Alternativa A. Errada. Os interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código [CDC], os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato (art. 81, I, CDC).
Alternativa B. Correta. Têm
legitimidade para propor a ação civil pública: Ministério
Público; Defensoria Pública; União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista e associação, caso possua os requisitos
legais.
Alternativa C.
Errada. São legitimados para promover a execução da sentença envolvendo
direitos difusos todos aqueles beneficiados pelo título
judicial.
Alternativa D.
Errada. Havendo condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, o montante deve ser destinado ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública).
Alternativa E.
Errada. Desde a edição da lei da ação civil pública, lei n. 7.417/1985, e
do Código de Defesa do Consumidor, lei n. 8.078/1990, estes diplomas
legislativos tornaram-se o “núcleo essencial” do sistema processual coletivo
(normas que regem o processo coletivo), por trazerem em seus textos a
normatização básica para a defesa dos interesses e direitos difusos e
coletivos. Diz-se “núcleo essencial”, porque em seu entorno gravitam vários
outros diplomas normativos, chamadas de “normas de reenvio”, a exemplo do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto das Cidades,
Mandado de Segurança Coletivo. Estas normas travam a todo instante um “diálogo”
com o núcleo essencial, num eterno envio e reenvio de informações, daí
receberem a denominação de “normas de reenvio”.
Só complementando a resposta do nosso amigo João.
A alternativa D está errada porque a condenação, em caso de litigância de má-fé será arbitrada no décuplo do valor das custas, e não ao triplo das custas, tal como descrito na questão. Senão vejamos:
Art. 17. lei 7347/85. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.