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Alternativa D
Lei n° 6766/79 trata do parcelamento do solo urbano.
Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
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A letra "E" está incorreta por causa do art. 17 da Lei 6766/79 que dispõe:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento,
salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Ou seja, será possível alterar a destinação das áreas verdes e institucionais já aprovadas nos casos em que houver caducidade da licença ou desistência por parte do loteador.
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Alternativa A: a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, diretrizes essas que depois de expedidas valerão pelo prazo máximo de dois anos.
ERRADA:
Art. 7°: A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
Parágrafo único: As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.
Alternativa B: o registro do loteamento só poderá ser cancelado por ordem judicial e independentemente da sentença ter transitado em julgado.
ERRADA:
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
Alternativa C: o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes, devendo porém, para ter validade, ter anuência expressa do Poder Público Estadual.
ERRADA:
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Não fala em exigência de anuência do Estado.Alternativa D: será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
CORRETA:
Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Alternativa E: os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, em nenhuma hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
ERRADA:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
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Alternativa B está errada porque não só por decisão judicial pode ser cancelado o registro do loteamento, como também nos demais casos apontados no art. 23.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
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Quando o examinador peca feio no português, como na alternativa A, pode saber que está errada. Examinador preguiçoso não faz muito esforço para o seu texto fazer sentido quando tenta misturar dispositivos legais. Afinal, o que a prefeitura municipal ou o DF indicará? Não faz o menor sentido.
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e) os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, em nenhuma hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
Trata-se do concurso voluntário ou doação legal, incorporam-se ao patrimônio público independentemente do registro, STJ Resp. 900883-SP, se houver interesse público, participação da comunidade interessada, e não for prejudicial ao meio ambiente ou políticas públicas existentes - vedação ao retrocesso -, entende a doutrina e jurisprudência pela possibilidade de alteração da destinação destas áreas.
Deus acima de todas as coisas.
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Gab. D
a) a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, diretrizes essas que depois de expedidas valerão pelo prazo máximo de dois anos❌.
di.re.tri.zes = 4 sílabas = valerão por 4 ANOS
b) o registro do loteamento só poderá ser cancelado por ordem judicial e independentemente da sentença ter transitado em julgado.
Há 3 possilibdades de cancelamento de registro - e não somente por ordem judicial (além disso, o cancelamento por ordem judicial deve ter sentença transitado em julgado)
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
c) o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes, devendo porém, para ter validade, ter anuência expressa do Poder Público Estadual.
Não fala da exigência expressa na alternativa.
d) será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.✅
e) os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, em nenhuma hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei