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Gabarito ERRADO
ECA: Art. 33, § 3.º A guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
Entretanto,
a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª
Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é
dependente?
Atualmente, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é
dependente do RGPS
O tema
controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda,
de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no
sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece
em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência
(STJ 148239/PR)
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/11/25210547/008.-Auditor-Conselheiro-TCE-RN-CESPE.pdf
bons estudos
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O menor sob guarda não é mais considerado dependente para o direito previdenciário. Os considerados são os menores sob TUTELA e o enteado e DESDE QUE comprovem a dependência econômica e a falta de recursos para prover sua própria educação.
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GABARITO ERRADO
Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do Art. 16, § 2°, da Lei 8213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° Edição - Hugo Goes
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NÃO CONFUNDAM: o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe).
Caso cumpram os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e do menor que esteja sob tutela e, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.
Para ajudar na hora da prova, lembrar dos "T":
- MENOR SOB TU T ELA
-EN T EADO
GABARITO ERRADO.
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Pela lei 8.213/91 menor sob guarda não é considerado dependente do guardião, porém STJ assegurou o benefício de pensão por morte à criança ou adolescente que depende economicamente do guardião.
Acredito que o erro esteja em: desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável
Pois pela lei não é dependente
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Show, Renata, é exatamente isso!
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(Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação: Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente? Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS
Fonte: Estratégia Concurso
Gab: Errado
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Errado.
MENOR SOB GUARDA não é considerado dependente...
Apenas o ENTEADO e o MENOR SOB TUTELA, atualmente, são equiparados a filhos e, portanto, dependentes do segurado.
Bons estudos!
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O menor sob guarda não tem amparo legal.
O que tem amparo é o menor sob Tutela e enteado, desde que exista declaração do segurado e comprove dependência econômica.
Gabarito: Errado!
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ERRADO
"...será garantido ao menor *sob guarda o benefício da pensão por morte..."
"...será garantido ao menor TUTELA o benefício da pensão por morte..."
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Interessante é que, mesmo nesse emaranhado de mudanças previdenciárias, a CESPE foi discreta e não cobrou as alterações recentes nesse certame.
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Eu entendi que o CESPE está cobrando nessa questão um posicionamento do STJ
informando que menor sob guarda pode ser considerado dependente, mesmo que
ele não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei
previdenciária aplicável.
O erro da questão é dizer DESDE QUE ele tenha sido...
Se um segurado de regime previdenciário for detentor da
guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso
esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário
não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33).
Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a
lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. Vale ressaltar que o ECA
prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é
considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.
STJ. 1ª Seção RMS 36.034- MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 26/2/2014
.
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Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente
do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no
Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997).
EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão,
ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento
desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a
Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica,
prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que
o óbito ocorreu a partir de sua vigência
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Gabarito: ERRADO.
O erro está em dizer que o menor sob guarda terá direito à pensão por morte, sendo que o menor sob guarda não é considerado dependente do segurado segundo a Lei 9.528/97.
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Para aprofundar um pouco mais no assunto:
A situação do menor sob guarda é diferente do MENOR SOB TUTELA, que é SIM considerado dependente do segurado (equiparado a filho). O menor sob tutela será assim categorizado após o falecimento de seus pais, ausência deles ou se seus pais decaírem do poder familiar (ex.: os dois são presos por um crime cometido).
Além da ausência dos pais, o menor sob tutela ainda deve depender economicamente de seu tutor e ser declarado pelo seu tutor, por escrito, como menor sob tutela dele. Essa regra também vale para equiparar enteado a filho.
Espero ter ajudado. Deus abençoe você.
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Resumidamente,
A Guarda judicial é provisória e a Tutela é permanente.
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Para complementar, seguem as diferenças entre menor sob guarda e menor sob tutela.
Guarda
A
guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao
guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança
ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral,
material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros,
inclusive os pais.
Destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no caso de adoção por
estrangeiros.
Diferencia-se da tutela e da adoção, em
especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder
familiar dos pais (família natural).
A
guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins de direito.
Tutela
A
tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família
substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia
destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família
natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação
legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
fonte: Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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Galera, indica essa questão para comentário do professor, já que tem varias opiniõesdiferentes aqui !!!
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ERRADO
É simples, na lata e sem muita conversa galera , o MENOR SOBRE GUARDA em hipótese alguma sera considerado dependente do segurado para fins previdenciarios.
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A questão quer saber o entendimento do STJ.
Ela está errada , pois diz que o menor deve estar incluído no rol de dependentes. Esse é o erro.
O STJ mudou seu entendimento sobre a inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes desde o ano de 2014 e no RMS 36.034-MT, julgado em 26-02-2014 diz: "...será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."
esse é o erro da questão.
espero ter ajudado.
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QUESTÃO MATA-AFOBADO.
Informativo n. 0546Período: 24 de setembro de 2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, " AINDA QUE " este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. (...)
RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
.
VC OLHA E DIZ: _ ESSA EU SEI ... E SE ESQUECE DE PRESTAR ATENÇÃO NO FINAL, PQP, QUE MALANDRINHO ESSE EXAMINADOR.
