SóProvas


ID
1744234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      A empresa estatal Alfa contratou serviços contínuos de reprografia, cópias e impressões no valor mensal inicial de R$ 100.000,00 com a empresa Cópia, e o prazo de vigência do respectivo contrato completará sessenta meses em pouco mais de noventa dias a contar desta data. Preocupada com o que fazer no período seguinte, a administração da estatal elaborou consulta sobre quais opções poderiam ser adotadas para que os serviços não venham a ser interrompidos. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

A situação em apreço corresponderá a hipótese de inexigibilidade de licitação, desde que configure serviço comum.



Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Errado


    L8666


    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Não é caso de inexigibilidade, a alternativa seria se, mediante autorização da autoridade superior e com justificativa pela empresa estatal interessada, fosse prorrogado o contrato por mais 12 meses, conforme prevê o art. 57, § 4° da Lei 8.666/93.

  • Aproveitando o ensejo para revisar outro tópico referente a esse assunto:

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.  " (perfazendo um total de 72 meses)

  • inexigibilidade de licitação não há licitação.

  • Galera, a fundamentação desta questão é:

    art, 24, lei 8666/93
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
  • E fosse pela dispensa de licitação estaria correta.

  • eu acho que a resposta mais adequada para a situação em tela é da Beatriz Lucena.

  • Pela minha interpretação a questão apenas apresentou determinada situação e quis saber se seria uma hipótese de  INEXIGIBILIDADE, logo pensei que não, pois conforme o Art. 25 da lei 8666/93 dispõe que: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. ( ou seja essa é a regra geral) e ademais o referido artigo traz em seus incisos de I a III os casos especiais dessa inexigibilidade. 

    Em minha opinião dentro desta questão não cabe outra interpretação, visto que a preocupação da situação apresentada na questão seria a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.


    Please, corrijam-me caso tenha me equivocado.

    Bons estudos!

  • Mônica, transmissão de pensamentos! É exatamente isso que entendi na hora de fazer a questão. Sem rodeio

  • Adriana Andrade


    Não tem nada a ver com essa justificativa que você apontou. Veja que a questão nada fala sobre RESCISÃO de contrato anterior. É serviço executado continuamente. Além dos 60 meses, excepcionalmente a 8666/93 autoriza ainda mais 12 meses (o que totaliza 72 meses no final).


    Valewwww

  • o comentário da Beatriz lucena é o mais correto 

  • Os serviços comuns ,assim considerados pela lei , é condição para a realização do pregão, 

    Os serviços especializados,assim considerados pela lei, é hipótese de inexigibilidade.

     

    Gabarito ERRADO 

  • em momento algum a questão falou em "serviço de publicidade e divulgação". VÃO DIRETO NO COMENTÁRIO DA LARISSA MORAIS.

  • Entendo que poderia ser dispensa de licitação, se fosse  rescindido o contrato e contratado outra empresa para executar o restante do trabalho, como o artigo citado pela Adriana Andrade:

    art, 24, lei 8666/93XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Ou então, prorrogado o prazo por mais 12 meses, como citado pela Larissa Moraes:

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.  " (perfazendo um total de 72 meses)

    Por fim, se é serviço comum se utiliza a modalidade pregão e não inexigibilidade de licitação. 
     

     

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • É VEDADA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAR PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • FAS Fornecedor exclusivo (vedada preferência) Artista consagrado Serviço técnico especializado.
  • Gab Errado

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    Excepcionalmente, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado por mais doze meses, perfazendo um total de 72 meses (ver §4º abaixo).

    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

    PRAZOS: Regra--->  Restrito aos créditos orçamentários;

    Exceção:

    Projetos incluídos no PPA-->Máximo de 4 anos;

    Serviços de execução continuada--->Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;

    Aluguel equipamentos e programas informática---> até 48 meses

    Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável)--->Até 120 meses

     

  • Inexigibilidade é exclusividade.

  • Melhor comentário de Renata Rodrigues, que segue replicado:

    Gab Errado

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    Excepcionalmente, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado por mais doze meses, perfazendo um total de 72 meses (ver §4º abaixo).

    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

    PRAZOS: Regra---> Restrito aos créditos orçamentários;

    Exceção:

    Projetos incluídos no PPA-->Máximo de 4 anos;

    Serviços de execução continuada--->Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;

    Aluguel equipamentos e programas informática---> até 48 meses

    Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável)--->Até 120 meses

     

  • De início, convém acentuar que, apesar de a questão se referir a uma empresa estatal, devem ser aplicadas as disposições da Lei 8.666/93, uma vez que restou formulada anteriormente ao advento da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais).

    Firmada esta premissa, a inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, o que não seria o caso ora analisado, uma vez que é perfeitamente possível a abertura de disputa envolvendo a prestação de serviços contínuos de reprografia.

    Acerca da inexigibilidade de licitação, confira-se o art. 25, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

    Ademais, a justificativa apresentada também se mostra ostensivamente equivocada. Afinal, se o serviço tem caráter comum, esta circunstância aponta na direção contrária à inexigibilidade de licitação. Afinal, quanto menos específico e excepcional for o serviço, quanto mais corriqueiro se revelar, maior o número de potenciais fornecedores a ter interesse na celebração do contrato com a Administração, o que descaracteriza a inviabilidade de competição.

    Nestes termos, está incorreta a assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO