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Gabarito Letra B
Lei 4320
Art. 32. Se não receber
a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente
bons estudos
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cf88
Art.99
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo
4320
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente
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Se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária do Poder Executivo (pois a
iniciativa é deste poder) dentro do prazo, não ficará de braços cruzados. O vacilo foi do Poder
Executivo, ora! O país não pode esperar. Portanto, será considerada como proposta a LOA
vigente e seguimos em frente!
“Onde você viu isso, professor?”
Na nossa boa e velha Lei 4.320/64:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas
Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente.
Gabarito: B
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O art. 14 ainda tem a mesma redação.
Acontece que o art. 17 foi alterada e agora somente o MP tem legitimidade para propor a ação. Antes era o MP e também a pessoa jurídica interessada.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)