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Erradíssima.
Menor sob guarda está fora do rol dos dependentes.
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Segundo Hugo Góes, no Manual de Direito Previdenciário, 10° edição:" Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente."
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Decepcionado com este site. Questão complicada, várias opiniões diferentes nas respostas e onde está o comentário do professor?
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A condição do menor sob guarda, segundo a lei previdenciária, não existe. Ou seja, o menor sob guarda não é dependente previdenciário. Essa situação contraria dispositivos como o ECA.
Porém, o STJ vem entendendo, em algumas situações, que caberia a condição de dependente do menor sob guarda. Contudo, não há consenso nem na jurisprudência a esse respeito.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE
SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário
seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa
economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício
da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto
na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as
pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o
Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a
todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta
prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública
de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento
previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma
jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e,
consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado
Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento
jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja
lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e
adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de
dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º,
do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 26/2/2014.
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PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º
9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(…)
2. O tema
controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda,
de Pensão por Morte.O
entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º
9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, §
3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo
aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência. (trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp)
148239/PR, publicado em 20/04/2015:)
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O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica. O menor sob guarda não é considerado como dependente. Não vou mais esquecer!!!
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Elaine, mesmo que esteja sob guarda, ele terá direito. O erro da afirmativa está no final "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável".
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte
em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária (Precedentes: AgRg no REsp
1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2014).
Na Q456582, CESPE, TJDFT, 2014, a alternativa correta foi " Ao neto que vive sob a guarda judicial conferida ao avô é assegurada
a condição de dependente, tendo ele direito, por exemplo, à pensão por morte,
mesmo que haja norma legal previdenciária em sentido contrário".
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O erro da questa esta em falar "O menor sob guarda", pois é sob guarda somente para fins de adoção.
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Art. 16, I da Lei 8.213/91.
A
legislação previdenciária fala de um EQUIPARADO
AO FILHO:
§ 2º – O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Estes
equiparados tutelado e enteado necessitam de apresentar declaração
do segurado e comprovar a dependência econômica.
A
comprovação de dependência econômica não é típica desta classe, que tem esta
situação presumida, mas estes equiparados necessitam comprovar para fazerem
parte da classe que ordinariamente não necessita comprovar. A lei somente equipara
ao filho o enteado ou tutelado, a lei não menciona o menor sob guarda. O INSS não reconhece por
conta das fraudes.
Ex: As pessoas ao terem filhos arranjavam um jeito de passar à guarda para os avós que
percebiam benefícios, para fraudar a previdência.
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Isso acontecia muito antigamente, mas hoje já não é mais possível, uma vez que o menor sob guarda não é mais considerado dependente.
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Informativo n. 0546Período: 24 de setembro de 2014 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
Porém, a questão está "ERRADA", pois diz que o menor deve estar inscrito no rol de dependentes e O ENTENDIMENTO DO STJ: " ...será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável."
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errado pois o menor sob guarda não tem direito nem se Deus descer do céu kkkk brincadeira mas ele não tem direito de jeito nenhum só o enteado ainda assim se comprovar Independência Econômica e se o segurado deixar por escrito que deseja que ele seja equiparado a seu filho
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Gente, vamos pedir o comentário do professor!
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Pessoal leiam os comentários de Jakson Andrade e Angélica Melo, pois respondem a questão.
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De acordo com a LEI o menor sob guarda não faz parte de dependentes da Previdência.
A questão NÃO PEDIU A LEI!!!!! Pediu a Jurisprudência:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
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De acordo com STJ desde 2014
Será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."
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Errada.
Explicação resumida: O erro está em “DESDE QUE”, o certo seria “AINDA QUE NÃO tenha sido incluído...”
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Explicação detalhada:
Muitos, como eu, acertaram a questão pelo motivo errado. O menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes. Mas há esse julgamento de 2014, já postado pelo colegas, onde o STJ avalia exclusivamente o benefício de pensão por morte ao menor sob guarda. Essa análise foi feita por provocação de um caso referente a um regime próprio de previdência, instituído no estado do Mato Grosso.
Fato é que mesmo sendo julgamento de um regime próprio e mesmo sendo somente para avaliar a questão do benefício de pensão por morte, o acórdão proferido trouxe à luz o debate do menor sob guarda, novamente.
O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, era evitar um expediente fraudulento MUITO COMUM, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, o debate é pertinente, uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.
Suponha que algum segurado tenha colocado um menor no seu rol de dependentes e tivesse declarado expressamente a dependência econômica desse menor. Alguns meses depois, o segurado, que nem era aposentado, morre tragicamente em um acidente de carro. Fica evidente, de forma diáfana, que não houve tentativa de fraude. Nesse caso, seria absolutamente injusto que o menor não tenha o direito à pensão. O expediente fraudulento, que a lei quis evitar, está servindo para colaborar com uma IMENSA injustiça. Há vários outros exemplos onde a intenção de fraude pode ser completamente afastada.
Acredito que esse debate vai chegar à conclusão que é preciso avaliar a situação no caso concreto. O menor sob guarda não será reincluído de forma absoluta e nem se manterá excluído de forma absoluta.
