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ERRADA. Dispõe a LC 73/93 que:
Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
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A nobre colega sempre traz comentários pertinentes, mas esta consta de lei específica, e não da LC73/93. Veja-se:
L. 10.480, Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial
das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
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Faz consultorias também!
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 35. A Procuradoria Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
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OS RESPONSÁVEIS SÃO SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS JURÍDICOS.