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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I) Dinheiro.
II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;
III) Pedras e metais preciosos.
IV) Imóveis.
V) Navios e aeronaves.
VI) Veículos.
VII) Móveis ou semoventes.
VIII) Direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em
construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que
trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito
judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o
requerer, em QUALQUER FASE DO PROCESSO.
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Alguém tem conhecimento de mnemônico ou dica para decorar essa ordem de penhora ou arresto de bens? sempre exigem isso....
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Paulo Netto,
peguei esse de outro comentário daqui do QC:
DIga Tudo, POrém Isso Não Vale Mais Dizer.
I) Dinheiro.
II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) Pedras e metais preciosos.
IV) Imóveis.
V) Navios e aeronaves.
VI) Veículos.
VII) Móveis ou semoventes.
VIII) Direitos e ações.
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Fundamento legal (LEF):
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Citando Guilherme Freire de Melo Barros:
A manutenção do bem em poder do devedor apresenta dois problemas:
I - O devedor não se sente impelido a pagar a dívida, pois aquele bem continua em seu pdoer;
II - Comumente o bem se perde ou se deteriora em poder do devedor.
Além disso, o STF consolidou entendimento de que não é possível a prisão do depositário infiel. Diante desses dados, percebe-se a ineficácia da penhora do bem, seja como garantia da dívida, seja como instrumento de coerção do devedor ao adimplemento. A retirada efetiva da posses do bem é mais eficiente para o sucesso da satisfação do crédito no processo de execução.
Súmulas relacionadas ao tema:
STJ – 406. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
STJ – 451. É legítima a penhora de sede do estabelecimento comercial.
STJ – 190. A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da LEF.
Lumus!
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Resposta obtida diretamente do texto legal:
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Gabarito A
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Lembrando que prescinde de anuência da fazenda se o bem penhorado for substituído por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial acrescido de 30%. (art. 15, I da LEF e 835, § 2 e 836 PU do CPC)
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Colegas,
Observem que o CPC/15 traz ordem diversa de bens a serem penhorados do que é estipulado pela LEF. Fiquem atentos!
Grande abraço!