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Agora o mais importante para a prova:
Depende da sua prova. Essa prova, dessa questão, era para auditor, ou seja, muito coerente cobrar esse entendimento "fresquinho". Para provas mais básicas, não deve cair esse julgado, mas se cair, tente ver se ela está falando exclusivamente da pensão por morte, veja se tem as características desse posicionamento do STJ. Vamos elaborar algumas questões hipotéticas e a posição de prova que deve ser adotada:
1- Conforme entendimento do STJ, o menor sob guarda judicial, economicamente dependente do segurado, tem direito à pensão por morte mesmo que não esteja incluído no rol de dependentes do segurado. CERTA.
2 - O menor sob guarda equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica. ERRADA.
3 - O menor sob guarda é dependente do segurado. ERRADA.
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MENOR SOB GUARDA NAO É DEPENDENTE !! PONTO.
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o cespe entendi que sob guarda não tem direito, somente sob TUTELA
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- O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.
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STF - RE 627667 RJ
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SEGUNDO O STJ, SERÁ GARANTIDA PENSAO POR MORTE, INDEPENDENTEMENTE , DE ESTÁ INCLUIDA NO ROL DE DEPENDENTES . OBS : ESTUDEM JURISPRUDÊNCIA. ENTREM NO SITE DO PROFESSOR FREDERICO AMADO LÁ VOCES ENCONTRARAM JURISPRUDENCIA DO STJ STF . E QUE JESUS NOS AJUDE .
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Existe muita controvérsia quanto esta questão de o menor sob guarda ter ou não direitos a benefícios como dependente. Não há um consenso jurisprudencial.
Pois no próprio âmbito do STJ o entendimento é divergente. A 1ª seção declara uma coisa(vale dizer, garantindo reconhecimento) e as outras declaram outra coisa. Pesquisem sobre a matéria.
O entendimento que prevalece é conforme a literalidade da lei, ou seja, o fato de o menor sob guarda ter sido retirado do rol de dependentes de 1ª classe. Sendo assim, NÃO É DEPENDENTE.
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Quando não paga condomínio será considerado remuneração tanto para efeito de imposto de renda como contribuição previdenciária e terá vinculo como segurado obrigatório da previdência.
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Eu juguei Errado a questão pois para ser dependente do segurado, deveria este está sob sua guarda para fins de adoção !
Corrijam- me se estiver errado.
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O menor tutelado é que equipara-se dependente de classe I. O menor sob guarda NÃO. Resposta errada.
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Cuidado Richardson Mota, a questão está errada porque pode ser dependente apenas o MENOR SOB TUTELA e o enteado que atendam os requisitos (declaração do segurado, comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação), conforme o art. 16 da Lei 8213/91:
art. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Regulamento, art. 16 § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Você confundiu, a guarda judicial para fins de adoção é fato gerador do SALÁRIO MATERNIDADE, veja:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei 8213/91)
Espero ter ajudado, bons estudos!!
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Como já foi falado antes. É o menor sob TUTELA que é equiparado a dependente de classe I.
O menor sob guarda não entra nesse rol.
Resposta: ERRADA.
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de acordo com o STJ, o menor sob guarda entra sim como dependente, o erro da questão esta na falta de finalidade para adoção sob guarda de menor. o menor tutelado esta na lei, enquanto o menor sob guarda para fins de adoção esta no entendimento jurisprudencial.
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Por conta de uma palavra podemos errar a questão !
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questão pra primeiro rezar pra não cair;
segundo se cair sair correndo + 4 meses nessa loucura kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Tem uma porção de gente respondendo de acordo com a lei, quando o enunciado da questão pede de acordo com entendimento do STJ.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
O erro da questão está em afirmar que para ter direito a criança precisa estar inclusa no rol de dependentes, quando na verdade independentemente dela estar ou não ela terá direito ao beneficio.
Obs.: vamos prestar atenção antes de comentar, pois tem muitos colegas que comentam coisas erradas e acabam induzindo outras pessoas que leem os cometários a errar também.
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Oxe... a questão não é difícil não ué.
Menor sob guarda não é dependente e pronto!
Gab E
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MENOR SOB GUARDA NÃO É DEPENDENTE
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Frederico Amado: (edição junho de 2015)
- Até o advento da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido excluído esse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus netos sob guarda apenas para instituir eventua pensão por morte previdenciária
- Muito ainda se discute sobre a prevalência do ECA sobre a legislação previdenciária, pois o seu artigo 33, §3°, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
- Após certa divergência, a Corte especial do STJ excluiu o menor sob guarda no rol de equiparados a filho (AgRg nos EDcl no REsp 1.104.494/RS, dj 16/12/2014)
- Entretanto, houve mudança de entendimento: o STJ entendeu que, na hipótese de morte do titular de pensão
especial de ex-combatente, o menor de 18 anos que estava sob sua guarda deve ser
enquadrado como dependente para efeito de recebimento da pensão especial. Isso porque o
art. 33, § 3º do ECA prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Além disso, dispensa-se o exame de eventual dependência econômica, visto ser presumida por
força da guarda do menor pelo instituidor do benefício.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.339.645-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 3/3/2015 (Info 561).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.550.168-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/10/2015 (Info 572).
