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"Terras indígenas" são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, e a sua demarcação é para efeito de USUFRUTO delas pelos índios.
Índios não têm a propriedade das terras indígenas.
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A. (Errada) Art. 38, Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.
B. Art. 232, da CF/88. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 37, Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
C. (Errada) Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
D. (Errada)
E. (Errada) Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
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CRFB
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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A questão ta pedindo a questão dos indios pela CF.
Então foquem na CF, não nas LC.
resolvi esta questão com facilidade apos ler esse artigo:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1602/Os-indios-em-face-a-Constituicao-Federal-88
Vale mto a pena.
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GABARITO B
#PMBA2019
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Art. 231, §2º CF - As terras ocupadas pelos indios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhe USUFRUTO exclusivo das riquezas do solo, dos rios, e dos lagos nelas existentes.
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ÍNDIOS:
· SÃO RECONHECIDOS AOS ÍNDIOS sua ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COSTUMES, LÍNGUAS, CRENÇAS e TRADIÇÕES, e os DIREITOS ORIGINÁRIOS sobre as TERRAS que TRADICIONALMENTE OCUPAM (Art. 231);
·§ 4º AS TERRAS de que trata este artigo SÃO INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os DIREITOS SOBRE ELAS, IMPRESCRITÍVEIS.
·Compete à UNIÃO DEMARCÁ-LAS, PROTEGER E FAZER RESPEITAR TODOS OS SEUS BENS (Art. 231);
·Compete aos JUÍZES FEDERAIS - PROCESSAR e JULGAR: A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS (art. 109 -XI);
·As TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS pelos índios destinam-se a sua POSSE PERMANENTE, CABENDO-LHES o USUFRUTO EXCLUSIVO das RIQUEZAS DO SOLO, DOS RIOS E DOS LAGOS nelas existentes. (Art. 231 § 2º)
·REGRA: É VEDADA A REMOÇÃO dos GRUPOS INDÍGENAS de SUAS TERRAS;
·SALVO: "AD REFERENDUM" do CONGRESSO NACIONAL, em caso de CATÁSTROFE ou EPIDEMIA que PONHA EM RISCO sua POPULAÇÃO, ou no INTERESSE DA SOBERANIA DO PAÍS, APÓS DELIBERAÇÃO do CONGRESSO NACIONAL, GARANTIDO, em qualquer hipótese, O RETORNO IMEDIATO LOGO QUE CESSE O RISCO. (Art. 231 § 5º);
·Os ÍNDIOS, suas COMUNIDADES e ORGANIZAÇÕES são PARTES LEGÍTIMAS para INGRESSAR em JUÍZO em DEFESA de SEUS DIREITOS E INTERESSES, INTERVINDO o MINISTÉRIO PÚBLICO em TODOS OS ATOS DO PROCESSO (Art. 232)