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ID
1745206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Novo CPC. Art 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […]
    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • CERTA.

    Mais fiquei com bastante dúvida nessa questão, pois, o dispositivo fala "CONTRA", ou seja, em desfavor dos entes indicados. Contudo, na hipótese não abordou se a sentença era desfavorável (contra) ao Estado. Apenas limitou a dizer que o "B" era o Estado. Logo, nos termos do art. 475, incisos I e II, do CPC, somente estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças de mérito, proferidas contra a união, o estado, o Distrito Federal, o município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, ou aquelas que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Em sendo assim, penso que a remessa oficial da sentença que julga improcedente os pedidos contra os entes não se submete ao duplo grau de jurisdição.

  • A questão não expressa se o ente público foi condenado. Está incompleta, portanto, passível de recurso.

  • Item se enquadra perfeitamente na previsão do art. 496, §4º, IV do NCPC.


    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Tem outras hipóteses que não só esta conforme os diversos incisos, portanto a questão como posta está incompleta. Não é só EXCETO neste caso....

  • Se o próprio ente público possui entendimento naquele sentido por que remeter o processo ao tribunal para confirmar?

  • Minha dúvida diz respeito ao "entendimento vinculante" firmado em âmbito estadual. A questão fala expressamente em questão administrativa vinculante.

    Será que o artigo 496, IV estaria a autorizar que os Estados também formulem enunciados vinculantes?

  • Se ação tiver condenação abaixo de 500 S.M. poderá produzir efeitos, mesmo que não seja fundada em orientação vinculante. p.ex.

  • Essas questões sobre o Novo CPC estão horríveis. Essa mesmo deveria ter sido anulada.

  • A afirmativa está baseada no art. 496, caput, I e §4º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público... §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Afirmativa correta.
  • § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    (INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO)
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Artigo 496, parágrafo 4o, inciso IV- também não se aplica o disposto no artigo 496 referente à remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidade em manifestação, parecer ou súmula adminsitrativa.

     

  • Penso que a questão deveria ser anulada (isso se não foi):

    A questão esquece que a remessa necessária agora é exceção, não a regra. Portanto se eu tenho um crédito com o Poder Público Estadual, só temos remessa necessária no caso de a condenação ultrapassar 500 salários mínimos.

    Como a questão omite o valor, penso que deveria ser anulada.

  • como a questão não diz nada sobre o valor, penso que deveria ser anulada. isso porque se o valor da condenação for inferior a 500 salários mínimos, não haverá remessa necessária. e o comentário do professor não ressaltou isso.

  • CERTO

    TRATA-SE DE DEMANDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PORTANTO, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA TENDO EM VISTA QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO MENCIONA VALOR. LOGO, PRESSUPÕE-SE QUE O QUANTUM DEBEATUR É INCERTO, A CONTRÁRIO SENSO DO QUE DIZ O §3º DO ART. 496.
    DE MAIS A MAIS, A SEGUNDA PARTE REFLETE O ENUNCIADO DO INCISO IV, §4º DO ART. 496. SALIENTO QUE ESTE É UM DOS CASOS EM QUE NÃO HAVERÁ A REMESSA NECESSÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR. ASSIM, SE A FAZENDA PÚBLICA NÃO INTERPUSER RECURSO HAVERÁ O TRÂNSITO EM JULGADO.

    BÔNUS:
    DECISÕES PARCIAIS DEFINITIVAS SÃO INTERLOCUTÓRIAS. SE HOUVER UMA INTERLOCUTÓRIA DEFINITIVA CONTRA O PODER PÚBLICO, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA. ;)

  • CUIDADO!!

    Se o valor da condenação for menor que 500 salários, não há remessa necessária!! Questão meia-boca e anulável!

  • Cespe sendo Cespe..

  • Vale destacar que não é apenas esta hipótese. Se a ação tiver uma condenaçao de valor inferior a 500 salários mínimos, a remessa necesária "não será necessária".

  • Este "exceto" dá a impressão de que não há outras hipóteses de dispensa de remessa necessária....

  • A afirmativa está baseada no art. 496, caput, I e §4º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público... §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • Questão mal redigida. Leva o candidato que conhece a matéria a errar.

  • Esses comentários do QC e nada é mesma coisa, só faz copiar o artigo da lei. Pra mim a questão está errada por causa do "EXCETO", da impressão que não há mais outras hipoteses que pode dispensar a remessa necessária, como o valor da causa, por exemplo, já que se a causa possuir um valor abaixo de 500 salários minimos, não haverá a obrigatoriedade de se remeter os autos a segunda instancia.

  • dispensa   ....  

    uniao - mil salarios minimos.

    estados, df, capitais(municipios) - 500 salarios minimos.

    municipios - 100 salarios minimos. 

  • Rá, pegadinha do Cespe...

    Putz, q cespada.

    Induzir o candidato a erro não é o mesmo que cobrar interpretação ou conhecimento da matéria.

    Aposto que a galera sabe sobre os valores mínimos para a possibilidade de remessa necessária... Sacanagem.

    A dúvida é, sempre que é incompleta a assertiva o Cespe considera correta?

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA, QUE INCLUSIVE MERECERIA SER ANULADA POR VÁRIOS MOTIVOS.

    1º) NÃO FALA SE A SENTENÇA FOI PROFERIDA A FAVOR OU CONTRA O ESTADO;

    2º) NÃO DIZ SE A SENTENÇA TINHA VALOR CERTO E LÍQUIDO E;

    3º) SÓ MENCIONA UM DOS CASOS DE EXCEÇÃO PREVISTOS NO § 4º, DO ART. 498, DO CPC.

