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Letra (a)
a) Certo. Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade. (Mazza)
b) O ato praticado por agente incompetente pode ser convalidado por aquele
que tem a competência legal. Nesse caso, a convalidação é chamada de
ratificação e somente não é possível no caso de competência exclusiva,
ou seja, indelegável. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos)
c) A revogação desconstitui o ato administrativo com
efeito ex-nunc.
A anulação é que desconstitui o ato administrativo com efeitos ex-tunc.
d)
e)
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Gabarito Letra A. O ato vinculado é imposto diretamente pela lei, não cabendo juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua expedição ou manutenção, tendo em vista que a lei contemplou apenas uma solução legítima, correspondente à que foi tomada pela Administração Pública, não podendo ser revogado.
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REVOGAÇÃO : DESFAZIMENTO DO ATO VÁLIDO, MAS INOPORTUNO E INCONVENIENTE.
ANULAÇÃO : DESFAZIMENTO DO ATO VICIADO ( não pense besteira..kkk ) NOS ELEMENTOS ( comp. , forma, finalidade, objeto, motivo )
ATO VINCULADO NÃO PODE SER REVOGADO, ASSIM COMO OS ATOS QUE GEREM DIREITOS ADQUIRIDOS, MEROS ATOS ADM., OU ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS, OU AINDA ATOS QUE INTEGRAM UM PROCESSO ADM.
EFEITOS
REVOGAÇÃO : prospectivos - ex nunc
ANULAÇÃO : retroativos a data do ato - ex tunc
GABARITO "A"
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Ato administrativo vinculado não pode ser revogado pois tem presunção de legitimidade e legalidade.
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BIZU: Anulação + Ex Tunc = Anutunc
Revogação + Ex Nunc = Revonunc
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Bruno, a questão diz justamente isso, nem a ADM. nem o JUD. revogam ato administrativo!
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Prezado Raphael Michael,
Gostaria apenas de ressaltar que nem todo ato administrativo possui o atributo a TIPICIDADE. Em regra, o
ato administrativo corresponde a uma descrição legal, cujos efeitos são pré-estabelecidos pela lei. É decorrência do princípio da legalidade. No entanto, apenas atos administrativos unilaterais possuem essa característica. Assim, atos administrativos bilaterais (contratos administrativos) não são
típicos, pois a lei não estabelece os efeitos do contrato, que serão definidos
pelas partes.
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Infenso = se opõe
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ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS
VEM CÁ PC
VINCULADOS
ENUNCIATIVOS
MEROS ATOS
CONSUMADOS
ADQUIRIDOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
COMPLEXOS
crédito: aluno do QC.
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Para complementar os estudos.
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação; Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior; Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei. Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
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Qual o erro da alternativa E? Alguém se arrisca?
Será porque a discricionariedade recai sobre os elementos OBJETO e MOTIVO, e não somente sobre o OBJETO???
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA PESSOALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
QUESTÃO TOP DE FÁCIL!!!!
VAMOS ENTENDER ESSE TREM... BAAHH
Segundo o colega Tiago Costa:
a) Certo. Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade. (Mazza)
b) O ato praticado por agente incompetente pode ser convalidado por aquele que tem a competência legal. Nesse caso, a convalidação é chamada de ratificação e somente não é possível no caso de competência exclusiva, ou seja, indelegável. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos)
c) A revogação desconstitui o ato administrativo com efeito ex-nunc.
A anulação é que desconstitui o ato administrativo com efeitos ex-tunc.
Agora vem o pulo do gato do Andrey Oliveira!!!
Se liga!!!!
Vem comigo garot@!!!!
A letra D está errada, vejamos:
O ato discricionário é infenso ao controle de legalidade praticado pelo Poder Judiciário.
Na verdade, o ato discricionário NÃO É INFENSO. Por que? Simples, a questão está relacionada com a questão do controle pelo Poder Judiciário dos denominados “atos discricionários”.
Pois bem, dito isso, tem-se que a teoria das nulidades dos atos administrativos admite as figuras da anulação, que cabe tanto ao Poder Judiciário quanto a à própria Administração Pública, e da revogação, privativa da Administração Pública. Assim, enquanto um ato praticado com desvio de finalidade, a outra diz respeito a uma aferição da margem de liberdade ao Administrador.
Dessarte, ERA O ENTEDIMENTO de que pela própria natureza da atividade discricionária, INFENSO SERIA ao Poder Judiciário sindicar o mérito administrativo, a violar, mesmo, o princípio da separação dos poderes.
Letra E errada. O atos administrativos DISCRICIONÁRIOS NÃO transitam no espaço da ausência de normatividade, pelo contrário! A norma indica ao administrador opções, dentro da normatividade, de exercer este ou aquele ato normativo.
Só isso!
DEUS NO COMANDO!!!!!!!!!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
O ato discricionário transita no espaço da ausência de normatividade que discipline o seu objeto.
