SóProvas


ID
174721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Existe entendimento pacífico de que a União terá o direito de regresso contra o servidor público federal. Na doutrina, discute-se a possibilidade de DENUNCIAÇÃO DA LIDE na referida hipótese, sendo que a sua admissão tem sido defendida nos concursos públicos.

  • No caso, a figura de intervenção de terceiros correta seria a denunciação a lide.

  • O STF entende que não há litisconsórcio passivo entre a Estado e o agente público nos casos de responsabilidade objetiva. Seguem decisões:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2ª Turma - RE 470996 AgR / RO – Rel. Min. Eros Grau – DJ 11-09-2009)

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 327904 / SP – Rel. Min. Carlos Britto – 1ª Turma – DJ 08/09/2006)

  • Nesse caso NÃO caberia denunciação da lide !!!!

    O Estado responde objetivamente , somente podendo entrar com uma ação regressiva contra o servidor após responder pelo dano causado por este.

    Entendimento jurisprudencial majoritário!!!!

     

  • Processo
    REsp 1089955 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0205464-4
    Relator(a)
    Ministra DENISE ARRUDA (1126)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    03/11/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/11/2009
    Ementa
     

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
    ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO
    OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil
    objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a
    denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato
    lesivo (CPC, art. 70, III).
    2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização
    fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser
    considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo
    à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo
    processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva
    referente à lide originária, a necessidade da verificação da
    responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador
    do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual
    ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente
    público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é
    assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual
    permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
    3. Recurso especial desprovido.

    Não é obrigatória a denunciação, mas é cabível.

  • Acrescentando detalhes a resposta do Rafael:

    "O STJ tem decisões que autorizam a denunciação da lide do funcionário público, e outras decisões que não a autorizam, quando introduzir a questão da culpa, não discutida na lide originária. Mas pacificou-se o entendimento de que, se as instâncias inferiores indeferiram a denunciação ao funcionário, não haverá causa de anulação do processo, já que a Fazenda poderá valer-se de ação própria, para exercer o direito de regresso."
    (Novo curso de direito processual civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8° edição, página 195)

  • Segue entendimento do STJ, que corrobora com o comentário do colega acima:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 313.886 - RN (2001/0035389-4)
    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
    AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    PROCURADORA : ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTROS
    AGRAVADO : MARIA CIUMAR COSTA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO : LUIZ LOPES DA SILVA SOBRINHO E OUTRO
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
    SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
    I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente
    seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória,
    podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente
    causador do dano.
    II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da
    economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao
    preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.
    III - Precedentes.
    IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
  • os concursos tem aceitado a denunciacao da lide por parte da fazenda publica, nada mais justo que isso, uma clara defesa aos interesses dos orgaos, facilitando-lhes a vida, atraves da denunciacao da lide. No Brasil o jogo de interesses esta presente ate mesmo nos concursos, rsrs...
  • Quando se tratar de denunciação a lide a palavra chave é o direito de regresso

     Da Denunciação da Lide – visa o denunciante (réu) o direito de regresso contra o garantidor legal
     

    Autor (dono de veiculo roubado) x Réu (estacionamento)   x Terceiro Denunciado (seguradora)

                                         

                          Existe duas relações jurídicas distintas, caso o   estacionamento perca  a ação, acionará a seguradora para satisfazer o crédito através do direito de regresso.

    Tendo este exemplo em mente, dificilmente errará uma sitação de denunciação da lide

