SóProvas


ID
1745695
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, dentre outras condutas especificadas em lei, constitui crime contra a ordem tributária. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber o real erro da letra D.

  • Não exclui a culpabilidade e sim a punibilidade!

  • Ale Momo, a resposta da letra D está no art. 34 da Lei 9.249/95:

    Art. 34: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137/90, e na lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Eu também não entendi o erro da letra D, dai eu vi que o Diogo colocou o artigo, então percebi o motivo do erro: é antes do RECEBIMENTO da denúncia e não do oferecimento. Pergunta danada, mas muito boa.

  • LETRA D
    STJ, RHC 59.324/MS, DJe 21/10/2015: 2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    LETRA E.

    STJ, AgRg no AREsp 292.390/ES, DJe 03/02/2014: 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03." (HC 123.969/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010.) 




  • Alternativas D e E


    HC 116828 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013

    Parte(s)

    PACTE.(S) : FLAVIO MALULY FILHO IMPTE.(S) : MARCELO RODRIGUES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído. Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício. 1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 2. Não se conhece do habeas corpus. 3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente. 4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo. 5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

  • A letra D está evidentemente correta.

     

    Primeiro, a questão não trata de descaminho.

     

    Segundo, conforme jurisprudência apontada pelo Valter Cunha, se o agente tem extinta a punibilidade quando paga integralmente o débito e acessórios até antes do trânsito em julgado, que dirá quando paga antes mesmo do oferecimento da denúncia...

  • Caro colega de estudos, Julio Paulo, corrija-me se eu estiver enganado, mas desconfio que a questão trate de uma análise apenas à letra da lei. Portanto, em primeiro momento, há de se notar que o enunciado da questão refere-se especificamente à condutas previstas no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90. Em seguide, deve-se observar que o art. 9, §2º da Lei 10.684/03,  determina que extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Informativo 611 do STJ:  O pagamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003. 5ª T. Rel.Min. Jorge Mussi. HC 362.478-SP. julgado em 14/09/17.

    STF 2ªT. Rel. Min. Dias Toffoli. RHC128245, julgado em 23/08/16.

  • LEI 11.941/09

     

    Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1oa 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 

    Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 

    Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1odesta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

  • DESCAMINHO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DESNECESSIDADE. Sendo o crime de descaminho formal, inadequado é assentar a necessidade de procedimento administrativo fiscal com a constituição do crédito tributário.

    (HC 121798, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

    O descaminho é crime tributário material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho?

    NÃO. Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF:

  •  "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03."

  • Lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A) Correta. Somente após o lançamento definitivos são tipificados os crimes dos inc I a IV (SV 24-STF). B) Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública [incondicionada]. C) A representação fiscal não é condição para o oferecimento da denúncia. (STF. Pet 3593 QO, 2007). D e E) Extingue a punibilidade o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (STJ. HC 362.478-SP. J. 14/9/2017). Hoje, a C estaria correta, mas, na época do certame, o gabarito baseou-se no art. 34 da Lei 9.249/95.