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GABARITO A
CF/88, Art. 5° LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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A letra A é o gabarito. A letra B, penso eu, é caso de mandado de segurança (você pode pensar - como eu também o fiz - no habeas corpus preventivo [rectius, salvo-conduto], mas direito de sigilo não é o de liberdade de locomoção). Na letra C, sem dúvida é o HC preventivo ("prevenção antecipada" [sic]). Na letra D, é HC de novo (usa-se o remédio para trancar ação penal). Na letra E, não temos um remédio constitucional específico. Órgão de imprensa não é órgão público, logo não é o caso de MS. O direito a violar não é a liberdade de locomoção, logo também não é o MS.
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CF/88, Art. 5° LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Gabarito: A.
Habeas data
Descrição do Verbete:
(HD) Ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Fundamentos legais:
Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97.
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GABARITO: LETRA A
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
FONTE: CF 1988
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para memorizar: quando a questão envolver habeas data, lembre-se de dado (dados, informações etc)
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Não foi difícil assinalar a alternativa ‘a’, certo? Assim dispõe o art. 5º, LXXII, ‘a’, CF/88: “conceder-se-á habeas-data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
Gabarito: A
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Habeas Data.
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
O habeas data é o remédio adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme o artigo 5º, LXXII, da CRFB.
Gabarito: A