    Lembrado que a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. 
  • Para fins de prova discursiva podemos observar o seguinte:
    No caso de responsabilidade do Estado poderia haver denunciação da lide tratando-se de conduta omissiva do poder público. 
    Assim o é pelo fato de que nos casos de conduta omissiva, inobstante o disposto no Art. 37, §6º, da CF, tando a doutrina como a jurisprudência, com base no entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, vem reconhecendo que há aplicação da responsabilidade subjetiva.
    Pois bem. Admitindo-se que a denunciação da lide é possível somente nos casos em que a relação jurídica incluída na relação processual primitiva NÃO TRAGA ELEMENTO NOVO, haveria possibilidade do Estado denunciar da lide em face do servidor público responsável, quando o dano se deu por conduta omissiva.
    É que a responsabilidade do agente em face do Estado, para fins de regresso, é subjetiva, portanto, incompatível na mesma demanda com a responsabilidade objetiva estatal. Porém, havendo responsabilidade subjetiva na lide principal e na lide regressiva, não há que se falar em incompatibilidade, sendo possível a denunciação da lide.
    Sei que em palco de questões subjetivas o que vale é a adoção pela banca dos posicionamentos doutrinários ou mesmo da jurisprudência dos Tribuinais Superiores, mas fica o exemplo de precedente do TRF4 neste sentido:


    PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREITEIRA. ART. 70, III, DO CPC.70IIICPC- A teor do art. 70, III, do CPC, resta cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, como em indenização por acidente de trânsito ocorrido em função de ato de negligência ou imperícia de empreiteira que opera na condição de agente do serviço público.70IIICPC- Reconhecida a responsabilidade subjetiva do Estado. (AG - 41291 SC 2003.04.01.041291-9, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/08/2005 PÁGINA: 687)

    Para aprofundamento CYSNE, Erick de Sarriune. A denunciação da lide do servidor público pelo Estado em ação de reparação de danos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 43414 set. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5690>. Acesso em: 14 fev. 2013Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5690/a-denunciacao-da-lide-do-servidor-publico-pelo-estado-em-acao-de-reparacao-de-danos#ixzz2KsvI6td3
  • A questao trata de nomeacao a autoria e virtualmente todos os comentarios foram sobre denunciacao da lide..., pois bem,

    Justificando o gabarito, entendo que a nomecao a autoria so pode ser alegada nos casos em que ha verdadeira ilegitimidade passiva do reu original, no caso em epigrafe como a Uniao responde pelos atos de seus servidores quando no desempenho de suas atividades e portanto é parte legitima para figurar no polo passivo. 

    Alem disso, as hipoteses de cabimento da nomeacao a autoria estao taxativamente previstos no cpc Art. 62 e 63. E por obivio que a Uniao nao podera alegar que "praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções" de seu servidor.

  • - Vamos ao que diz a questão:

    "Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria."

    Inicialmente temos que ter em mente que, em regra, incide sobre a Administração Pública a responsabilidade objetiva quanto aos danos por ela e seus representante praticados (Lembrar que a resonsabilidade subjetiva da Administração só incidirá quando o dano for oriundo de uma omissão supostamente praticada pela Administração).

    Não podemos esquecer que o lesado, no caso Rodolfo, não poderá ter o seu direito de ser ressarcido em razão de prejuízo praticado pela Administração obstado, daí previsão legal no sentido de que cabe à Administração ingressar com uma ação regressiva em face daquele que praticou o dano.
    Nesse sentido, texto da carta Magna:

    “§ 6°. As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Prosseguindo...A questão fala ao final: "...a União poderá nomeá-lo à autoria."

    Afinal, em que consiste a nomeação à autoria?
    Segundo previsão no artigo 62 do CPC:

    "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor."

    Logo, conforme bem destacado pelos colegas, NÃO se trata, o caso em apreço, de hipótese de nomeação à autoria. Poder-se-ia instaurar denunciação à lide, conforme previsão constante no art. 70, III, assegurando à Administração seu direito ao regresso. Por fim, vale destacar posicionamento do STJ quanto a não obrigatoriedade, na presente hipótese, de instauração da denunciação por parte da Administração:

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
    ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
    FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
    283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
    7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA CONSIDERAÇÃO DO
    COMPANHEIRO DA VÍTIMA COMO HERDEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS AGENTES
    PÚBLICOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
    GERAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
    DEMONSTRADO. (...)5. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
    Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de
    responsabilidade civil objetiva do Estado. REsp 1177136 / RS.
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 27/06/2012