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Artigo. 192 - os prazos prescricionais no podem ser alterados pela vontade das partes.
Não confundir com a decadência que pode ter prazo convencional , vide artigo. 211 - se a decadência for convencional a parte a quem aproveita poderá alega - lá em qualquer grau de jurisdição
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Gab. A.
a) CC, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
b) CC, art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
c) CC, art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
d) CC, art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
e) CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Outro artigo que corrobora o gabarito:
"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
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Gabarito A
Foco, Força e Fé pessoal.
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QUANTO A LETRA D:
d) Para fins de usucapião, é ilícito ao sucessor singular unir sua posse à posse de seu antecessor.
A fundamentação está expressa no art 1207/CC mas há uma exceção no qual não é possível a soma do tempo, trata-se da usucapião especial urbana e especial rural.
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GABARITO: A)
A prescrição continua a correr pós extinção da pessoa júridica de direito privado ou falecimento da pessoa física contra seu sucessor. Logo, portanto não configura causa de interrupção ou suspensão da prescrição, pois a mesma continua a correr contra o seu sucessor. Contudo, como a questão não traz caso específico, não existe possibilidade de analisarmos o estado do sucessor quanto à prescrição, sendo assim, impossível sabermos se existe causa de suspensão ou impedimento da prescrição. Apenas leva-se em conta se a prescrição corre ou não corre pós falecimento da pessoa júridica de direito privado ou falecimento da pessoa física. Fundamentação legal justificando a letra A): Art. 196 do Código Civil.
QUANTO A LETRA B:
Os bens públicos são imprescritíveis. Portanto, inexiste aquisição de bem público atráves da prescrição, cuja alternativa refere-se a prescrição aquisitiva (USUCAPIÃO). Fundamentação legal: Art. 191, parágrafo único da Constituição Federal.
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d) Para fins de usucapião, é ilícito ao sucessor singular unir sua posse à posse de seu antecessor. INCORRETA???
Qual o erro da alternativa d, já que ele tem a faculdade de unir sua posse à do antecessor ????
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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Marie Curie,
Errei porque certamente tive o mesmo raciocínio que você.
Conforme dispõe o art. 1207 do CC, na verdade é LÍCITO, mas a questão diz ser ILÍCITO. Caímos nessa pegadinha boba boba.
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Dica:
Decadência
a) Legal: Os prazos não podem ser alterados.
Juiz pode conhecer de ofício.
b) Convencional: Os prazos podem ser alterados por vontade das partes.
Juiz não pode conhecer de ofício, compete às partes, que pode alegar em qualquer grau de jurisdição.
Diferente da prescrição, via de regra não se interrompe, suspende, ou ainda, não pode sofrer renúncia.
Prescrição: Pode sofrer renúncia, desde que depois de passado o prazo, não prejudique direito de terceiro, e a vontade seja livre. Entretanto, por outro lado, não pode sofrer alteração em seus prazos por convenção das partes.
NÃO CORRE prescrição ou decadência CONTRA os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
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Importante sobre PRESCRIÇÃO: ela NÃO pode ser ALTERADA pelas PARTES
gabarito ''A''
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Sobre prescrição e decadência deve-se assinalar a assertiva correta de acordo com o Código Civil:
A) As causas que interrompem a prescrição estão previstas no art. 202, e, de fato, não há no referido rol as hipóteses descritas na alternativa, logo ela está correta.
B) A prescrição aquisitiva é a usucapião. No entanto, o art. 102 prevê que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, como os bens dominicais são públicos (art. 99, III), eles não se sujeitam à usucapião; assim, a afirmativa está incorreta.
C) Conforme previsão do art. 207: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", logo, a afirmativa está incorreta.
D) A afirmativa está incorreta, já que, nos termos do art. 1.243, falando sobre usucapião: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
E) Nos termos do art. 192: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", portanto, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "A".