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a) O ato vinculado não pode ser revogado pela Administração e nem pelo Poder Judiciário. Ato vinculado só pode ser anulado. Ato discricionário só pode ser revogado. QUESTÃO CORRETA
b) O ato discricionário praticado por agente incompetente deve ser revogado. Ato discricionário pode ser revogado, mas praticado por agente incompetente é ato nulo, não tem validade.
c) A revogação desconstitui o ato administrativo com efeitos ex tunc. Revogação - efeitos EX NUNC (NUNCa retroage).
d) O ato discricionário é infenso ao controle de legalidade praticado pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário poderá verificar apenas a legalidade de um ato discricionário, conforme o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
e) O ato discricionário transita no espaço da ausência de normatividade que discipline o seu objeto (conteúdo). Não existe ausência de normatividade, pois isso fere o princípio da legalidade. O que existe é uma margem de liberdade que a Lei confere ao agente público para definir o conteúdo de certo tipo de ato. Por exemplo: aplicar uma penalidade de suspensão pelo período de 10 a 30 dias. A autoridade não tem liberdade para escolher o tipo de ato que deverá praticar, tendo a lei determinado a aplicação da pena de suspensão, mas goza de certo espaço de decisão para definir seu conteúdo (objeto), no caso, o período de duração da pena, de 10 a 30 dias.
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Fui tapeado pela falta de atenção.
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gente o que significa INFENSO?
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Infenso é contrário, oponente.
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LETRA A)
ATO VINCULADO -> NÃO PODE SER REVOGADO (REVOGAÇÃO SOMENTE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS)
JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO (DISCRICIONARIEDADE) DO ATO -> NÃO PODE REVOGAR EM HIPÓTESE ALGUMA
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Não revoga ATO VINCULADO!!!
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ATO VINCULADO NÃO PODE SER REVOGADO
ATO VINCULADO NÃO PODE SER REVOGADO
ATO VINCULADO NÃO PODE SER REVOGADO
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infenso
adjetivo
1.
em oposição a; inimigo de; contrário, hostil, oponente.
"um artista anacrônico, i. às influências contemporâneas"
2.
tomado de irritação, de raiva; furioso, irado.
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a) isso mesmo. O ato vinculado deve ser anulado, aí sim, pela própria Administração ou pelo Judiciário, mas não revogado – CORRETA;
b) com relação ao sujeito, o ato é sempre vinculado, pois só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu a competência. Havendo vício nesse elemento, deve-se, via de regra, proceder à sua anulação, e não revogação – ERRADA;
c) a revogação não retroage, pois atinge atos que eram válidos enquanto eram convenientes e oportunos para a Administração – ERRADA;
d) o ato discricionário pode sim ser analisado pelo Judiciário, quanto aos seus aspectos legais – ERRADA;
e) com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. E será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, todos eles válidos perante o direito – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
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Judiciário REVOGA ato no exercício da jurisdição??
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Competência/sujeito: Poder legal conferido ao agente púb p/ o desempenho de atribuições específicas do seu cargo.
*Agente atua fora/além de sua esfera de competência = Abuso de Poder (vício excesso de poder), nem sempre obriga a anulação, pode admitir convalidação.
*Porém quando a competência for em razão da matéria ou competência exclusiva cabe apenas anulação.
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Pô, esse é o tipo de questão com gabarito surpresa. Porque, convenhamos, a alternativa "e" pode ou não ser considerada correta, depende da explicação que a banca queira dar.
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Não concordo com a alternativa "A", haja vista que a REVOGAÇÃO só pode ser realizada pela Administração.
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➤ ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO:
a. Atos vinculados: precisamente porque não se fala em conveniência e oportunidade no momento da edição do ato e, por conseguinte, também não se falará na hora de sua revogação;
b. Atos que exauriram os seus efeitos: como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação. Por exemplo, se a Administração concedeu uma licença ao agente público para tratar de interesses particulares, após o término do prazo da licença, não se poderá mais revogá-la, pois seus efeitos já exauriram;
c. Quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato: suponha que o administrado tenha recorrido de um ato administrativo e que o recurso já esteja sob apreciação da autoridade superior, a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;
d. Os meros atos administrativos: como as certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei;
e. Atos que integram um procedimento: a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior. Ou seja, ultrapassada uma fase do procedimento, não se pode mais revogar a anterior;
f. Atos que geram direito adquirido: isso consta expressamente na Súmula 473 do STF.
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E)A discricionariedade é um poder delimitado previamente pelo legislador.
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é uma viagem!
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No caso da letra "a", nem mesmo a Administração pode revogar o ato, considerando que ele é vinculado. Não há conveniência e oportunidade na prática do ato. Todos os seus elementos são vinculados. Se não há esse "mérito administrativo", não há que se falar em revogação, nem pela Administração Pública, e muito menos pelo Poder Judiciário.