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bernardo duarte, a reivindicatória não é ação possessória, mas sim petitória. Ela segue o rito comum. As ações possessórias, que seguem o rito de procedimento especial previsto no CPC, visam a proteção da posse, independentemente de título de domínio. Já a ação reivindicatória cabe àquele que possui título de domínio mas não detém a posse do imóvel e segue o rito comum. Ação de reintegração de posse e ação de manutenção da posse, são diferentes de ação reivindicatória.
sobre o tema, vide a jurisprudência:
Apelação cível - Ação reivindicatória - A ação reivindicatória não é possessória e tem natureza distinta, pois se trata de ação petitória, na qual se busca reaver o imóvel de quem com ele esteja injustamente - A ação reivindicatória é baseada no direito de propriedade -Preliminar rechaçada - Os autores, apelados, adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal - Os apelantes estão injustamente na posse do bem, pois a Caixa Econômica Federal adjudicou o imóvel - A reconvenção deve ser extinta com base no art. 267, inc. VI, do C.P.C. - Inadequação da via eleita -As benfeitorias devem ser alegadas em ação própria a ser proposta contra a Caixa Econômica Federal, pois não há relação jurídica entre os apelantes e apelados - Os autores, apelados, adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal - Apelação desprovida (Voto 18360 (TJ-SP - APL: 994080217767 SP , Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2010, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)
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CPC/73, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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a) FALSO. A ação reivindicatória segue o rito do procedimento ordinário. Trata-se da reivindicação da posse fundada no direito à propriedade (art. 1.228 do CC).
b) FALSO. É totalmente possível a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 921 do CPC.
c) FALSO. Não cabe oposição de conteúdo dominial em ação possessória, porque nela o objeto do litígio é fundado na posse, e não no domínio. (NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 5ª ed., pág. 465)
d) VERDADEIRO, nos termos do art. 928, parágrafo único.
e) FALSO. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel. Se a autora precisasse comprovar a posse anterior, ela teria que optar por uma ação possessória, e não com uma reivindicatória (natureza petitória).
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No novo cpc esta proibição continua
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Gabarito D, continua a vedação no NCPC/15, conforme o teor do art. 562, par. Único - contra as pessoas jurídicas direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respetivos representantes judiciais.
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CRÍTICA. Consta por correto o gabarito letra "d". Entrementes, entendo temerário afirmar que NÃO se admite concessão de liminar no caso de ação de manutenção ou reintegração de posse contra pessoa jurídica de Direito Público. A limitação parece ser exclusivamente direcionada à liminar inaudita altera pars. Mas não se pode alcançar o gênero liminar "como um todo", pois o próprio texto da Lei (Art. 562, ÚNICO, NCPC) traz, apesar de limitada, a possibilidade de concessão de liminar quando se é escutado os respectivos representantes legais da pessoa jurídica de Direito Público. (...) Do jeito que se encontra formulada a alternativa vergastada, entendo que há, portanto, uma exclusão INDEVIDA da possibilidade de concessão de liminar após ouvida o representante legal da parte pública contrária. (...)
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Também não se deve esquecer que as ações possessórias tem no seu bojo o instituto da fungibilidade[33], assim, embora as ações possuam finalidades distintas, a finalidade única de qualquer ação possessória é a proteção da posse, independentemente do tipo de moléstia.
Por conta disso, o art. 554, CPC admite a fungibilidade entre essas ações, de modo que, se provados os requisitos, o juiz não extinguirá a ação, mas sim concederá à parte a tutela possessória que melhor convier:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
ex.Quanto a fungibilidade, se o autor postular reintegração, alegando que perdeu a posse, mas a prova demonstrar que ainda não houve perda, mas que ela poderá ocorrer, o juiz outorgará o interdito proibitório, em vez de reintegração
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- o procedimento especial previsto no CPC - ACOES POSSESSÓRIAS - para ação de Força nova (posse de um ano e dia) prevê a possibilidade de liminar (tutela concedida inaudita altera parte) concedendo a interdito possessório pertinente.
-> no entanto, no caso de entes públicos há uma vedação, nao se pode deferir liminarmente.
- já no caso de AÇAO PETITÓRIA (cujo fundamento é o domínio) segue o procedimento ordinário, nao cabendo liminar, mas cabendo antecipacao de tutela.