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Letra (c)
Mas ao meu ver a letra (b) tmb está certa, pois conforme Mazza:
FATO ADMINISTRATIVO - A doutrina diferencia ato administrativo de fato administrativo. A origem da distinção é o Direito Civil, berço da teoria dos atos jurídicos. Segundo os civilistas, fato jurídico em sentido amplo é qualquer acontecimento da vida relevante para o Direito, como a morte, por exemplo. O gênero fatos jurídicos é dividido em fatos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) e fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo), sendo estes acontecimentos voluntários decorrentes do querer individual.
Os atos jurídicos em sentido amplo, por sua vez, dividem-se em atos jurídicos em sentido estrito, quando seus efeitos são determinados pela lei, e negócios jurídicos (manifestações de vontade capazes de produzir efeitos jurídicos queridos pelas partes)
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Discordo, Tiago, pois não há, no conceito dado pelo enunciado, a menção à repercussão de efeitos na seara administrativa. Portanto, trata-se, a rigor, de um fato jurídico e não um fato administrativo. Fosse assim, qualquer fato jurídico seria um fato administrativo e as expressões não são sinônimas. Veja a corrente doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho, segundo a qual fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração", ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.
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Concordo com o colega Bruno. A questão não faz referência à repercussão na esfera administrativa.
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Consequências jurídicas são fatos jurídicos. Restringindo mais esse conceito, fato administrativo estaria dentro do ambito dos fatos juridicos. Assim, A seara administrativa, penal,civil...deveria ter sido restringida no enunciado, como Bruno comentou.
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Segundo ensinamentos do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico, ex. Falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo. Em determinadas hipóteses, os fatos representam simples acontecimentos materiais, sem produção imediata de efeitos jurídicos , ex construção de uma ponte.
Atos administrativos são espécies de atos jurídicos, representam a vontade da Administração preordenado ao atendimento da finalidade pública, ex ato punitivo editado e, PAD.
Agora, a questão fala em acontecimento (fato) humano ou natural, ora, trata-se fato jurídico e não administrativo. Vide comentário bem colocado do colega TIAGO.
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Complementando...
Fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza - ou seja, acontecimentos que não decorrem diretamente de manifestação de vontade humana - dos quais resultam consequências jurídicas. Exemplos são a passagem do tempo, o nascimento, a morte, uma inundação que ocasione destruição de bens etc.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.485
bons estudos
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Para ser fato administrativo a questão deveria mencionar repercussão na seara do direito administrativo.
Para ser ato administrativo a questão deveria mencionar origem proveniente de atuação humana, somente.