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Certo
L8666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
O contrato
administrativo firmado foi de R$ 1.800.000,00,
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Obras e serviços de engenharia, acima de R$ 1,5 mi, só podem ser contratados por pregão ou concorrência. Serviços não comuns não podem ser contratados por pregão. Logo, a única modalidade aplicável ao caso é a concorrência.
Toca o barco!
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A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
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Boa tarde,
Vamos ao texto e à questão:
A empresa estatal Gama lançou edital de licitação por concorrência pública para contratação de serviço de engenharia NÃO caracterizado como serviço comum com valor máximo de R$ 3.000.000,00 e critério de julgamento por melhor técnica. O edital estabelecia ainda o prazo de 60 dias entre a sua publicação e a abertura do certame. Posteriormente, ao analisar o processo licitatório, um auditor do TCU verificou que haviam sido feitas exigências no edital que considerou questionáveis e que não haviam sido devidamente justificadas nos autos do processo. Naquele momento, e já firmado o contrato administrativo de R$ 1.800.000,00, o auditor solicitou esclarecimentos à autoridade superior da estatal Gama acerca das exigências e opções constantes do edital de licitação. (...)
Justificativa: A concorrência pública é a modalidade adequada no caso de contratação de serviço de engenharia que não seja comum e apresente as características definidas no edital de licitação objeto da situação hipotética em apreço.
CERTO, pois se trata de um serviço não comum.
Aproveitando o ensejo, se o examinador quisesse complicar um pouquinho a questão e dissesse que o serviço de engenharia CARACTERIZA-SE COMO SERVIÇO COMUM, e aí? É obrigatório a modalidade CONCORRÊNCIA? ( ) certo ( ) errado
Bem, a Lei nº 8.666/93 dispõe, em seu art. 23, I, c, que para as obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000, 00 será OBRIGATÓRIO o uso da modalidade de licitação concorrência.
Por outro lado, a Lei nº 10.520/2002 afirma que o pregão será utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, SEM IMPOR QUALQUER LIMITE DE VALOR. Já o Decreto 5450/2005 em seu art. 6º dispõe que a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO SE aplica às contratações: (1) de OBRAS de engenharia, bem como às (2) locações imobiliárias e (3) alienações em geral.
Observa-se que tanto a Lei nº 10.520/2002 quanto o Decreto nº 5450/2005 não fazem qualquer menção quanto a IMPOSSIBILIDADE de contratação de SERVIÇOS DE ENGENHARIA pela modalidade pregão. Corroborando ainda mais essa situação, temos a Súmula 257 - TCU, a qual afirma que o uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS COMUNS de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Nesse sentido, nos mesmos parâmetros já expostos, se se tratasse de um SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA NO VALOR DE R$ 1.800.000,00, poderia ser usado tanto a modalidade PREGÃO, prioritariamente (art. 3º, Decreto Federal nº 3.555/2000), como a CONCORRÊNCIA, ou seja, não seria obrigatório o uso da concorrência, portanto item ERRADO.
Wallace Lopes - Professor Coach Concursos
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e esse prazo de 60 dias entre a publicação e abertura do certame?? vem de onde?
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Ana Carolina o prazo estabelecido em lei é o prazo mínimo, mas isso não impede o edital prever prazo maior, o que não pode é ter o prazo menor do que previsto em lei, então não há erro quanto ao prazo estipulado.
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DIante da divergência quanto ao uso do pregão para OBRAS e SERVIÇOS COMUNS de engenharia, trago a súmula do TCU:
Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002″ (Grifei)
Assim entendemos que se admite contratação de serviço de engenharia por pregão, desde que seja serviço comum. (NÃO VALE PARA OBRAS)
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O critério melhor técnica tem que ser destacado juntamente com valor, ambos são sufucientes para forma escolhida...Concorrência!
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PARA OBRAS E SERV ENGENHARIA
Até 15 mil - dispensável
De +15 mil a 150 mil - convite
De +150 mil a 1,5 milhão - tomada de preços
Mais de 1,5 milhão - concorrência
PARA OUTRAS OBRAS E SERVICOS
Até 8 mil - dispensável
De +8 mil a 80 mil- convite
De +80 mil a 650 mil - tomada de preços
Mais de 650 mil - concorrência
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Marquei ERRADO por considerar que a modalidade: concorrência seria uma EXIGÊNCIA e não uma OPÇÃO (expresso no enunciado) a ser aplicada na situação hipotética.
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Tem hora que sou até chato analisando esta questão . no rol da lei 8666 não ta escrito que a modalidade da licitação concorrencia publica . Lógico que isto é dedutivo a palavrinha publica, mas se a gente for levar a letra de lei seca, vai acontecer dúvidas. Por isso que resolver questão é primordial para um bom desempenho.
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Certo
Modalidade Obras e serviços de engenharia: Demais compras e serviços:
CONCORRÊNCIA: ACIMA de R$ 1,5 milhão. ACIMA de R$ 650 mil
TOMADA DE PREÇO: ATÉ R$ 1,5 milhão. ATÉ R$ 650 mil.
CONVITE: ATÉ 150 mil. ATÉ R$ 80 mil
DISPENSA DE LICITAÇÃO: ATÉ 15 mil ATÉ R$ 8 mil.
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Só achei estranho esse prazo de 60 dias...visto que na concorrência o prazo é de 30 ou 45 dias dependendo do tipo de licitação.
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Natanael, os prazos entre a publicação do edital e abertura dos envelopes na lei 8666 são O MÍNIMO que a administração deve oferecer, ou seja, caso ela dê prazo MAIOR, não há problema.
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MPU 2018, ah é vdd não me atentei a isso =P
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caiu essas tabelas c a lei de 2018
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Concorrência é a modalidade de licitação com maior abrangência.
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Atenção para os valores alterados pelo Decreto 9.412/18
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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GABARITO: CERTO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);