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ERRADA. Existe entendimento pacífico de que a União terá o direito de regresso contra o servidor público federal. Na doutrina, discute-se a possibilidade de DENUNCIAÇÃO DA LIDE na referida hipótese, sendo que a sua admissão tem sido defendida nos concursos públicos.
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No caso, a figura de intervenção de terceiros correta seria a denunciação a lide.
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O STF entende que não há litisconsórcio passivo entre a Estado e o agente público nos casos de responsabilidade objetiva. Seguem decisões:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2ª Turma - RE 470996 AgR / RO – Rel. Min. Eros Grau – DJ 11-09-2009)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 327904 / SP – Rel. Min. Carlos Britto – 1ª Turma – DJ 08/09/2006)
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Nesse caso NÃO caberia denunciação da lide !!!!
O Estado responde objetivamente , somente podendo entrar com uma ação regressiva contra o servidor após responder pelo dano causado por este.
Entendimento jurisprudencial majoritário!!!!
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Processo
REsp 1089955 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2008/0205464-4
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/11/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil
objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a
denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato
lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização
fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser
considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo
à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo
processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva
referente à lide originária, a necessidade da verificação da
responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador
do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual
ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente
público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é
assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual
permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
Não é obrigatória a denunciação, mas é cabível.
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Acrescentando detalhes a resposta do Rafael:
"O STJ tem decisões que autorizam a denunciação da lide do funcionário público, e outras decisões que não a autorizam, quando introduzir a questão da culpa, não discutida na lide originária. Mas pacificou-se o entendimento de que, se as instâncias inferiores indeferiram a denunciação ao funcionário, não haverá causa de anulação do processo, já que a Fazenda poderá valer-se de ação própria, para exercer o direito de regresso."
(Novo curso de direito processual civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8° edição, página 195)
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Segue entendimento do STJ, que corrobora com o comentário do colega acima:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 313.886 - RN (2001/0035389-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORA : ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTROS
AGRAVADO : MARIA CIUMAR COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUIZ LOPES DA SILVA SOBRINHO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente
seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória,
podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente
causador do dano.
II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da
economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao
preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.
III - Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
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os concursos tem aceitado a denunciacao da lide por parte da fazenda publica, nada mais justo que isso, uma clara defesa aos interesses dos orgaos, facilitando-lhes a vida, atraves da denunciacao da lide. No Brasil o jogo de interesses esta presente ate mesmo nos concursos, rsrs...
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Quando se tratar de denunciação a lide a palavra chave é o direito de regresso
Da Denunciação da Lide – visa o denunciante (réu) o direito de regresso contra o garantidor legal
Autor (dono de veiculo roubado) x Réu (estacionamento) x Terceiro Denunciado (seguradora)
Existe duas relações jurídicas distintas, caso o estacionamento perca a ação, acionará a seguradora para satisfazer o crédito através do direito de regresso.
Tendo este exemplo em mente, dificilmente errará uma sitação de denunciação da lide
Lembrado que a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu.
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Para fins de prova discursiva podemos observar o seguinte:
No caso de responsabilidade do Estado poderia haver denunciação da lide tratando-se de conduta omissiva do poder público.
Assim o é pelo fato de que nos casos de conduta omissiva, inobstante o disposto no Art. 37, §6º, da CF, tando a doutrina como a jurisprudência, com base no entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, vem reconhecendo que há aplicação da responsabilidade subjetiva.
Pois bem. Admitindo-se que a denunciação da lide é possível somente nos casos em que a relação jurídica incluída na relação processual primitiva NÃO TRAGA ELEMENTO NOVO, haveria possibilidade do Estado denunciar da lide em face do servidor público responsável, quando o dano se deu por conduta omissiva.
É que a responsabilidade do agente em face do Estado, para fins de regresso, é subjetiva, portanto, incompatível na mesma demanda com a responsabilidade objetiva estatal. Porém, havendo responsabilidade subjetiva na lide principal e na lide regressiva, não há que se falar em incompatibilidade, sendo possível a denunciação da lide.
Sei que em palco de questões subjetivas o que vale é a adoção pela banca dos posicionamentos doutrinários ou mesmo da jurisprudência dos Tribuinais Superiores, mas fica o exemplo de precedente do TRF4 neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREITEIRA. ART. 70, III, DO CPC.70IIICPC- A teor do art. 70, III, do CPC, resta cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, como em indenização por acidente de trânsito ocorrido em função de ato de negligência ou imperícia de empreiteira que opera na condição de agente do serviço público.70IIICPC- Reconhecida a responsabilidade subjetiva do Estado. (AG - 41291 SC 2003.04.01.041291-9, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/08/2005 PÁGINA: 687)
Para aprofundamento CYSNE, Erick de Sarriune. A denunciação da lide do servidor público pelo Estado em ação de reparação de danos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 434, 14 set. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5690>. Acesso em: 14 fev. 2013. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5690/a-denunciacao-da-lide-do-servidor-publico-pelo-estado-em-acao-de-reparacao-de-danos#ixzz2KsvI6td3
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A questao trata de nomeacao a autoria e virtualmente todos os comentarios foram sobre denunciacao da lide..., pois bem,
Justificando o gabarito, entendo que a nomecao a autoria so pode ser alegada nos casos em que ha verdadeira ilegitimidade passiva do reu original, no caso em epigrafe como a Uniao responde pelos atos de seus servidores quando no desempenho de suas atividades e portanto é parte legitima para figurar no polo passivo.
Alem disso, as hipoteses de cabimento da nomeacao a autoria estao taxativamente previstos no cpc Art. 62 e 63. E por obivio que a Uniao nao podera alegar que "praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções" de seu servidor.
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- Vamos ao que diz a questão:
"Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria."
Inicialmente temos que ter em mente que, em regra, incide sobre a Administração Pública a responsabilidade objetiva quanto aos danos por ela e seus representante praticados (Lembrar que a resonsabilidade subjetiva da Administração só incidirá quando o dano for oriundo de uma omissão supostamente praticada pela Administração).
Não podemos esquecer que o lesado, no caso Rodolfo, não poderá ter o seu direito de ser ressarcido em razão de prejuízo praticado pela Administração obstado, daí previsão legal no sentido de que cabe à Administração ingressar com uma ação regressiva em face daquele que praticou o dano.
Nesse sentido, texto da carta Magna:
“§ 6°. As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Prosseguindo...A questão fala ao final: "...a União poderá nomeá-lo à autoria."
Afinal, em que consiste a nomeação à autoria?
Segundo previsão no artigo 62 do CPC:
"Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor."
Logo, conforme bem destacado pelos colegas, NÃO se trata, o caso em apreço, de hipótese de nomeação à autoria. Poder-se-ia instaurar denunciação à lide, conforme previsão constante no art. 70, III, assegurando à Administração seu direito ao regresso. Por fim, vale destacar posicionamento do STJ quanto a não obrigatoriedade, na presente hipótese, de instauração da denunciação por parte da Administração:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA CONSIDERAÇÃO DO
COMPANHEIRO DA VÍTIMA COMO HERDEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS AGENTES
PÚBLICOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
GERAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. (...)5. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de
responsabilidade civil objetiva do Estado. REsp 1177136 / RS.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 27/06/2012