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ID
174709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se, no curso do processo, perder a capacidade processual em virtude de doença mental, Rodolfo poderá ser substituído pelo seu cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Questão também envolve conhecimentos de direito processual civil.

    A capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. Rodolfo permanecerá como parte por ser titular do direito, mas deverá ser representado ou assistido no processo por seu representante ou assistente legal conforme tiver sido afetado o seu discernimento em razão da doença mental.

    A substituição da parte ou sucessão processual ocorreria em razão de morte, alienação do bem litigioso ou nomeação a autoria.

  • Complementando o colega, é bom ter algumas noções de diferença entre sucessão, substituição e representação>

    SUCESSÃO : a pessoa defende DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO :ocorre quando há a morte ou ausência da parte. Assim há a alteração subjetiva da lide e o que ingressar na lide passa a ser parte. è o caso também do adquirente de objeto litigioso. Se o autor concordar com a alteração, ele entra NO LUGAR do alienante . Se não concordar, o adquirente fica como substituto, isto é, defende direito alheio em nome próprio.

    SUBSTITUIÇÃO : defende DIREITO ALHEIO (MATERIAL) EM NOME PRÓPRIO. direito alheio em nome próprio. É uma legitimação extraordinária. Não há a alteração da parte subjetiva da lide.Quem entra como substituto não é o titular do direito material, mas o defende em nome próprio.  Os mais conhecidos exemplosvde substitutos são o MP, a defensoria, o curador.....(isso porque o curador é um representante, mas no caso de embargos do devedor e denunciação da lide ele se torna um substituto)

    E para resolver a questão , temos o REPRESENTANTE. Ele age EM NOME ALHEIO DEFENDENDO DIREITO ALHEIO. (é exatamente o caso, pois ao verificar a incapacidade superveniente do Rodolfo, o juiz suspenderá o processo e dará prazo para a habilitação do representante, no caso o conjuge).

    FALEI DEMAIS, MAS ACHO QUE ESSE ESQUEMA É VÁLIDO PARA ESTUDARMOS ESSAS QUESTÕES....

    Obs : na legitimação ordinária a part6e é titular do direito material e do processual. Na extraordinária, a parte não é titular do direito materail...

  • efetivamente, eu acho que é caso de substituição e não sucessão por isto está errada

  • Conforme art. 265, §1º  e art. 13 do CPC, quando ocorrer de a parte perder a capacidade de estar em juízo, o juiz suspenderá o processo até a nomeação de representante legal. O representante legal será momeado em processo de interdição que pode ser promovido pelo cônjuge, conforme arts. 1767 e seguintes do CC. O cônjuge uma vez nomeado curador será representante da parte incapaz.

    Todavia, se a audiência de instrução já tiver começado, conforme art. 265, §1º do CPC, o advogado será o representante da parte que se tornou incapaz no processo até o encerramento da audiência.

     

     

  • O que tornou a questão errada foi a palavra "substituído". Na realidade Rodolfo poderá ser representado pelo seu cônjuge.

  • considerei que o item estava correto, embora não tenha ficado claro qual a substituição que a assertiva se referia: substituição processual ou substituição de parte (=sucessão de parte). Se formos considerar o caso em questão como substituição processual, de fato o item está incorreto; Por outro lado, se considerarmos como substiuição de parte, o item estaria correto.

  • Conforme o art.43 do CPC: ocorrendo a MORTE de qualquer das partes, dar-se-á a susbtituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
    No caso da questão, como não ocorreu a morte, e sim a perda da capacidade processual, não haverá SUBSTITUIÇÃO da parte, mas a representação ou assitência.
  • Na verdade, Rodolfo perde a capacidade processual, sendo que, após um processo de interdição terá um CURADOR, que o assistirá neste processo.
  • Complicada essa afirmação de que com doença mental perde a capacidade processual. O CPC 73 trata como sinonimos  a capacidade de estar em juízo e a capacidade processual, ou seja, os incapazes pelo CPC tem capacidade processual. A doutrina sim faz a diferenciação, denominando apenas a capacidade de fato como capacidade processual ou capacidade processual em sentido estrito. Da forma como colocado na assertiva fica difícil de saber qual o referencial, pois legalmente não se perdeu a capacidade processua, como se percebe da própria estrutura do CPC que reúne todos os casos (capazes, incapazes, entes despersonalizados) no CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL.

     

    De toda forma, a parte final da assertiva torna errada a questão de qualquer maneira, visto que não há substituição mas representação ou assistência.

  • A lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) alterou o art 3º do CC. Na nova redação, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes , os demais casos que existiam anteriormente serão classificados agora como incapacidade relativa.

    Portanto, na situação hipotética  Rodolfo será assistido, e não substituido pelo seu cônjuge.