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Gabarito ERRADO
A existência
de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus
antecedentes para fins de dosimetria da pena (STF RE 591054)
bons estudos
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SÚMULA 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
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Ressalte-se que a prática de novo crime, apos o periodo de 05 anos da extincao da pena, não se pode considerar reincidencia, mas valerá como maus antecedentes.
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Principio da não- culpabilidade. Indiciado só poderá ser considerado com maus antecedentes depois da sentença transitada em julgado.Nunca na fase de investigação e ações penais.
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Precisamos ter a atenção que, conquanto o entendimento do STJ esteja balizado na Súmula 444, o guardião da Constituição Federal está rediscutindo o tema em dois Habeas Corpus: HC 94.620 e HC 94.680.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/stf-rediscutir-uso-acoes-andamento-aumentar-pena
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Cuidado Pessoal. Entendo que esta questão está desatualizada, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário. Mais notícias em: http://www.delegados.com.br/juridico/stf-indica-mudanca-no-entendimento-e-inqueritos-em-curso-poderao-ser-considerados-maus-antecedentes
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Todavia, podem ser usados para fins de decretação de prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Também podem ser usados para indeferir o benefício do tráfico privilegiado.
"(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)" STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.
"É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006." STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
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Gab: E
SÚMULA 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
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Podem ser considerados como pressupostos para a prisão preventiva, mas não influir na dosimetria da pena.
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A solução da questão exige conhecimento do entendimento
do Superior tribunal de Justiça. Veja que o STJ firmou entendimento na súmula
444 de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ou seja, não poderá ser considera como maus antecedentes.
O STF também
firmou em repercussão geral a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem
ser considerados para efeitos de dosimetria. Porém o STF mudou o seu
entendimento novamente e discute tal posicionamento no HC 94.620 e 94.680,
entretanto, será mantida a tese de repercussão geral até o julgamento de outro
recurso extraordinário, motivo pelo qual a questão se mantém certa.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO
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SÚMULA 444/STJ: É VEDADA a utilização de INQUÉRITOS POLICIAIS e AÇÕES PENAIS em curso para AGRAVAR A PENA-BASE.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
1. AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, SÃO HÁBEIS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. [...]
(REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018)