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ERRADO!!
O menor sob guarda também era dependente, tendo sido excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária. Após certa divergência , a corte especial do STJ EXCLUIU O MENOR SOB GUARDA do rol de equiparados a filhos no julgamento do AgRg na SLS 1988,de 4/3/2015.
ESPERO TER AJUDADO!
FOCOFORÇAFÉ#@
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resumo da opera
ECA trata igual sob guarda e filho
legislação previdenciária lei 8213 exclui
STJ exclui
STF discute o tema se é constitucional ou não essa exclusão; ainda sem definição
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STJ entendeu recentemente (informativo 572) que o art. 33, § 3º do ECA prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive PREVIDÊNCIARIOS. Além disso, dispensa-se o exame de eventual dependência econômica, visto ser presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. o que torna a questao errada é o termo: desde que incluído no rol de dependentes, pois é automático.
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GABARITO ERRADO
A parada é o seguinte, memorize o art. 16 da lei 8.213/91 e seja feliz.
Esse negócio de dependente, no cai não, isso despenca.
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Um monte de gente colacionando jurisprudência desatualizada do STJ. Galera, vamos ter mais cuidado, pois passar uma informação equivocada pode prejudicar, e muito, no desempenho.
O entendimento do STJ, atualmente, é no sentido de que a criança sob guarda não mais goza do privilégio de receber a pensão por morte, visto que o atual entendimento é de que, por ser a lei previdenciária mais atual e específica sobre determinado tema, deve ela prevalecer em detrimento do Art. 33, § 3°, ECA.
O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)
Note-se que a jurisprudência diz: "(...) o entendimento desta Corte encontra-se UNIFORMIZADO no sentido de que a Lei n°. 9.528/1997, norma previdenciária específica, PREVALECE em relação ao Art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (...)".
Nesse viés, a jurisprudência apontadas por alguns colegas, do ano de 2014, que estabelecia que o menor sob guarda fazia jus ao benefício previdenciário, encontra-se não mais em vigor.
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Só um adendo à questão: não há que se falar em inscrição prévia de dependentes ( qd a questão fala " desde que tenha sido incluído no rol de dependentes "), uma vez que não cabe mais ao segurado inscrever previamente o dependente desde o advento do Decreto 4.079/2002. Uma vez que isso é feito qd do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No
caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial
de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do
guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda,
ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei
previdenciária aplicável. O fim social da lei
previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma
contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de
assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos
adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que
representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é
dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a
dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção
integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são
a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de
todo o ordenamento jurídico. Desse
modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da
previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos
os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS
36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/2/2014
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RESPOSTA: Errada
o menor sob guarda foi revogado, não se encaixando mais no rol de dependentes.
"(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)" § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.( essa parte estava em taxado mas não consegui colocar rsrsrs..)."(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
DEPENDENTES:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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A questão quer saber de acordo com o STF.
Resumindo: Falou em equiparados a filhos "menores sob guarda judicial" no STF não há consenso. Como não há consenso sempre considerar a literalidade do art.16, parágrafo 2°, da lei 8213/91.
O candidato deve considerar que o menor "sob guarda" não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. Somente serão considerados o enteado e o menor tutelado.
Só isso tu responde, tem gente que complica muito.
Errada.
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LEMBREM-SE:
TER A GUARDA JUDICIAL É DIFERENTE DE TER A TUTELA!
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Trecho do livro do professor Hugo Goes, ano 2016, 11ª edição:
"Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente."
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Quanta confusão nos comentários. A questão está errada. O comentário do Renato (sempre os melhores) só peca por apontar eventual divergência no STJ. Na verdade houve muita celeuma, mas questão caminha para o reconhecimento da dependência do menor no âmbito do STJ, estando PACIFICADA no STF.
Questão INCORRETA. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:
"Servidores Públicos. Pensão por morte. Menor sob guarda (Lei 8.112/90). Possibilidade. Guarda provisória ou definitiva. Irrelevância. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 anos de idade (art. 217, II, "b" da Lei nº 8.112/90). Vale ressaltar que é irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. STF. 1ª Turma. MS 31687 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2014 (Info 738). STF. 2ª Turma. MS 31770/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2014 (Info 766)."
XXXXXXXXXXXXXXX
STJ
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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somente tutelado.
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Menor sob guarda só será considerado "dependente" do segurado para o benefício Salário Maternidade, para os demais NÃO será considerado....só o Tutelado e o Enteado podem ser dependentes, desde que comprovem 3 requisitos: 1º- Declaração do Segurado 2º- Dependência Econômica 3- Incapacidade de prover seu próprio sustento. FÉ EM DEUS
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Errado.
...desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável?
*****Não, desde que pleitei judicialmente tal direito que é estabelecido no ECA.*****
Legislação Previdenciária: NÃO
STJ: SIM
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Apenas: Tutelado e Enteado.
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Guarda só para fins de adoção.
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guarda para fins de adoção
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Olá galera do QC.
