SóProvas


ID
1748677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 



    São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.


    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88
  •    Na doutrina, predomina o entendimento de que as disposições preambulares não ostentam a natureza de normas jurídicas. Assim, o preâmbulo não é capaz de produzir direitos e deveres ou invalidar atos que lhe sejam contrários.  Contudo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante. Para Vital Moreira e Canotilho, o valor dos preâmbulos é subordinado, funcionado como elementos de interpretação e, eventualmente, de integração das normas constitucionais. 

    GABARITO: C

  • Questão correta, outras poderiam ajudar a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal - Prova 1Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; Direitos Individuais; Direito à Liberdade; 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • PREAMBULO:


    Com efeito, a existência da Constituição se deu com a sua promulgação e o conhecimento dessa existência mediante a sua publicação no Diário Oficial da União. No Preâmbulo estão as palavras que inauguram o texto constitucional.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988#ixzz3uWPmKBNg

  • "...CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO." ??????

    Pra mim está errado por este detalhe.

  • ·  Preâmbulo: uma mensagem do exercente do poder constituinte ao titular do poder, que é o povo. Note-se que o preâmbulo invoca a proteção de Deus, revelando uma opção por crença monoteísta, o que teria conflito com a laicidade do Estado prevista na parte dogmática. No entanto, o STF entende que o preâmbulo não possui força normativa[1]. Vale dizer: o preâmbulo não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade. Ademais, isso não impede que o preâmbulo seja fonte de hermenêutica constitucional: é possível interpretar as normas da parte dogmática utilizando-o como razão de decisão judicial. É o que o STF fez no HC 94.163: essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’. (Relator Ministro Carlos Britto).


    Anotações de aulas do prof. Robério Nunes



    [1]  ADO 2.076: “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na constituição estadual, não tendo força normativa.”

  • Importante destacar que o Cespe considera o preâmbulo como parâmetro de ato infralegal.

    Veja a seguinte questão:

    EJEF – 2007 – TJ-MG – Juiz )Em razão das tendências atuais do Direito Administrativo brasileiro, muito se tem discutido quanto à influência do teor do Preâmbulo da Constituição no controle dos atos da Administração. Considerando o teor do Preâmbulo da Constituição, é CORRETO afirmar:



  • Lembrando que o preâmbulo possui caráter enunciativo, não gera direitos nem cria obrigações. É uma ferramente interpretativa, ainda. Por fim, não é de reprodução obrigatória nas constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos municípios.

    Gab.: Certo

  • Não entendi o colocado da Kamila... " o Preâmbulo da Constituição de l988 influi no controle de legalidade do ato da Administração. "

  • A princípio, vale ressaltar que o preâmbulo não é obrigatório na CF, apesar de presente em todas elas. Quanto à sua natureza jurídica, são normas políticas e não constitucionais. Sendo assim, a palavra "Deus" escrita no preâmbulo não viola a laicidade do Estado; o preâmbulo não serve como paradigma para o controle de constitucionalidade e ,por fim, não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais, ao passo que sequer é na Constituição Federal. 


  • O STF ADOTOU A TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, AO AFIRMAR QUE O PREÂMBULO DA CF SE SITUA NO ÂMBITO POLÍTICO E NÃO NO ÂMBITO DO DIREITO.

  • Preâmbulo não tem força de lei, é apenas uma posição ideológica do legislador, uma carta de intenções.

  • O preâmbulo não tem força normativa

  • Gabarito: Certo.

    Galera só relembrando, o preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, é onde o legislador proclama os principios da nova constituição e rompe com a ordem juridica anterior, sua função é meramente para servir de integração, orientando a sua interpretação, não servindo para de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, não possuem reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, não dispõe de força normativa, nçao tendo caráter vinculante.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Nádia Carolina - Estratégia Concursos.

  • Resumo básico para todas as questões de Preâmbulo:

    - Não cabe controle de constitucionalidade e nem serve de base para declarar alguma norma constitucional ou inconstitucional.

