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ID
1745578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Assertiva A

    a) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. ART. 208, I, CF88                

    b) progressiva universalização do ensino MÉDIO (APENAS) gratuito, com atendimento prioritário das minorias e grupos vulneráveis por meio de políticas públicas adequadas. ART. 208, II, CF88

    c) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (CINCO) anos de idade. ART. 208, IV, CF88.

    d) oferta de ensino noturno regular, ADEQUANDO ÀS CONDIÇÕES DO EDUCANDO. ART. 208, VI, CF88.

    e) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino. ART. 208, III,CF88 

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

  • Dever do Estado com educação:

    educação infantil -> até (5) anos

    educação básica -> (4) aos (17) anos

    progressiva universalização -> ensino MÉDIO

    atendimento especializado aos PNE’s -> preferencialmente na rede regular ensino

    acesso aos níveis mais elevados do ensino, pesquisa e criação artística -> capacidade cada um
    ensino noturno regular -> adequado às condições do educando
    atendimento em todas as etapas da educação básica -> programas suplementares

  • a) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    b) progressiva universalização do ensino médio e do ensino universitário gratuitos, com atendimento prioritário das minorias e grupos vulneráveis por meio de políticas públicas adequadas.

    c) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 6 (seis) anos de idade, com atendimento gratuito a ser prestado pelos Municípios.

    d) oferta de ensino noturno regular, a partir dos 16 anos de idade, adequado às condições do educando.

    e) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, que deverão ter atendimento prioritário separadamente da rede regular de ensino.

  • educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;