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A - errada - Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
B - errada - Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
C - correta - Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
D - errada - Art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
E - errada - Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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Interessante ressaltar que a inscrição em dívida ativa SUSPENDE (por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo) a prescrição (art.2, §3, da lei 6830), enquanto o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal INTERROMPE a prescrição (art.8, §2, lei 6830), mesma regra do novo CPC (art.240, §1).
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Alternativa correta letra C
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
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O QC tinha que separar em disciplinas distintas PROCESSO TRIBUTÁRIO e DIREITO TRIBUTÁRIO...é um saco ficar pulando 400 páginas pra achar questão do direito material
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Pessoal, lembrando que a interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data da propositura da ação. Vejamos:
Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Consoante entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a interrupção da prescrição, pela citação válida, ainda que depois do quinquênio legal, retroage à data da propositura da ação, desde que a demora na citação seja imputada ao mecanismo da Justiça. Apelação Cível desprovida.
Sigamos Fortes.
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Todos os artigos da Lei 6.830:
a) Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
b) Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
c) Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
d) Art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
e) Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.