SóProvas


ID
17485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios gerais de direito e da interpretação e aplicação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

Os chamados direitos sociais de segunda geração, ou dimensão, são caracterizados pela existência de direitos positivos, que fazem nascer para o Estado a obrigação de atuar ativamente de forma a diminuir as desigualdades materiais. É exemplo dessa categoria de direitos fundamentais a norma constitucional que assegura o direito de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Creio que essa questão foi formulada antes da emenda constitucional nº 53 de 2006, que deu a seguinte redação ao inciso XXV do artigo 7:
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
  • As Cinco Gerações de Direitos FundamentaisDe todas as épocas, talvez seja na atual onde é mais sensível a preocupação com a formatação dos direitos humanos, quer no plano jurídico, quer no plano das conquistas sociais. Nunca se discutiu tanto fórmulas e receitas para se implantar, sobretudo nos países ainda em desenvolvimento, mecanismos eficazes de combate à miséria e a marginalização social. Vemos em todos os setores homens sinceramente preocupados com a efetivação concreta dos direitos humanos, buscando sempre a adequação do meio ao fim escoimado e nobre da igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei.Partindo dessa premissa, é natural o surgimento de novas formas de classificação e, até mesmo, de ampliação conceitual e prática da noção de direitos fundamentais. Nesse diapasão surgem novas gerações de direitos que, não obstante a crítica de parte da doutrina, tentam impor-se como formas de efetivação das garantias constitucionais. Tais garantias constitucionais buscam consagrar a solidariedade, consolidando assim os ideais da Revolução Francesa: liberdade (primeira geração), igualdade (segunda geração) e fraternidade (terceira geração).Além das três gerações clássicas, alguns autores de Direito Constitucional têm trazido valorosa contribuição para o debate jurídico que se estabelece no plano da ponderação de bens e interesses na Constituição, ampliando a visão clássica para encontrar espaço evolutivo para outras gerações. Há quem diga que as recém-denominadas quarta e quinta gerações são, na verdade, distorções maldosas da terceira. Vozes contrárias se levantam para atestar a necessidade de se ampliar o horizonte dos direitos fundamentais dado o caráter dinâmico e mutante da ciência jurídica na mesma proporção da complexidade social e científica. Seja como for, é oportuno e pedagógico que relembremos o tema.Primeira Geração - São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo limitações ao poder de legislar do Estado.
  • Segunda Geração - São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação);Terceira Geração - São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhecidos como direitos transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos);Quarta Geração - São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e
  • Quinta Geração - Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede". Os conflitos bélicos cada vez mais freqüentes entre o Ocidente e o Oriente explicam o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta.Por outro lado, contra isso se levantam vozes nem sempre pacificadoras no Oriente e os conflitos só tendem a piorar. É fato incontestável que na sociedade moderna o grau de agressividade em virtude de relações cada vez mais globalizadas acaba repercutindo nas outras gerações de direitos, levando, por exemplo, ao aniquilamento de qualquer tentativa de efetivação dos direitos de primeira geração; a total impossibilidade de se implantar os de segunda; a uma visão demagógica dos de terceira; e a total indiferença com os de quarta geração.Torna-se, portanto, impostergável o reconhecimento jurídico efetivo dos direitos de quinta geração, cabendo a nós, operadores do Direito, a busca de um caminho harmônico para sua implantação e regulamentação internacional, respeitando as salutares diferenças de crenças e etnias que só ajudarão a colorir o mundo de paz. Sylvio Motta
  • Não sei se a questão está inteiramente correta, pois de acordo com o art. 7, XXV da CF: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Errei neste ponto

  • Entendo que, atualmente, o gabarito está equivocado. Apesar de correta em relação à definição dos direitos de segunda geração, a parte final está errada devido a alteração da emenda constitucional nº 53 de 2006, que alterou o inciso XXV do artigo 7, para a redação que hoje vigora:
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  • Olá, pessoal!

    A questão tornou-se desatualizada, conforme indica o ícone do relojinho na parte superior.

    Bons estudos!

  • Amigos tomei um susto .. questão desatualizada resposta corrte de 0 a 5 anos espero ter colaborado.

  • Achei estranho pq diz que a questão está desatualizada mas ela ainda caiu no simulado que montei.

  •  Art. 7, XXV da CF: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

  • Alguém consegue enxergar esse reloginho no canto superior (indicativo de questão desatualizada), como aduz o qc em seu comentário?