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Resposta - letra E
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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INCORRETA a) O dono de prédio que não tiver acesso à via pública pode exigir a constituição de servidão de passagem. (CC, Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.)
INCORRETA b) O exercício incontestado e contínuo de uma aparente servidão de trânsito, pelo prazo de 10 (dez) anos, em imóvel público dominical, gera usucapião em benefício do prédio dominante. (CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.)
INCORRETA c) Quando a servidão foi instituída por disposição de última vontade, sua constituição e eficácia independem de registro no Cartório de Registro de Imóveis. (CC, Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.)
INCORRETA d) O desuso não pode constituir causa de extinção da servidão, ressalvada a possibilidade de renúncia do direito pelo titular da servidão. (CC, Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.)
CORRETA e) Quando o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão estiver mencionada no título hipotecário, o cancelamento da servidão somente poderá ser realizado com a concordância do credor. (CC, Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.)
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"LETRA DA LEI", apenas para esclarecer melhor a resposta, A ALTERNATIVA "A" TEM COMO FUNDAMENTO O SEGUINTE ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL, "in verbis":
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Letra B está errada, pois na verdade tem que ser SERVIDÃO APARENTE, não tem nada ver com SERVIDÃO DE TRÂNSITO, NOTEM:
Art. 1.379. O exercício
incontestado e contínuo de uma servidão APARENTE
(não se fala em “NÃO APARENTE”), por 10 anos, nos termos doart. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como
título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo
único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos.
BONS ESTUDOS!
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LETRA E CORRETA
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
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A) ERRADA.
O prédio que não tiver acesso à via pública pode exigir, mediante o pagamento de uma indenização, que o vizinho lhe dê passagem forçada, cujo rumo será fixado pelo juiz (art. 1285, CC). Isso é diferente de servidão de passagem (art. 1378, CC).
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Senhores, com relação à alternativa "A", vejam e resolvam a questão Q60401, isso os ajudará a diferenciar Passagem Forçada e Servidão de Passagem.
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Acerca da letra B...
Ao contrário do que o colega Letra Lei colocou, servidão não é bem público, mas sim direito real na coisa alheia (pública, no caso). Dessa feita, não se inclui na proibição de aquisição de bens públicos por meio de usucapião.
É perfeitamente possível usucapião de direitos reais na coisa alheia de bens públicos, porque: (a) o que se proíbe em lei (art. 100, do CC[1]) é a aquisição da propriedade pública por usucapião (e aqui, o que se está adquirindo é um direito real na coisa alheia), (b) ao se adquirir direitos reais na coisa alheia de bem público está se reafirmando que a propriedade pertence ao poder público e (c) o usucapiente apenas terá parcela dos poderes do domínio (e não a propriedade).
Me parece que houve um erro do examinador, que não soube diferenciar direito real na coisa alheia de bem público.
Fonte: aulas do prof. Cristiano Chaves.
[1] Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Discordo do colega Murilo. O art. 102 do CC é bastante claro ao proibir a usucapião de bens públicos. A usucapião, como se sabe, é uma forma de aquisição originária da propriedade. Naturalmente, assim, se o legislador impossibilitou o mais (propriedade), via de consequência, inviabilizou o menos (servidão).
Bons estudos.
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PASSAGEM FORÇADA --> DIREITO DE VIZINHANÇA (art. 1.285, CC)
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
SERVIDÃO DE PASSAGEM --> DIREITO REAL (art. 1.378, CC)
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto o direito de passagem forçada é uma necessidade e um direito potestativo (que não cabe oposição do devedor) do seu requerente e a servidão de passagem é uma comodidade surgida de um negócio jurídico entre as partes ou de prescrição aquisitiva (usucapião).
Há que se ressaltar ainda que a servidão, por se tratar de direito real, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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SERVIDÃO
Direito real de gozo ou fruição
Facultativa.
Pagamento de indenização somente se as partes acordarem.
Há outras opções.
Ação confessória.”
PASSAGEM FORÇADA
Direito de vizinhança.
Obrigatória.
Pagamento de indenização obrigatório.
Imóvel sem saída (não há outras opções)
Ação de passagem forçada.
Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil
Apocalipse 1:18 Eu Sou o que vive; estive morto, mas eis que estou vivo por toda a eternidade! E possuo as chaves da morte e do inferno.
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A QUESTÃO "A" NÃO TRATA DE SERVIDÃO CONFORME CONSTA NO TÍTULO DA QUESTÃO... TRATA-SE DE PASSAGEM FORÇADA CONFORME EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS.
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Deve-se assinalar a alternativa correta sobre a "servidão de passagem", que é o direito real sobre coisas alheias consistente "no elo entre proprietários de imóveis que se vinculam pelo serviço que um dentre estes (serviente) presta a outro (dominante). O benefício compõe-se de utilidades que um prédio proporciona a outro, não necessariamente contíguo, mas pelo menos próximo, vizinho. A utilidade pode ser de natureza econômica ou de simples comodidade" (Paulo Nader. 2016, p. 405).
A previsão no Código Civil acerca das servidões inicia-se no art. 1.378 do Código Civil.
É importante não confundir esse direito real - servidão, com o direito de vizinhança denominado passagem forçada, previsto no art. 1.285.
A) O direito real de servidão é instituído mediante convenção entre as partes, para comodidade do prédio dominante e depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis:
"Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Diferentemente do direito à passagem forçada:
"Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário"
Assim, observa-se que a assertiva confunde os institutos, porquanto descreve o direito de vizinhança à passagem forçada, esse sim que exige encravamento do imóvel e autoriza que o vizinho seja compelido a dar passagem.
Portanto, a assertiva está incorreta.
B) O art. 1.379 assim estabelece:
"Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião".
Ocorre que, conforme art. 102, os bens públicos não se sujeitam à usucapião, e, sendo os bens dominicais públicos (art. 99, III), eles não se sujeitam à usucapião.
Assim, a afirmativa está incorreta.
C) O art. 1.378 deixa claro que o registro no Cartório de Registro e Imóveis é imprescindível para constituição da servidão, ainda que por testamento, logo, a afirmativa está incorreta.
D) O não uso da servidão por dez anos contínuos constitui causa de extinção da servidão, conforme previsão do art. 1.389, III, logo, a assertiva está incorreta.
E) A afirmativa está correta, nos termos do art. 1.387, parágrafo único:
"Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Respeitosamente, creio que o " letra de lei" está equivocado quanto a B, visto que, pode haver sim usucapião de servidão de bem público, sendo-lhe vedado usucapir a propriedade.
Como a servidão apenas retira o poder de gozo/fruição do bem, não há que se falar em vedação de usucapião do direito real de servidão.
o erro na letra B está no prazo que seria de 20 anos, ante a inexistência de titulo.
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GABARITO E
Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.