-
A e B) Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
C) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
D) CORRETA
E) § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
-
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
-
FATO X VÍCIO
Vício, decadencial. (30D/90D)
Fato, prescricional. (5A)
FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
- Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
- Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);
- Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
- Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
- Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
- Comerciante tem responsabilidade solidária.
-
a) o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação caduca em 60 (sessenta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável. 30 dias
b) o direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 120 (cento e vinte) dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis. 90 dias
c) o termo inicial da contagem do prazo decadencial ocorre a partir do início da execução dos serviços de forma viciada. O início da contagem do prazo decadencial vai depender do vício ser oculto ou aparente. Neste último caso, deve se levar em consideração para início da contagem do prazo a entrega efetiva do produto ou TERMINO da execução dos serviços;
d) prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto, iniciando-se, porém, a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. RESPOSTA CORRETA
e) obsta a decadência a instauração de inquérito civil, voltando a correr o prazo decadencial no momento imediatamente posterior. No caso, a decadência fica suspensa (entendimento majoritário da doutrina) até o encerramento do inquérito civil (não volta a correr assim que é instaurado = "momento imediatamente posterior"
-
A questão
trata da prescrição e decadência.
A) o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação caduca em 60
(sessenta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
O direito
de reclamar pelos vícios de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias,
tratando-se de fornecimento de serviço não durável.
Incorreta
letra “A”.
B) o
direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 120 (cento e vinte) dias,
tratando-se de fornecimento de produtos duráveis.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
O direito
de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de
fornecimento de produtos duráveis.
Incorreta
letra “B”.
C) o termo inicial da contagem do prazo
decadencial ocorre a partir do início da execução dos serviços de forma
viciada.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial
ocorre a partir do término da execução dos serviços.
Incorreta letra “C”.
D)
prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto, iniciando-se, porém, a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto,
iniciando-se, porém, a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) obsta
a decadência a instauração de inquérito civil, voltando a correr o prazo
decadencial no momento imediatamente posterior.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
Obsta a decadência a instauração de inquérito
civil, até seu enceramento.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
-
Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (: