SóProvas


ID
1748671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados. 


Alternativas
Comentários
  • Errado


    CF.88


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.


    A questão não deixa claro quando ocorreu a nova sessão.

  • GABARITO ERRADO 


    CF/88 
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...) 
    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada "não pode" ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Gabarito ERRADO

    quanto à repetição de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa temos:

    Emenda Constitucional: não pode ser objeto de nova proposta (Art. 60 §5)
    Medida provisória: não pode ser objeto de nova proposta (Art. 62 §10)
    Lei: pode ser objeto de nova proposta desde que aprovada por maioria absoluta (Art. 67)

    bons estudos

  • Relembrando conceitos:

    1- Sessão legislativa: é o período anual dividido em 2 períodos legislativos

    A/ de 2/02 a 17/07

    B/ de 1/08 a 22/12

    2- Legislatura: 4 anos

  • Simplificando...

    Faltou na assertiva a MAIORIA ABSOLUTA. Conforme Art. 67 CF/88. = Erro 1

    Outro erro foi afirmar que tem que ser maioria das duas casa conjuntas, sendo que na verdade basta proposta de apenas 1 das casas. = Erro 2

    Segue a literalidade do texto... Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada "não pode" ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II do Presidente da República;

    III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I a forma federativa de Estado;

    II o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III a separação dos Poderes;

    IV os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Questão errada, outras ajudam, vejam:
    Prova: CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo - BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - Banco da Amazônia - AdvogadoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADO.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Ou seja, se uma emenda for rejeitada, tem que esperar a próxima sessão legislativa que é no próximo ano.

  • Mateus Godoi, creio que o art. 67 da CF diz que no caso de lei é que pode haver nova proposta na mesma sessão legislativa por maioria absoluta, nada fala sobre Emendas Constitucionais.
  • Achei o comentário do Renato bem objetivo e muito válido, diante disso, apenas a título de complementação, trarei o entendimento do doutrinador Paulo Lépore que assim aduz:


    “ATENÇÃO!

    No processo legislativo ordinário, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, vencendo, pois o princípio da irrepetibilidade. Entretanto, essa possibilidade não existe para a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada, ou seja, não se pode afastar o princípio da irrepetibilidade” (Paulo Lépore).


    No primeiro caso, fala-se de projeto de lei rejeitado, e nesta hipótese, aplica-se o disposto no artigo 67 da CF/88:


    “ A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.


    Assim, se houver a referida proposta, afasta-se o princípio da irrepetibilidade.


    Já no segundo caso, trata-se proposta de emenda a Constituição rejeitada (hipótese narrada no enunciado). Neste caso, fundamenta-se a impossibilidade de nova proposta na mesma sessão legislativa, utilizando-se do §5º do artigo 60 da CF/88, vejamos:


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Neste caso não há exceção, ou seja, o princípio da irrepetibilidade não é afastado. Portanto, a afirmativa proposta no enunciado está incorreta.


    LÉPORE, Paulo. Direito Constitucional para Concursos de Técnico e Analista.  3ª edição. Bahia: JusPODIVM, 2015. p.390.


    Bons estudos! \o

  • Gabarito: 


    Importante tecer alguns comentários a respeito da afirmativa:


    Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados. 


    Existem três espécies legislativas que versam sobre a possibilidade de sua repropositura, são elas:


    EMENDA À CF: De acordo com o que dispõe o texto constitucional, não existe possibilidade de repropositura, na mesma sessão legislativa, de nova PEC que trate sobre o mesmo objeto

    MEDIDA PROVISÓRIA: O mesmo aplicado à EC, também o é para as MP´s

    LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA: Admite a repropositura do projeto de lei que tenha sido vetado na mesma sessão legislativa, desde que, para isso, a maioria absoluta da CD ou SF decidam.

    ATENÇÃO!!!!!!!

    Contudo, é de suma importância esclarecer que o fato de  não ser possível a repropositura na mesma sessão legislativa, não significa que não cabe a repropositura no mesmo ano civil de sua rejeição, pois é possível que isso aconteça em sede de sessão extraordinária.  



    Foco, força e fé!!!

  • Tem que ter   Maioria Absoluta  para proposta na mesma sessão legislativa.

  • Para PEC não há exceção, CF art. 60, § 5º. Maioria absoluta dos membros só para Projeto de Lei rejeitado, CF art. 67!!!!
  • Galera, trata-se do princípio da irrepetibilidade.

    No caso das Emendas constitucionais esse princípio é absoluto, ou seja, não admite exceções.
    Não tem aquela de maioria absoluta.
  • ERRADO - EMENDA NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA( ART 60§5º). A questão não tem nada haver se foi suprimido ou omitido a palavra absoluta do contexto .

    Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Para aprimorar o estudo:

     

    => EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (anual).

    Artigo 60, CF, § 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).

     

    => MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.

    Artigo 62, CF, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    => PROJETO DE LEI: PODE.

    Art. 67 da CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.

  • Questão similar

     

    (Cespe / Câmara dos Deputados / Consultor Legislativo – área Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal/2002) Considere a seguinte a situação hipotética. Um deputado apresentou emenda rejeitada na mesma sessão legislativa, sendo que a deliberação da matéria ocorreu em virtude de versar sobre direitos e garantias individuais. Nessa situação, o procedimento se deu conforme o processo legislativo previsto no direito constitucional brasileiro. Comentário: CF/88 - Artigo 60,§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE  ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. GABARITO ERRADO

  • Só um detalhe pessoal. O gabarito está correto, pois a frase se encontra ERRADA. Do jeito q estavam explicando ficou meio que um duplo sentido. Abraç

  • Trata-se da regra da IRREPETIBILIDADE.

                Geralmento essa regra impede que a matéria proposta em leis havidas por rejeitas não sejam objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Lembrando que sessão legislativa é aquele período de um ano.

     

    A irrepetibilidade pode ser de Lei, Medidas Provisórias ou de Emendas Constitucionais, com regras diferentes:

     

    IRREPETIBILIDADE DE LEI

               Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

             -> é uma irrepetibilidade RELATIVA, pois admite que pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas venha autorizar a matéria reeitar a ser objeto de nova deliberação.

     

     

    IRREPETIBILIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA

              Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

              -> Trata-se de uma irrepetibilidade ABSOLUTA, pois não admite reedição sob nenhum quórum.

     

     

    IRREPETIBILIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL

              Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

              -> Trata-se de uma irrepetibilidade ABSOLUTA, pois não admite reedição osb nenhum quórum.

  • O comentário mais pertinente feito aqui até o momento (não que os outros não tenham sido) em que acessei a assertiva (25/5/2016) foi o da Camila Avelino, notadamente no que tange à parte final dele. Fiquem atentos! Esta é uma questão que pode derrubar meio mundo de candidatos, razão pela qual, peço licença à Camila para, de maneira proposital, repetir referida parcela do seu comentário: "Contudo, é de suma importância esclarecer que o fato de  não ser possível a repropositura na mesma sessão legislativa, não significa que não cabe a repropositura no mesmo ano civil de sua rejeição, pois é possível que isso aconteça em sede de sessão extraordinária". 

    Bons estudos e boa sorte!

     

  • A irrepetibilidade  das PECs, prevista no art. 60,§ 5º da CF, tem carater absoluto, diferentemente da irrepetibilidade prevista para Projetos de lei, que por possuir caráter relativo, conforme art. 67 da CF, podem retornar na mesma sessão legislativa como novo projeto, atendido ao requisito:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

  • Não sei como eu perdia tanto tempo no Facebook podendo interagir aqui, quanta gente legal querendo ajudar. Valeu pessoal, cada comentário é um repertório novo que eu ganho.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Para facilitar a compreensão, seguem abaixo alguns conceitos:

    1) Legislatura: compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional;

    2) Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17/07, com retorno em 01/08 e encerramento em 22/12;

    3) Período Legislativo: revelam-se os períodos semestrais.

  • Cuidado, o comentário da colega flávia se trata de PROJETO DE LEI.

    Emenda Constitucional não pode ser objeto na mesma sessão, mesmo com maioria absoluta.

  • Não entendi, apesar do princípio da irretibilidade das emendas rejeitadas impedir a repetição da proposta de emenda na mesma sessão legislativa, a assertiva fala apenas "no mesmo ano de 2015" e não "na mesma sessão legislativa de 2015". Então o erro estaria na verdade na segunda parte, que fala da necessidade de maioria para a apresentação da mesma proposta. Viajei?
  • Cuidado pessoal!

     

    Estou vendo comentários confundindo PEC com Projeto de Lei.

     

    A PEC, que é o que está em questão, não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa (anual).

     

  • Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • O erro da questão é o quórum para apresentação, que é de 1/3 dos membros da C.D ou do S.F.. Não obstante a sessão legislativa ordinária terminar em 22/12, poderia ser instalada uma sessão extraordinária a partir do dia 23/12. Logo, no mesmo ano civil, neste caso 2015, poderia ser apresentada nova PEC com a mesma matéria que fora rejeitada.

  • ABeCMed (Absoluta: EC e Med Prov)

    ReLei (Relativa: Lei)

  • Pessoal, esta dica que aprendi aqui no QC me ajudou muito numa questão deste tipo. Segue...