    OU SEJA, DEIXA PARA O CANDIDATO TIRAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES, TENDO QUE ADIVINHAR O QUE O EXAMINADOR QUER DIZER NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    SERIA MELHOR SE ASSIM VIESSE REDIGIDA:

    "Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença CONDENATÓRIA ILÍQUIDA não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, SENDO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    CERTA

  • João nunca vai à casa de Maria, exceto quando faz sol, é domingo ou está irritado.

    Para CESPE, é correto afirmar que João nunca vai à casa de MARIA, exceto quando faz sol.

    Essa lógica é válida, já que nos conectivos “OU”, sendo válida qualquer dos argumentos, a premissa é verdadeira.

    A pergunta, portanto, é: PARA CESPE, havendo a múltiplas hipóteses, se a questão afirma apenas uma delas, a premissa SEMPRE estará CORRETA?

    Isso é padrão da CESPE ????

    Para FCC, sem dúvida, premissa incompleta é julgada errada.

  • Típica questão para lascar com quem estudou e sabe que essa é apenas uma das hipóteses possíveis. A assertiva dá a entender que é a única hipótese.

  • Questão sacana...

  • Nossa, é sempre assim. Essa banca cretina e sem vergonha prestigiando mais o cara que chuta do que aquele que estudou. Tá demorando uma investigação séria ou um marco legal para essas bancas de concurso pararem de fazer aquilo que bem entendem.

  • Gabarito: certo. Oi pessoal!! Sei que o "exceto" pegou muita gente. Também já fui pego por uma questão do Cespe com essa mesma palavra e aprendi que para a banca "exceto" não RESTRINGE, só é um gancho para colocar uma das exceções. Sei que é estranho, galera, quando errei outra questão também fiquei chateado, mas infelizmente devemos nos adequar! 

  • todo mundo passando raiva o suficiente?
    o Cespe acha que nunca é pouco

  • CERTO 

    NCPC

    ART 496 

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Questão nem falou se a sentença foi CONTRA o Estado... lamentável uma questão dessa ser considerada certa, tira quem sabe a matéria do concurso. 

  • Absurda a questão, e mais ainda são absurdas as tentativas das pessoas de justificarem o erro dela. Então se a sentença for de improcedência (ou seja, A FAVOR do Estado), a produção de seus efeitos dependerá de confirmação pelo tribunal? É isso mesmo que diz o CPC?

     

    Art. 496, I do CPC: "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público".

     

  • Infelizmente NÃO tem como salvar essa questão. Por favor, parem de tentar justificar um erro grosseiro da banca. A questão não informa se a sentença estava fundada apenas menciona que "exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

     

    Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestaçãoparecer ou súmula administrativa.

  • Quando a banca tem medo dos candidatos que sabem tudo apelam pra uma coisa dessas sem nexo. Lamentável!

  • Questão errada em tantas formas que nem dá pra listar. Pior são os comentários dos professores...

  • é,realmente , essa questão foi muito mal elaborada. Eu,simplesmente, na prova pensaria duas vezes na hora de marca-la.

  • Acho impressionante também como tem gente que vê que a questão contém erro grosseiro, mas não reclama da banca, e sim de quem reclamou! Parece que gosta de ser feito de otário. 

     

     

  • Em geral, "salvo" e "exceto" no CESPE não restringem a afirmação.

  • E O VALOR???

  • Galera, não basta estudar apenas as matérias, infelizmente temos que estudar as bancas, e já é batido que na CESPE questões assim são corretas, mesmo especificando apenas uma possibilidade de várias.

  • CESPE é sempre assim. Essa mesma questão em outro concurso deles seria dada como incorreta. Tem que adivinhar.

  • A assertiva foi considerada correta pela banca pelo que se encontra disposto no artigo 496 do CPC:

    A REGRA:

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    EXCEÇÃO:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    EXCEÇÃO:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    A questão cobrou a regra e apenas uma exceção, não restringindo a possibilidade de existirem outras exceções. Acredito que por essa razão foi considerada correta.

  • Perfeito! Trata-se de uma das hipóteses que dispensam o reexame necessário:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;" 

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Questão totalmente questionável. Elaborada para não fechar a prova. Se você errou essa questão, está no caminho certo.

    Como comentou o colega "Rafael Almeida"... "a questão está errada por causa do "EXCETO", da impressão que não há mais outras hipoteses que pode dispensar a remessa necessária, como o valor da causa, por exemplo, já que se a causa possuir um valor abaixo de 500 salários mínimos, não haverá a obrigatoriedade de se remeter os autos a segunda instancia."

  • CPC/15:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Então repitam o mantra comigo:

    PARA A CESPE, INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    PARA A CESPE, INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    PARA A CESPE, INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    I'm still alive!

  • Questão muito mal formulada!

  • A cara, na boa, já li mil vezes INCOMPLETO NÃO É INCORRETO PARA O CESPE. Mas na boa, o enunciado dessa questão é objetivamente incorreto, sem mais.

  • Ué, mas e se a sentença for favorável a B? Não precisa de remessa necessária nesse caso! Nunca vi disso, o CESPE cria questão para ELIMINAR QUEM SABE A MATÉRIA! Afff...

  • Mais uma questão ambígua e mal formulada do CESPE...

  • Tá, mas para que seja feita a remessa necessária ao Tribunal de Justiça, não seria necessário que a causa tivesse valor líquido e certo superior a 500 salários mínimos?! Faltou a questão elucidar quanto a isso.

  • Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • mais uma questão ridícula.. seria mais honesto se os professores que aqui comentam dissessem que temos que aprender o errado para acertar a questão.. tentar justificar o injustificável é podre

  • Independentemente do valor do proveito econômico, quando a sentença estiver baseada em súmulas de tribunal superior, repetitivos, IRDR, IAC e súmula administrativa, não haverá remessa necessária.

    Fonte: Material do Pp concursos.