fixação do montante da pena de multa para crimes eleitorais é a própria Justiça Eleitoral:
Resolução do TSE nº 21.538. Art. 85. A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União
-
Letra A) Lei 9.504, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
-
O art. 77 da Lei de Eleições está vigor, não houve alteração recente!!! CUIDADO com alguns comentários!!!!!
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE, de 14.6.2012, no AgR-RO nº 890235: desproporcionalidade da cassação de candidato que tenha comparecido a uma única inauguração, em determinado município, na qual não tenha havido a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não tenha sido expressiva.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE nºs 22059/2004 e 5134/2004: não incidência deste dispositivo se ainda não existia pedido de registro de candidatura na época do comparecimento à inauguração da obra pública.
-
VEDADO NOS 3 ULTIMOS MESES ANTES DO PLEITO:
- nas inauguração contratação de show artistico pago com dinheiro publico
- qualquer candidato comparece a inaugurações de obras publicas
GABARITO ''B''
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
-
Lei das Eleições:
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
-
1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre ilícitos eleitorais e suas sanções.
2) Base legal
2.1. Código Eleitoral
Art. 286. A
pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de
dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º. O
montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo
êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode
ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um
salário-mínimo mensal.
§ 2º. A
multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo
genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do
condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se
trate.
Art. 290
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste
Código.
Pena: Reclusão
até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
2.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art.
23. Pessoas físicas poderão fazer
doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. As
doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por
cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição
(redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
VI) nos três
meses que antecedem o pleito:
b) com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
§ 3º. As
vedações do inciso VI do caput, alíneas “b" e “c", aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
Art.
77. É proibido a qualquer candidato
comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras
públicas.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
3) Dica didática (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito
Eleitoral, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
3.1. Se o
comparecimento ou participação se deu em circunscrição eleitoral diversa, não
há que se falar em prática ilícita. Nesse sentido, o aresto jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. CONDUTA
VEDADA. PARTICIPAÇÃO. INAUGURAÇÃO. OBRA PÚBLICA. MUNICÍPIO DIVERSO. PERÍODO.
PROIBIÇÃO. ART. 77 DA LEI N2 9.504/97. ABUSO. PODER POLÍTICO. INELEGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Não
constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei n 2 9.504/97 a
participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição
territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito do art. 86
do Código Eleitoral.
2. Além do
mais, cuidando-se de obra pública, em local público e de acesso a qualquer
pessoa, nada impedia que dela participassem todos os candidatos.
3. O que a
lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração
em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e
22 da Lei Complementar n2 64/90. Precedentes: Acórdãos nº. 54.511, de
23.3.2004, Ag n2 4.511; 21.167, de 21.8.2003, EDcIREspe n2 21.167, da relatoria
do Min. Fernando Neves.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. No
período eleitoral, para os cargos de Governador e Senador, não é
vedada à concessionária de serviço de fornecimento de água e esgoto municipal
realizar propaganda de seus serviços. De fato, não há vedação legal quando os
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição sejam em esferas federativas diferentes (a eleição é
estadual e a conduta é na esfera da administração pública municipal), conforme
previsão legal contida no art. 73, inc. VI, alínea “b", § 3.º, da Lei n.º
9.504/97.
b) Certo. É
vedado a qualquer candidato o comparecimento a inaugurações de obras públicas
três meses precedentes ao pleito. É o que determina o art. 77 da Lei n.º
9.504/97.
c) Errado. Apenas
as pessoas físicas, nos limites traçados no art. 23 da Lei n.º 9.504/97, poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais. As pessoas
jurídicas ficaram proibidas de efetuar doações para campanhas eleitorais desde
o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF (ADI n.º 4.650/DF).
d) Errado. O
induzimento de alguém a se inscrever como eleitor fraudulentamente é punido com
reclusão de até dois anos (e não de dois a quatro anos) e pagamento
de multa de 15 a 30 dias-multa, nos termos do art. 290 do Código Eleitoral.
e) Errado. Observar-se-á
o disposto no art. 286 do Código Eleitoral [e não o Código
Penal (Decreto-Lei n° 2.848/40)] para efeito de fixação do montante da
pena de multa decorrente de crimes eleitorais.
Resposta: B.