     

    Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa:

    1) Emenda -> rejeitada ou prejudicada (não tem exceção)

    2) Medida provisória -> rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção)

    3) Projeto de lei -> rejeitado (salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • Legislatura x Sessão Legislativa x Período Legislativo

    Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    Fonte: Rede LFG

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • Sem perca de tempo, olhem o comentário da S. Rodrigues.

     

    Bons estudos.

  • Olá Pessoal !

    Acho bastante complicado todo o PROCESSO LEGISLATIVO, mas descobri vídeos bem pedagógicos e de fácil compreensão no canal YouTube : Plenarinho o jeito criança de ser cidadão ( https://www.youtube.com/watch?v=YSRHGDYl_qY  ) super divertido !

    Bons estudos !

    Márcia

     

  • em qualquer tempo se houver rejeição, a materia não podera constituir nova proposta na mesma sessão legislativa.



    vicente paulo e marcelo alexandrino - direito constitucional descomplicado 

  • Emenda Constitucional - Irrepetibilidade Absoluta.


    GAB. ERRADO

  • A questão nao fala nada sobre " mesma sessão legislativa", mas sobre mesmo ano "2015". Neste caso a sessão legislativa vai até dia 20 de dezembro. Portanto poderia ser proposta em sessão extraordinária dia 21 de dezembro, tendo em vista que não será considerada mesma sessão legislativa. Ao meu ver gabarito está errado.

  • ERRADA

    PARA MIM A QUESTAO ESTÁ BEM CLARA.

     

    A VEDAÇÃO É ABSOLUTA PARA A IRREPETIBILIDADE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

     

    SESSÃO LEGISLATIVA = 01 ANO

    LEGISLATURA = 04 ANOS

     

    OBS> O PROJETO DE LEI QUE PODE SER PROPROSTO NA MESMA SESSÃO LEGISLTAIVA, DESDE QUE PELA MAIORIA ABSOLUTA.

     

  • Negativo. Princípio da Irrepetibilidade absoluta.

  • Amigos, errei a questão, porquanto não sabia das peculiaridades existentes. Vejam que a questão afirma que se trata de emenda à constituição. Pois bem, no caso desta, não há possibilidade de apresentar novamente a proposta dentro da mesma sessão legislativa, é uma proibição absoluta; assim como no caso da MP.

    Por isso, podemos perceber a reclamação do Senado para com a CD nos últimos tempos, tendo em vista que a CD demora muito para analisar MP e manda para o SF, faltando pouquíssimos dias. Caso o SF não alcance quórum para votar; aquela MP não poderá mais ser proposta e isso geraria um caos enorme, afinal, várias relações jurídicas embasadas nesta passaram a viger. PAra melhor exemplificar:

    Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa:

    1) Emenda -> rejeitada ou prejudicada (não tem exceção)

    2) Medida provisória -> rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção)

    3) Projeto de lei -> rejeitado (salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • Bizu do professor Pedro Barreto....

    >>> A lei é Ordinária (complementar ou ordinária),se rejeitada ela volta sempre que der.

    >>> Já a Emenda Constitucional é top, se rejeitada só volta no outro ano.

  • ERRADO, princípio da irrepetitividade é aplicável de forma absoluta para emendas; de maneira relativa para projeto de lei complementar/ordinária (maioria absoluta pode autorizar a reapreciação).

  • ERRADO, princípio da irrepetitividade é aplicável de forma absoluta para emendas; de maneira relativa para projeto de lei complementar/ordinária (maioria absoluta pode autorizar a reapreciação).

  • Mas se foi em junho, e depois fizessem em agosto, não seria outra sessão legislativa?

  • Outro erro da questão:

    (...) se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.

  • Ao contrário do que acontece com os projetos de lei, a proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada não poderá ser reapresentada, em nenhuma hipótese, na mesma sessão legislativa, só na próxima (art. 60, § 5º, CF/88). 

  • maioria absoluta

  • Gab: ERRADO

    Irrepetibilidade ABSOLUTA para EC e MP.

    Irrepetibilidade RELATIVA para Leis em geral.

    Importante acrescentar que há diferença entre Legislatura, Sessão Legislativa e Período Legislativo!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Quem pode ser reapresentada, em razão de decisão de maioria absoluta: projeto de lei.

    Quem não pode, em razão do princípio da irrepetitividade: emenda constitucional e medida provisória.

  • Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa:

    1) Emenda -> rejeitada ou prejudicada (não tem exceção)

    2) Medida provisória -> rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção)

    3) Projeto de lei -> rejeitado (salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • A proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada não poderá ser reapresentada, em nenhuma hipótese, na mesma sessão legislativa, só na próxima.

    Gabarito - errado