C) MAZZA (2014) -
4.13.1 Atos discricionários e atos vinculados
A mais importante classificação dos atos administrativos baseia-se no critério do grau de liberdade, dividindo os atos em vinculados e discricionários.
a) atos vinculados são aqueles práticos pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta. Exemplos: aposentadoria compulsória do servidor que completa 70 anos de idade, lançamento tributário, licença para construir.
A prova de Técnico Judiciário do TRT/Campinas considerou INCORRETA a afirmação: “No ato vinculado a lei estabelece quase todos os requisitos e condições de sua realização, deixando pouca margem de liberdade ao administrador”.
A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim”.
A prova de Técnico Judiciário do TRT/MT elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “A licença e a admissão são espécies de ato vinculado”.
Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.
b) atos discricionários são praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público.
A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “Discricionário é o ato que o administrador pode praticar com certa liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade”.
Exemplos: decreto expropriatório, autorização para instalação de circo em área pública, outorga de permissão de banca de jornal.
Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.
A prova de Analista de Finanças e Controle 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Quanto à discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se afirmar corretamente que a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados”.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:
A. ERRADO. Gerais e individuais;
Quanto aos destinatários do ato:
Atos individuais: apresentam destinatários especificados, sendo sujeitos determinados. Podendo se dirigir a um ou a vários sujeitos, desde que haja uma individualização. Por exemplo: nomeação e demissão de servidores.
Atos gerais: expedidos sem destinatários especificamente determinados, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Por exemplo: edital de concurso público.
B. ERRADO. De império e de gestão;
Quanto às prerrogativas com que atua a Administração Pública:
Atos de império: são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o particular. Obrigando à obediência, independentemente de qualquer manifestação de concordância com seus termos. Como exemplo, podemos citar os atos de polícia.
Atos de gestão: são os atos praticados com o objetivo de gerir os seus bens e serviços, não estando submetidos as prerrogativas do regime jurídico administrativo, estando aqui a Administração Pública em situação de igualdade com o particular. Como exemplos, podemos citar a compra e venda de bens, o aluguel de equipamentos ou automóveis etc.
C. CERTO. Vinculados e discricionários;
Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública em sua prática:
Ato vinculado: refere-se àquele que possui todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não havendo, desta forma, qualquer subjetivismo ou valoração por parte do administrador. Por exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, trata-se de ato vinculado no exercício do poder de polícia.
Ato de império: são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o particular. Obrigando à obediência, independentemente de qualquer manifestação de concordância com seus termos. Como exemplo, podemos citar os atos de polícia.
D. ERRADO. Constitutivos e declaratórios;
Quanto aos efeitos:
Ato declaratório: trata-se de ato no qual a Administração Pública apenas reconhece um direito que já era existente antes do ato. Ou seja, realiza a afirmação da preexistência de uma situação de fato e de direito. Por exemplo: conclusão de vistoria em edificação.
Ato enunciativo: trata-se de ato no qual a Administração Pública apenas atesta uma determinada situação de fato ou de direito. Por exemplo: certidão, atestado.
Ato constitutivo: através do qual a Administração Pública cria, modifica ou extingue direito. Faz nascer uma situação jurídica, a produzindo originariamente, a modificando ou a extinguindo. Por exemplo: autorização para exploração de jazida, demissão de um funcionário.
E. ERRADO. Revogáveis e irrevogáveis.
Quanto à retratabilidade:
Ato revogável: ato que pode ser extinto pela própria Administração Pública por motivos de conveniência e de oportunidade.
Ato irrevogável: ato que não pode ser revogado. Por exemplo: atos administrativos declarados por lei como irrevogáveis; atos consumados, ou seja, aqueles já exauridos, pois não há mais efeitos para serem extintos; atos vinculados, que não comportam juízo de conveniência e oportunidade; atos que geraram direitos adquiridos, considerados imodificáveis pela Constituição etc.
GABARITO: ALTERNATIVA C.