SóProvas


ID
1745290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação aos crimes contra a fé pública bem como à aplicação das penas, julgue o item que se segue.

Segundo o STJ, tanto os inquéritos policiais quanto as ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (STF RE 591054)

    bons estudos

  • SÚMULA 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

  • Ressalte-se que a prática de novo crime, apos o periodo de 05 anos da extincao da pena, não se pode considerar reincidencia, mas valerá como maus antecedentes.

  • Principio da não- culpabilidade. Indiciado só poderá ser considerado com maus antecedentes depois da sentença transitada em julgado.Nunca na fase de investigação e ações penais.

  • Precisamos ter a atenção que, conquanto o entendimento do STJ esteja balizado na Súmula 444, o guardião da Constituição Federal está rediscutindo o tema em dois Habeas Corpus: HC 94.620 e HC 94.680.

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/stf-rediscutir-uso-acoes-andamento-aumentar-pena


  • Cuidado Pessoal. Entendo que esta questão está desatualizada, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário. Mais notícias em: http://www.delegados.com.br/juridico/stf-indica-mudanca-no-entendimento-e-inqueritos-em-curso-poderao-ser-considerados-maus-antecedentes

  • Todavia, podem ser usados para fins de decretação de prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Também podem ser usados para indeferir o benefício do tráfico privilegiado.

     

    "(...) inquéritos e ações penais em curso constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)" STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

     

    "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006." STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

  • Gab: E

     

    SÚMULA 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

  • Podem ser considerados como pressupostos para a prisão preventiva, mas não influir na dosimetria da pena.

  • A solução da questão exige conhecimento do entendimento do Superior tribunal de Justiça. Veja que o STJ firmou entendimento na súmula 444  de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ou seja, não poderá ser considera como maus antecedentes. 

     O STF também firmou em repercussão geral a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para efeitos de dosimetria. Porém o STF mudou o seu entendimento novamente e discute tal posicionamento no HC 94.620 e 94.680, entretanto, será mantida a tese de repercussão geral até o julgamento de outro recurso extraordinário, motivo pelo qual a questão se mantém certa.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

  • SÚMULA 444/STJ: É VEDADA a utilização de INQUÉRITOS POLICIAIS e AÇÕES PENAIS em curso para AGRAVAR A PENA-BASE.

     

    CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.

    1. AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, SÃO HÁBEIS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. [...]

    (REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018)