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Errado. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Errado
L8666
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Não é caso de inexigibilidade, a alternativa seria se, mediante autorização da autoridade superior e com justificativa pela empresa estatal interessada, fosse prorrogado o contrato por mais 12 meses, conforme prevê o art. 57, § 4° da Lei 8.666/93.
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Aproveitando o ensejo para revisar outro tópico referente a esse assunto:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. " (perfazendo um total de 72 meses)
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inexigibilidade de licitação não há licitação.
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Galera, a fundamentação desta questão é:
art, 24, lei 8666/93
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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E fosse pela dispensa de licitação estaria correta.
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eu acho que a resposta mais adequada para a situação em tela é da Beatriz Lucena.
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Pela minha interpretação a questão apenas apresentou determinada situação e quis saber se seria uma hipótese de INEXIGIBILIDADE, logo pensei que não, pois conforme o Art. 25 da lei 8666/93 dispõe que: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. ( ou seja essa é a regra geral) e ademais o referido artigo traz em seus incisos de I a III os casos especiais dessa inexigibilidade.
Em minha opinião dentro desta questão não cabe outra interpretação, visto que a preocupação da situação apresentada na questão seria a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Please, corrijam-me caso tenha me equivocado.
Bons estudos!
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Mônica, transmissão de pensamentos! É exatamente isso que entendi na hora de fazer a questão. Sem rodeio
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Adriana Andrade
Não tem nada a ver com essa justificativa que você apontou. Veja que a questão nada fala sobre RESCISÃO de contrato anterior. É serviço executado continuamente. Além dos 60 meses, excepcionalmente a 8666/93 autoriza ainda mais 12 meses (o que totaliza 72 meses no final).
Valewwww
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o comentário da Beatriz lucena é o mais correto
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Os serviços comuns ,assim considerados pela lei , é condição para a realização do pregão,
Os serviços especializados,assim considerados pela lei, é hipótese de inexigibilidade.
Gabarito ERRADO
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em momento algum a questão falou em "serviço de publicidade e divulgação". VÃO DIRETO NO COMENTÁRIO DA LARISSA MORAIS.
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Entendo que poderia ser dispensa de licitação, se fosse rescindido o contrato e contratado outra empresa para executar o restante do trabalho, como o artigo citado pela Adriana Andrade:
art, 24, lei 8666/93XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Ou então, prorrogado o prazo por mais 12 meses, como citado pela Larissa Moraes:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. " (perfazendo um total de 72 meses)
Por fim, se é serviço comum se utiliza a modalidade pregão e não inexigibilidade de licitação.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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É VEDADA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAR PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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FAS
Fornecedor exclusivo (vedada preferência)
Artista consagrado
Serviço técnico especializado.
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Gab Errado
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Excepcionalmente, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado por mais doze meses, perfazendo um total de 72 meses (ver §4º abaixo).
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
PRAZOS: Regra---> Restrito aos créditos orçamentários;
Exceção:
Projetos incluídos no PPA-->Máximo de 4 anos;
Serviços de execução continuada--->Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;
Aluguel equipamentos e programas informática---> até 48 meses
Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável)--->Até 120 meses
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Inexigibilidade é exclusividade.
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Melhor comentário de Renata Rodrigues, que segue replicado:
Gab Errado
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Excepcionalmente, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado por mais doze meses, perfazendo um total de 72 meses (ver §4º abaixo).
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
PRAZOS: Regra---> Restrito aos créditos orçamentários;
Exceção:
Projetos incluídos no PPA-->Máximo de 4 anos;
Serviços de execução continuada--->Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;
Aluguel equipamentos e programas informática---> até 48 meses
Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável)--->Até 120 meses
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De início, convém acentuar que, apesar de a questão se referir a uma
empresa estatal, devem ser aplicadas as disposições da Lei
8.666/93, uma vez que restou formulada anteriormente ao advento da Lei
13.303/2016 (Estatuto das Estatais).
Firmada esta premissa, a inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, o que não seria o caso ora analisado, uma vez que é perfeitamente possível a abertura de disputa envolvendo a prestação de serviços contínuos de reprografia.
Acerca da inexigibilidade de licitação, confira-se o art. 25, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:"
Ademais, a justificativa apresentada também se mostra ostensivamente equivocada. Afinal, se o serviço tem caráter comum, esta circunstância aponta na direção contrária à inexigibilidade de licitação. Afinal, quanto menos específico e excepcional for o serviço, quanto mais corriqueiro se revelar, maior o número de potenciais fornecedores a ter interesse na celebração do contrato com a Administração, o que descaracteriza a inviabilidade de competição.
Nestes termos, está incorreta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO