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Lei de Introdução ao Código Civil (LICC - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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O nome do instituto é vacatio legis.
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salvo disposto contrário a lei começa a vigora 45 dias depois de oficialmente publicada.
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a claúsula " entra em vigor na data de sua publicaçao" para as leis de pequena repercursão.
A contagem do prazo para as leis que estabeleçam período de vacância far-se à com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumaçao integral.
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Lembrando que de acordo com o § 1º do Art. 1º do NCC, nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses, após a sua publicação, sendo ela omissa quanto a sua vigência.
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Dois casos podem ocorrer: (1) lei que possui vacatio legis (que, segundo a LICC, é de 45 dias após a sua publicação oficial no Brasil, salvo disposição contrária ou quando a lei nada dispor; e 3 meses, quando admitida, em Estado Estrangeiro); e (2) lei que não possui vacatio legis (que entrará em vigor na data de sua publicação, disposição legal que deverá estar expressa na lei).
No caso (1), a lei passa a vigorar no dia seguinte à consumação integral do prazo estabelecido (de 45 dias, quando a lei não expressar em sentido contrário, e de 3 meses, quando admitida, no estrangeiro). O prazo conta-se da seguinte forma: inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo. Ex.: Lei "X" dispõe que entrará em vigor 5 dias após publicação oficial, que se deu em 24 de janeiro de 2011: conta-se 24, 25, 26, 27 e 28, passando a vigorar, portanto, a partir do dia 29/01/2011.
No caso (2), a lei passa a vigorar imediatamente, no dia de sua publicação. Ex.: Lei "Y", publicada oficialmente em 24/01/2011, dispõe que entratá em vigor na data de sua publicação (ou seja, não possui vacatio legis), passará a vigorar no mesmo dia da publicação oficial, 24/01/2011.
Cf.: Lei Complementar 95/98, art. 8, caput e §§; Decreto-Lei 4.657/42, art. 1º, caput e §1º.
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Item Errado.
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(E) R:
A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos. É o que dispõe a LINDB, em seu art. 1º, caput e § 1º.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Esse período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência é denominado de vacatio legis.
Como exceção à regra, para que a nova lei vigore imediatamente (isto é, um dia após publicada), portanto, é preciso que conste expressamente tal fato em seu corpo.
Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
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GABARITO ERRADO
45 DEPOIS DE PUBLICADA
ESTADOS ESTRANGEIROS---> 3 MESES DEPOIS DE PUBLICADA
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Se a Lei não estabelecer prazo, começará a vigorar no Brasil 45 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA e no Estrangeiro 3 MESES DEPOIS DE PUBLICADA.
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Vacatio Legis
#NinguémVaiLerSeuTextão
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#PMMINAS