Pessoal, vejam o que a lei 8.213 fala:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
A lei não fala em menor sob guarda.
Logo, errada.
Se quiserem ler mais sobre isso:
http://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/115323059/o-menor-sob-guarda-tem-direito-ao-recebimento-de-pensao-por-morte
♫ Fé, Força, Foco e Muito Rock 'N' Roll ♫
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Pessoal, a questão esta pedindo o entendimento do STJ.
O STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela constitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
FONTE: FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015.
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Livro sinopse Direito Previdenciário - Frederico Amado, p. 316.
Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista dos dependentes do RGPS: "Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da criança e do adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos" (3ª Seção REsp 801.214, de 28/02/2008).
Após certa divergência, a Corte Especial do STJ excluiu o menor sob guarda do rol de equiparados a filho no julgamento do AgRg na SLS 1988, de 4/3/2015: "II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do STJ " no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97".
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Tânia M., obrigado pelos esclarecimentos!
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício dapensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere aomenor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
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o erro esta no menor sob guarda(errado), ao invés do menor sob tutela!
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Gabarito Errado
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Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o
falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda
judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido
ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte,
O erro da questão é quando ele falo de guarda judicial , está fora de acordo com a Lei 8.213 Art 16 e 2° parágrafo
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Lei 8.213
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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O Governo por intermédio de uma medida provisória 1.523/96, que posteriormente foi confirmada por intermédio da lei 9.528/97, retirou o menor sob guarda como dependente, assim como passou a exigir a prova da dependência econômica do menor sob tutela.
A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Tem por objetivo suprir a ausência de representação legal, assumindo o tutor tal obrigação na ausência dos genitores.
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Recomendo
https://www.youtube.com/watch?time_continue=12&v=6hL-F7NTsrQ
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Menor sob guarda não é dependente do segurado para fins previdenciários.
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O comentário do Éder é pra sorrir mesmo!!
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O menor sobre guarda só entra na previdência quando falamos de salário maternidade, em que quando se pega a guarda do menor PARA ADOÇÃO, o adotante terá direito ao benefício por 120 dias independente da idade do menor. Se ele tiver 17 anos de idade, recebe-se o benefício do mesmo jeito.
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o menor sob guarda, aguarda..
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macete de EQUIPARADO a filho, ou seja, é dependente.
TT = T-utelado
en-T-eado o menor sob GUARDA =a-GUARDA não é equiparado a filho.
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ERRADO.
Embora não haja consenso jurisprudencial a respeito da equiparação ou não do menor sob guarda, a filhos (dependentes de 1ªclasse) - em função de o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considerá-lo equiparado à filho, mas a literalidade da lei previdenciária específica afirmar que não -; para fins de obtenção de benefícios previdenciários, e de provas em concurso público, deverá valer o disposto em lei específica (lei 8.213/91 art. 16, parágrafo 2º, redação dada pela lei 9.528/97) que afirma que: o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. (Apenas o enteado e o menor sob tutela)
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Amigos concurseiros!!!
O menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes do segurado com redação dada pela Lei 9.528/97. Porém, o estatuto da criança e adolescente diz "a guarda confere à criança e o adolescente condição de dependente", ocasionando assim um conflito entre normas. No âmbito do STJ, o tema é controverso. A 1° seção entende que o ECA deve prevalecer sobre a Lei mas já a 3° seção entende que a lei prevalece sobre o Eca.
Bons estudos!!!
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§ 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
MEDIANTE DECLARAÇÃO !
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ERRADO. Menor sob guarda não é considerado dependente do segurado!
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Menor sob guarda não é dependente, via de regra. Exceção: porém, nos estados do TO e MG, o MPF tem ajuizado ações civis obrigando ao INSS pagar benefício de pensão por morte ao menor sob guarda, vide ação civil pública 97.0057902-6
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O menor sob guarda foi excluído desde a alteração da legislação que ocorreu em 95, pois não mais compõe o rol de proteção dos que são equiparados a filhos. O que está errado neste item é o fato de citar que ele está incluído.
Resumindo:
STJ: tem posicionamento favorável.
Turma Nacional de Uniformização (TNU) : posição favorável.
O que levou o erro da questão é condicionar a previsão legal, o que não é o caso.
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Gente, é simples a falha é que deveria estar assim descrito na questão: menor sob guarda judicial PARA FINS DE ADOÇÃO é equiparado à filho e enteado no rol de dependentes de primeira classe.
Pronto, definindo, se o meu sobrinho apenas ESTÁ SOB MINHA guarda ele talvez daqui a algum tempo provavelmente não estaria PERMANENTE E DEFINITIVAMENTE sob minha guarda, pois eu não demonstrei esse interesse, não havia lastro de dependência longínqua cm esse tutelado.
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Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Portanto...
ERRADO.
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ERRADA.
Menor sob Tutela e enTeado = Têm direito
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Simples , apenas para lembrar .
E erro está em "...desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável..."