    - Não tem valor jurídico.

    - Não é considerada como norma obrigatória.

    - Situa-se no domínio da política e não do direito.

    - Não tem força normativa (STF).

    - É apenas uma posição ideológica do constituinte.

  • Ao meu ver, assertiva errada em funçao da expressão "do caráter principiológico", visto que o preâmbulo não possui força normativa. 

  • Dizer que o preâmbulo tem caráter principiológico não é, simultaneamente, dar-lhe caráter normativo? Isso não tornaria errada a assertiva?

  • Caráter princípiológico no preâmbulo, creio que esta questão está equivocada...
  • O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguido.

     

    Nádia e Ricardo ( Estratégia)

  • O caráter principiológico, não se refere a princípio constitucional, mas sim, a um caráter inicial ou iniciador, uma introdução.

  • O preâmbulo da CF é ideológico, inserido no campo da política, não tem força jurídica. Segue o preâmbulo da CF/1988:

     

    "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

     

    É uma ideologia muito adequada e louvável, mas que o povo brasileiro vem negando ultimamente.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CERTO

     

    "No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico."

     

    Preâmbulo -->> Define as INTENÇÕES do LEGISLADOR

  • Certo

    Não é norma constitucional/ Não tem eficácia jurídica/Não tem efeito vinculante

    Não é de reprodução automática pelas constituições estaduais 

    Está no domínio da política

    Não é paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

  • As constituições estaduais não são obrigadas a copiar tal preâmbulo.

  • §  Compõe a estrutura da Constituição (juntamente com o Corpo Constitucional e o ADCT)

    §  Não faz parte do texto constitucional propriamente dito

    §  Não tem valor normativa nem força cogente

    §  Tem função interpretativa

    §  Traça diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição

    §  A invocação a Deus reflete um sentimento religioso

    §  A invocação de Deus não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico

    §  Não é parâmetro para declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    §  Reflete posição ideológica do constituinte

    §  Não se situa no âmbito do direito; mas no domínio político-ideológico

    §  Não é de reprodução obrigatória na Constituição dos Estados

  • A pergunta de Letícia Fernandes é interessante:

    "Dizer que o preâmbulo tem caráter principiológico não é, simultaneamente, dar-lhe caráter normativo? Isso não tornaria errada a assertiva?"

    Me parece que a expressão "princípio" na assertiva não foi utilizada no sentido normativo. Veja que a assertiva diz "CARÁTER" principiológico e não "NATUREZA" principiológica. Quando se questiona a normatividade ou não do preâmbulo o que se questiona é justamente a sua NATUREZA JURÍDICA e não seu caráter ideológico ou principiológico.

  • O STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, ou seja, não se situa no âmbito jurídico mas apenas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Sua natureza é meramente informativa e consultiva. O preâmbulo é um vetor interpretativo que traça diretrizes ao interprete da normas. Isso quer dizer que estabelece parâmetros hermenêuticos de aplicabilidade de normas.

  • Errei em virtude da palavra "princípiológico". Pra mim isso tornaria a questão incorreta.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas: o preâmbulo é uma diretriz interpretativa que norteia os PRINCÍPIOS constitucionais. Quais seriam eles? LIBERDADE, JUSTIÇA, SEGURANÇA, BEM-ESTAR, DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE, DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS. Logo, tem caráter principiológico, porém não sendo de reprodução obrigatória, uma vez que é apenas um paradigma hermenêutico, não é de reprodução obrigatória e não possui força normativa.

    "O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária" (Pedro Lenza, 2019)

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Valores citados no preâmbulo

    Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • exatamente===o preâmbulo não tem força normativa, ele serve para definir as intenções do legislador.

  • o preâmbulo tem caráter enunciativo, não faz bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária, tem irrelevância jurídica - caráter político.

  • O preâmbulo é mera introdução das intenções do legislador, sem força impositiva alguma. Com isso, guarda a supremacia da irrelevância jurídica!
  • ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • GABARITO CERTO. No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico. Comentário: A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.