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ID
1745704
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No tocante à elaboração da Lei do Orçamento, nos termos da norma geral que regula o tema, o Poder Legislativo, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 4320

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente

    bons estudos

  • cf88

    Art.99

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo


    4320

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente

  • Se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária do Poder Executivo (pois a

    iniciativa é deste poder) dentro do prazo, não ficará de braços cruzados. O vacilo foi do Poder

    Executivo, ora! O país não pode esperar. Portanto, será considerada como proposta a LOA

    vigente e seguimos em frente!

    “Onde você viu isso, professor?”

    Na nossa boa e velha Lei 4.320/64:

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas

    Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de

    Orçamento vigente.

    Gabarito: B

  • O art. 14 ainda tem a mesma redação.

    Acontece que o art. 17 foi alterada e agora somente o MP tem legitimidade para propor a ação. Antes era o MP e também a pessoa jurídica interessada.

    NOVA REDAÇÃO:

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)