Prescinde informar que é dependente filhos, menor sob guarda e conjugue ou companheiro "
Porem nas relações hoje adotadas na pensão por mote, no caso de companheiro ou conjuque
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menor sob guarda não tem direito a pensão por morte, somente o menor sob tutela é que pode ser equiparado a filho e portanto receber benefícios previdenciários.
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Complementando o da monica lopes. O ENTEADO também é equiparado a filho. Ambos ENTEADOS E MENOR SOB TUTELA deverá ser comprovada sua situação de dependente pelo segurado. SOMENTE O FILHO é que não precisa ser comprovada a sua dependência, pois este possui dependência PRESUMIDA
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SÓ TERÁ ESSE BENEFICIO O MENOR SOB TUTELA E QUE PODE SER EQUIPARADO A FILHO
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Há muitas controvérsias a respeito do reconhecimento do menor sob guarda quanto a questões previdenciárias. Alguns julgados do STJ diz que o ECA prevalece, para garantir a dignidade da pessoa humana (RMS 36.034-MT de 26.02.2014) outros não reconhece.
O Conselho Federal da OAB quis derrubar no STF com uma ADI alegando que a alteração no art 16 da 8.213/91 suprimiu os menores sobre guarda do rol dos dependentes previdenciários, como também a Procuradoria-Geral da República e o MP Federal...enfim uma confusão!!!
Prevalece hoje que o menor sobre guarda não tem direitos previdenciários daquele segurado que a detém. Apenas o Tutelado e Enteado ( devendo haver declaração escrita do segurado , comprovação de dependência econômica e, para o tutelado, apresentação do termo de tutela)
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Menor Sob TUTELA.
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Parei em "menor sob guarda".
É ENTEADO e MENOR TUTELADO
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Menor sob guarda não é dependente.
Menor sob guarda não é dependente.
Menor sob guarda não é dependente.
Menor sob guarda não é dependente.
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STJ entende que o menor sob guarda é dependente previdenciário, independente de estar incluído no rol de dependentes previstos na lei previdenciária aplicável.
Na verdade pela legislação previdenciária o menor sob guarda não se enquadra como dependente, incluído aqui apenas o menor tutelado.
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Para ajudar na hora da prova é só lembrar de
passar no pão o MUTELA.
MUT ELA.
E
U N
N
T T
O
E E
R
L A
A
D
D
O
O
Menor Tutelado
Enteado
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Falso!
O menor sob guarda em nenhuma hipótese terá direito de ser dependente do segurado em questão.
Não confunda menor sob guarda <> tutelado ou curatelados, estes os responsáveis já possuem a tutela ou curatela, mas enquanto aquele ainda não o possuem, podendo o juiz mudar o tutor ou o curador.
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Tutelado – É aquele em que o juiz concede a tutela.
Menor sob guarda não é a mesma coisa que menor tutelado, e portanto não é dependente!
Comprova ser tutelado com a Certidão judicial de tutela.
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Essa afirmativa estaria correta, caso a guarda fosse para fins de adoção.
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ERRADO.
O menor TUTELADO, não o menor sob guarda!
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O STJ decidiu o conflito pela lei mais específica, que é a 8213/91.
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Dependente é só enteado e menor tutelado, menor sob guarda não é considerado dependente!
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Apesar de muitos apostarem no tema como sendo provável de cair na prova, lá pela questão 119, eu diria que não pois é um tema muito controvertido e já existem decisões contrárias.
Vamos aos fatos!
Primeiro, pra não confundir na hora da prova lembrem-se, equiparam-se a filhos os enTeados e os Tutelados, lembrem-se desses 2T
Agora querem saber por que o menor sob guarda não está elencado no rol de dependentes?
O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, é afim de evitar uma fraude muito comum que ocorria com frequencia antes do advento da Lei, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, ainda há questionamentos uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.
Quem quiser conhecer com profundidade o teor dessa decisão indico essa leitura:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,pensao-por-morte-ao-menor-sob-guarda-novo-entendimento-do-stj,51354.html
Porém em 2015 houve decisão contrária na qual foi analisado o caso concreto e concedida a Pensão por Morte a menor sob guarda
Quem quiser ver na íntegra recomendo essa leitura: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Neto-sob-guarda-de-servidora-p%c3%bablica-falecida-garante-pens%c3%a3o-por-morte
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CORRETOS E MELHORES COMENTÁRIOS A QUEM INTERESSAR LER:
- Joyana Araújo
- Louriana
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Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte: Estratégia Concursos
Resp: Errada
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Errado!
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.
O Art. 33, § 3.º do ECA/1990 cita que a guarda confere à criança/adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
Porém, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991.
Assim, o STJ já decidiu que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
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AINDA HÁ MUITA POLÊMICA SOBRE O TEMA!!! NÃO HÁ NADA PACIFICADO. MAS A POSIÇÃO QUE SE ORIENTA SEGUIR É A DE QUE O MENOR SOBRE GUARDA ESTÁ EXCLUÍDO DO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS.
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VOU SITETIZAR A BRIGA TODA:
DEPENDENTES EQUIPARADOS AO FILHO ( Lembrando que estes têm que provar dependêcia econômica):
-> MENOR TUTELADO
-> ENTEADO
Art. 16 § 3º RPS: Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
você está vendo menor sob guarda? Não neh. Então não está coberto com o manto de proteção previdenciaria. Por favor neh, não vamos errar uma dessa, pensa que cada questão é mais um passo para sua vitória.
