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Letra D.
De acordo com a Politica Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
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B - Art 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
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Letra A errada, pois
Art. 1º A Política
Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
III - em situações
de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o CONSUMO HUMANO e a DESSEDENTAÇÃO
DE ANIMAIS.
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letra e Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
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C) Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
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LETRA A - ERRADA - Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o CONSUMO HUMANO e a DESSEDENTAÇÃO DE ANIMAIS.Parte superior do formulário
LETRA B - ERRADA - Art. 12, § 1º INDEPENDEM de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
LETRA C - ERRADA Art. 14, § 1º - O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Parte superior do formulário
LETRA D - CORRETA - Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
LETRA E - ERRADA - Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Parte superior do formulário
Parte superior do formulário
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e)A outorga de um recurso hídrico implica em alienação parcial e temporária das águas, que são inalienáveis, concedendo-se, assim, apenas o direito de seu uso. AQUELA QUE NINGUÉM MARCOU
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A questão está desatualizada:
art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
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ATENÇÃO: a MP n.º 870/2019 alterou a redação do artigo 45 da Lei 9.433/97.
Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.
No momento, tal MP está em discussão no Senado Federal, ainda não havendo confirmação de que permanecerá vigendo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA POR FORÇA DE RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)