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MUITA ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.
De acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 495, de 2010, o artigo 3º, §2º da Lei 8.666/93, nos traz o seguinte critério de desempate, senão vejamos:
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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Correta letra D.
Ótima observação do colega..hehe nem tinha me ligado nessa MP..
Vamos decorar, né ?
Prefiro comprar no país, de empresa brasileira e que invista em tecnologia !!
é a nova ordem do artigo :
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
Aí, basta marcar cada opção para lembrar essa chatice eterna !
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Aff... Incompetência legislativa total! A lei ficou com o §2º com 2 incisos idênticos... Parece brincadeira...
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O resultado desta questão foi alterado pela Medida Provisoria 495 de 2010
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II, III e IV na sequência.
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Mais uma atualização veio com a Lei 13.146/2015
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.