GABARITO ''ERRADO"
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Está errado pois de acordo com o STJ o menor sob guarda terá direito a ser incluso como dependente - se comprovado a dependência econômica - mesmo que não esteja incluido no rol de dependentes da lei previdenciária.
Observe o enunciado: [...] desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes [...] (ERRADO)
Observe o enunciado: [...] MESMO que ele NÃO tenha sido incluído no rol de dependentes [...] (CERTO)
*Ele não foi incluido e mesmo assim terá direito (posição jurisprudencial do STJ).
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Com a publicação da Medida Provisória nº 1523, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997,
o menor abrangido por guarda judicial, deixou de integrar a relação de dependentes para as finalidades do sistema.
Professor Hermes Arrais Alencar, leciona com clareza o que foi a vontade do legislador:
"A alteração legislativa buscou reverter o quadro crescente de avós que postulavam a guarda judicial dos netos,
com o fim único de garantir a estes o direito de pensão por morte junto à previdência.
Manipulavam o instituto da guarda judicial como se fosse instrumento (...)".
A ANÁLISE DO STJ E O REQUISITO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA:
"STJ. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIÁRIO. EQUIPARAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MED. PROV. 1.523/96. A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda
deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do
benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96
o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.
A conclusão é da 05ª Turma do STJ, que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho
de segurado para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, Min. Gilson Dipp (..)"
fonte: http://goo.gl/nq0OLb
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O STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela constitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
FONTE: FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015.
Já de acordo com a Lei 8.213,16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Portanto, " Em prova de concurso público, se a questão não perguntar de acordo com a jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente." (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição, 2015)
fonte:http://eunoinss2016.blogspot.com.br/2016/02/menor-sob-guarda-e-ou-nao-e-dependente.html
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gabarito errado
quem te direito é só os Equiparados a filho TT = menor Tutelado e o enTeado e além disso, tem que ter declaração do segurado e comprovar dependencia economica do TT.
menor sob GUARDA aGUARDA
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Menor sob guarda ---> Não é dependente previdenciário!
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ERRADA!
O menor sob guarda era dependente até a MP n. 1.523/1996, convertida na lei n. 9.528/97. O STJ, porém, entende NÃO ser mais dependente após essa data, muito embora hajam decisões contrárias fundamentadas no ECA.
Equiparados aos filhos (classe 1) estão os enteados e tutelados (art. 16, § 2º, da lei 8.213/91), vale registrar que esses devem comprovar a dependência econômica.
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PARA O STJ ---> menor sobre guarda é dependente
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM --> desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
LEI PREVIDENCIÁRIA --> Menor sobre guarda não é dependente
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Menor sob TUTELA e não o menor sob guarda.
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Natyele, o erro da questão não é este. Vejam o comentário da Angélica Melo.
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ERRADA
Somente filhos, enteados e menor sob tutela.
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MENOR SOB GUARDA NÃO É DEPENDENTEEEEEEEEEEEEEEEEEE!
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São equiparados a filho: enteado, menor tutelado e menor sob guarda (esse não está no rol da Lei 8213/91).
Enteado e tutelado: art. 16, p.2 da Lei 8213/91 determina que serão equiparados a filhos quando comprovarem dependência econômica.
Menor sob guarda: art. 33 do ECA – determina que o menor sob guarda é equiparado a filho para todos os fins, inclusive para fins previdenciários.
A Lei 8213/91 na sua redação original determinava que o menor sob guarda era equiparado a filho, isso ocorreu até a Lei 9528/97 que excluiu o menor sob guarda como dependente. O menor sob guarda é ou não é dependente?
A Lei 9528/97 retrocedeu no que diz respeito a proteção ao menor, sendo desse modo inconstitucional, pela visão do princípio da vedação ao retrocesso. Vale esclarecer que há ADI sobre a matéria que ainda está para ser julgada no STF. A CF possui o princípio da proteção integral ao menor, esse princípio é aplicado mediante a utilização da ponderação. Em suma, o STJ entendeu que a questão é a de aplicação da lei, se deveria ser aplicado o ECA ou a Lei 8213/91. O STJ utilizou o princípio de que a regra especial prevalece sobre a geral. O ECA em razão de toda especial proteção garantida pela CF ao menor, tem um caráter especial em relação a lei previdenciária. Desse modo, quem deve tratar da matéria é o ECA, portanto, o menor sob guarda continua sendo dependente. Ver julgado RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
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Paola, o erro da questão é esse sim, pois o STJ não entende o menor sob guarda como depende do RGPS. A matéria ainda será julgada pelo STF.
Veja o comentário de Caroline Daudt em que consta o acórdão do STJ.
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Menor sob guarda não tem direito, apenas o menor sob tutela!
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Segue o julgado do STJ referente ao tema da assertiva. Bons estudos!
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
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GABARITO ERRADO: A pegadinha da questão "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável" Basta a criança ou adolescente ser economicamente seu dependente. Não existe esse "desde que".
