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ID
1745686
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, a penhora ou arresto de bens obedecerá à ordem estabelecida pela lei específica que rege o procedimento. Nesse sentido, o juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que essa o requerer. Esse requerimento poderá ser promovido

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I) Dinheiro.

    II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III) Pedras e metais preciosos.

    IV) Imóveis.

    V) Navios e aeronaves.

    VI) Veículos.

    VII) Móveis ou semoventes.

    VIII) Direitos e ações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em QUALQUER FASE DO PROCESSO.

  • Alguém tem conhecimento de mnemônico ou dica para decorar essa ordem de penhora ou arresto de bens? sempre exigem isso....

  • Paulo Netto,
    peguei esse de outro comentário daqui do QC:

     

    DIga Tudo, POrém Isso Não Vale Mais Dizer.

     

    I) Dinheiro.

    II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III) Pedras e metais preciosos.

    IV) Imóveis.

    V) Navios e aeronaves.

    VI) Veículos.

    VII) Móveis ou semoventes.

    VIII) Direitos e ações.

  • Fundamento legal (LEF):

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações. 

     

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

     

    Citando Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    A manutenção do bem em poder do devedor apresenta dois problemas:

     

    I - O devedor não se sente impelido a pagar a dívida, pois aquele bem continua em seu pdoer;

    II - Comumente o bem se perde ou se deteriora em poder do devedor. 

     

    Além disso, o STF consolidou entendimento de que não é possível a prisão do depositário infiel. Diante desses dados, percebe-se a ineficácia da penhora do bem, seja como garantia da dívida, seja como instrumento de coerção do devedor ao adimplemento. A retirada efetiva da posses do bem é mais eficiente para o sucesso da satisfação do crédito no processo de execução. 

     

    Súmulas relacionadas ao tema:

     

    STJ – 406. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    STJ – 451. É legítima a penhora de sede do estabelecimento comercial.

    STJ – 190. A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da LEF.

     

    Lumus! 

  • Resposta obtida diretamente do texto legal:

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

    Gabarito A

  • Lembrando que prescinde de anuência da fazenda se o bem penhorado for substituído por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial acrescido de 30%. (art. 15, I da LEF e 835, § 2 e 836 PU do CPC)

  • Colegas,

    Observem que o CPC/15 traz ordem diversa de bens a serem penhorados do que é estipulado pela LEF. Fiquem atentos!

    Grande abraço!