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ID
1742719
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto aos interesses ou direitos difusos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. Errada. Os interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código [CDC], os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, I, CDC).

     

    Alternativa B. Correta. Têm legitimidade para propor a ação civil pública: Ministério Público; Defensoria Pública; União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associação, caso possua os requisitos legais. 

     

    Alternativa C. Errada. São legitimados para promover a execução da sentença envolvendo direitos difusos todos aqueles beneficiados pelo título judicial. 

     

    Alternativa D. Errada. Havendo condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o montante deve ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 

     

    Alternativa E. Errada. Desde a edição da lei da ação civil pública, lei n. 7.417/1985, e do Código de Defesa do Consumidor, lei n. 8.078/1990, estes diplomas legislativos tornaram-se o “núcleo essencial” do sistema processual coletivo (normas que regem o processo coletivo), por trazerem em seus textos a normatização básica para a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos. Diz-se “núcleo essencial”, porque em seu entorno gravitam vários outros diplomas normativos, chamadas de “normas de reenvio”, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto das Cidades, Mandado de Segurança Coletivo. Estas normas travam a todo instante um “diálogo” com o núcleo essencial, num eterno envio e reenvio de informações, daí receberem a denominação de “normas de reenvio”.

  • Só complementando a resposta do nosso amigo João.


    A alternativa D está errada porque a condenação, em caso de litigância de má-fé será arbitrada no décuplo do valor das custas, e não ao triplo das custas, tal como descrito na questão. Senão vejamos:


    Art. 17. lei 7347/85. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.