-
Gabarito Letra B
Consoante o CTN
Art.
169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
bons estudos
-
Gabarito B
Conforme disposto no art. 169 e p.u. do CTN, com a interrupção do prazo esse volta a correr pela metade do original, ou seja, um ano.
Outrossim ressalta-se que, caso a interrupção ocorra ainda no primeiro ano, o reinício da contagem não atingiria o prazo prescricional mínimo de 2 anos. De maneira que, esse "furo" na contagem dos prazos fez com que a jurisprudência aplicasse, por analogia, solução prevista para o prazo prescricional previsto no Dec. n.º 20.910/1932, que regula os casos em que a Fazenda figura como devedora, (Enunciado da Súmula do STF de n.º 383), razão pela qual o prazo prescricional mínimo sempre será de dois anos.
Referência: ROCHA, Código Tributário Nacional - para concursos. Ed. JusPodivm - 2014, pág. 481.
Avante.
-
Típica questao que desfavorece quem melhor se prepara, pois, para quem não soubesse a resposta, bastaria um poquinho de conhecimento sobre prescrição.
Com efeito, as alternativas 'a' e 'c' dizem a mesma coisa, porquanto o cômputo do prazo por inteiro significa o mesmo que desconsiderar o tempo já decorrido; excluem-se mutuamente, portanto. Já a alternativa 'd', ao referir que deverá ser considerado o tempo já decorrido, menciona situação de suspensão e não interrupção da prescrição, contrariando o enunciado da questão, onde consignado que o prazo será interrompido. Sobram as alternativas 'b' e 'e'. Como, salvo engano, não há prazo de prescrição contado em dias no Direito brasileiro, exclui-se a alternativa 'e', chegando-se, então, à única alternativa possível, 'b'.
Bons estudos!
-
CTN, art. 169. Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§ ú. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
-
Marluza, para de chorar e querer escrever feito ministra do STF. Para começar essas questões VUNESP qq um responde, estudando pouco ou muito. Em segundo lugar, até parece q quem está tão mal preparado sabe fazer todas essas conclusões que vc citou, quem não estuda mal sabe o q eh interrupção, quanto mais as diferenças entre interrupção e suspensão
-
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.