Letra (d)
O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi) - Constituição
da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do
advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às
próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas
ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de
acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandi
das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do
trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.
O habeas corpus
é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e
vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive
menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na
OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654).
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_jus_postulandi