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Não, Gabriele, o erro está em menor sob guarda, pois o mesmo não é considerado dependente.
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Olhem o comentário do professor. Tem gente se equivocando, a questão cita jurisprudência e não a lei.
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Errado
Quem tem guarda, aguarda
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Esse ponto é bastante polêmico na jurisprudência, mas há posicionamento do STJ no sentido manter menor sob guarda como dependente (de acordo com disposições do ECA) ainda que a legislação previdenciária o tenha retirado da posição de equiparado a filho.
O erro da questão está em condicionar o recebimento do benefício à previsão legal previdenciária, quando a inexistência dessa previsão é justamente o que cria toda a polêmica. O menor sob guarda não está incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. Ainda assim, entretanto, a jurisprudência (não pacificada) continua o considerando como dependente.
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preparem os lencinhos para os casos hipotéticos na prova do INSS...
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para a prova basta saber que o MENOR SOB GUARDA em nenhuma hipótese é considerado dependente do segurado
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Essa questão conseguiu me convercer a induzir ao erro. Não erro mais! Menor sob guarda não é dependente!
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De acordo com o STF o menor sob guarda poderá sim ser incluído no rol de dependentes, mas de acordo com a lei, essa possibilidade não existe.
Então o erro da questão está ao afirmar "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável", uma vez que, na lei, não existe essa possibilidade de inclusão do menor sob guarda.
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não esqueçam, o menor sob guarda, aguarda, aguarda,aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda,
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ERRADO.
Menor sob guarda não!
O certo é o seguinte: Conforme disposto no art. 16, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
O menor TUTELADO somente poderá ser equiparado aos filhos dos segurado mediante apresentação do termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º, Decreto 3048/99).
Na tentativa de ajudar um pouco mais... Do ponto de vista exclusivamente ETÁRIO, perde-se a qualidade de dependente aos:
Filhos: 21 anos.
Enteados: 21 anos.
Tutelados: 18 anos.
Irmãos: 21 anos.
Boa sorte e bons estudos!
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Somente em Minas Gerais e Tocantins que isso ocorre .
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável" JÁ QUE PARA STJ (a questão não fala da lei, nem do posicionamento do INSS) O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE MESMO SEM SER INCLÚIDO NO ROL DE DEPENDENTES PELA LEI.
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O menor sob guarda não é dependente apenas o de tutela.
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Debora Raquel, conforme explicacao do professor ainda paira divergencia na doutrina no tocante ao tema, embora o menor sob guarda nao se encontre incluido na lei previdenciaria como beneficiario, o STJ e o TNU tem se inclinado para sua protecao conforme o ECA.
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ADI 4878 - O STF IRÁ SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA NESSA ADI. STJ EXCLUIU O MENOR SOB GUARDA DO ROL DE EQUIPARADOS A FILHO
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Como disse a colega Louri, o erro da questão é dizer DESDE QUE, já que STJ (Info 546) e STF (Info 738) consideram o menor sob guarda como dependente, independentemente de previsão na legislação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
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Gabarito: Errado!
Prezados, CUIDADO!! A questão está pedindo "Conforme entendimento do STJ". Sendo assim, vamos lá...
O erro da questão está em afirmar “desde que ele tenha sido incluído no rol (...)”
A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? A guarda confere direitos previdenciários à criança ou adolescente? Se o guardião falecer, a criança ou adolescente que estava sob sua guarda poderá ter direito à pensão por morte? SIM.
Por que "sim"? Porque este foi o entendimento adotado pelo STF e STJ.
Informativo 619-STJ (09/03/18): Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619).
Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-619-stj.pdf
Informativo 595-STJ (15/02/2017): Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
Informativo 546/STJ (24/09/14): no RMS 36.034/MT, a 1ª Seção do STJ considerou que, quando o segurado seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
Informativo 738 do STF: no MS 31.687 AgR/DF, a Primeira Turma garantiu, com base nos princípios constitucionais da proteção à criança e ao adolescente (CF, art. 227), a menor de vinte e um anos sob guarda de servidor , o direito à pensão por morte.
Fonte: Dizer o Direito...
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-546-stj.pdf
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqeHZxRFBQTWFQSms/edit
Espero ter ajudado.
Força, foco e fé.
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Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários
A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? A guarda confere direitos previdenciários à criança ou adolescente? Se o guardião falecer, a criança ou adolescente que estava sob sua guarda poderá ter direito à pensão por morte?
SIM. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
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Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
FONTE DIZER O DIREITO
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Atualizando:
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
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guarda adoçao sim! guarda so se a prova aceitar a posiçao do stj.neste caso o examinador tera que deixar claro na questao ou sera passivo de recurso.obrigado!
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Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
Fonte: dizer o direito 06/01/2017
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Não percam tempo, vejam o comentário da Angélica, está perfeito!
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Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte - 29/11/2017
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.
Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Proteção absoluta
“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.
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(...)
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.
Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.
Proibição do retrocesso
Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos. Com informações da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2018, 15h18
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A reforma da previdência constitucionalizou o entendimento de que o menor sob guarda não é considerado dependente.
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EC 103/2019... Art. 23... § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.