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                                Gab. E. Efeito Regressivo: Consiste no efeito em que o próprio juiz prolator da decisão impugnada a reconsidera. Somente há essa possibilidade, de reconsiderar a sentença nos casos de indeferimento da inicial (art. 296 CPC) e de improcedência de plano (art. 285-A CPC) proferidas quando o réu não tenha sido citado. As demais não podem ser reconsideradas. Fonte: Material do Estratégia Concursos. 
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                                Para complementar os estudos: 
 
 Efeito Regressivo: É a aptidão de que alguns 
recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão 
proferida, de exercer do juízo de retratação. 
 
 Efeito Devolutivo: Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo. 
 
 Efeito Suspensivo: É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso. 
 
 Efeito Translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil. 
 
 Efeito Expansivo: É a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
 
 
 
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                                Art. 523.  Na modalidade de agravo retido
o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995) § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não
requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) § 2o Interposto o agravo,
e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 
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                                O efeito regressivo é a aptidão de alguns recursos de permitir que o magistrado que proferiu a decisão possa exercer um juízo de retratação, revendo a decisão que ele mesmo proferiu. Ou seja, o magistrado vai “regredir”, voltando atrás da decisão por ele proferida! Podemos dizer, segundo o enunciado, que o efeito regressivo do recurso compreende o juízo de retratação realizado pelo prolator da decisão recorrida. (E) Resposta: E