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Certo
Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos
individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser
limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou
mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria
Constituição (restrição mediata).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw
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Putz questão chatinha!!
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Ajudem-me!
Esse "ou" tornaria a questão errada?
Porque entende-se que na ausência da expressa disposição constitucional a lei estaria apta a surtir efeito.
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Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Dirley da Cunha Junior registra que "a restrição de um direito fundamental só é possível in concreto, atendendo a regra da máxima observância e mínima restrição dos direitos fundamentais".
Os direitos fundamentais, por si só, não podem sofrer qualquer ordem de limitação, seja pela via da interpretação, seja, sobretudo, pela atividade do legislador infraconstitucional, a não ser que a possibilidade de restrição seja admitida pela própria constituição ou derive da necessidade de interação com outras disposições constitucionais, hipótese em que, ainda assim, a limitação já mais poderá atingir o núcleo essencial, isto é, o conteúdo mínimo destes direitos.
Gabarito certo.
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obrigada thiago Costa e Thiago Emanuel.
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É o caso da liberdade de locomoção e de reunião, por exemplo, que, em caso de guerra são limitados.
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A palavra "hierarquia" pode nos atrapalhar a resolver a questão, pois não existe hierarquia entre os direitos, mas, aqui, ela não está no sentido de de posição hierárquica entre os direitos. Tive que ler algumas vezes para interpretar bem.
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Lembrei do exemplo do direito a liberdade do exercício profissional, norma de eficácia contida que pode ser limitada por lei.
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E a ponderação judicial nos casos de confronto entre direitos fundamentais?
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Seria a hipótese de eficácia limitada??! Não me lembro onde eu li, mas era alguma coisa referente à restrição das normas de eficácia limitada. Dizia que essa restrição deveria está prevista na CF. É isso mesmo??? Alguém poderia me ajudar.
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Tem relação com a não afetação do núcleo essencial. Os direitos, como não são absolutos, podem ser limitados, mas seu núcleo essencial não poderá ser alterado, por isso o fundamento deve vir imediatamente da constituição.
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Marcos Teles, pelo que eu entendi a restrição pode ser feita pela própria CF ou por lei, mas esta última só é possível quando há previsão, a respeito, na própria CF, como é o caso das normas de eficácia contida.
Veja:
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.
Espero ter ajudado. :)
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Questão refere-se ao caso de internação psiquiátrica involuntária, vejam:
Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata) [07].
Assim, a limitação ao direito fundamental à liberdade de ir e vir imposta pela internação psiquiátrica involuntária, somente poderia encontrar respaldo Constitucional se fosse expressamente prevista no texto da Carta Magna ou se estivesse fundada em restrições legais, entendendo estas como aquelas limitações que o legislador impõe a determinados direitos individuais respaldado em expressa autorização constitucional.
A esse ponto, convém examinar se a Constituição Federal Brasileira autorizou diretamente a privação de liberdade do portador de transtorno mental nos casos de internação psiquiátrica involuntária ou se remeteu à lei ordinária tal possibilidade, únicas hipóteses em que a referida modalidade de intervenção ao direito fundamental à liberdade seriam admissíveis.
Coube, em brevíssimas disposições, à Lei Federal nº 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, a instituição e a regulamentação da internação psiquiátrica involuntária.
Leiam na íntegra: https://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira
Posto isso, gabarito errado.
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Partindo da premissa que nenhum direito é absoluto podemos perceber conforme entendimento do STF, que essa limitação terá de guardar amparo na própria CF, estabelecendo medidas como Lei promulgada e fundamentos imediatos de acordo com a Carta Maior.
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“(...) Gilmar
Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de
hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição
constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com
fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata) [07].
Assim, a limitação ao direito fundamental à liberdade de ir
e vir imposta pela internação psiquiátrica involuntária, somente poderia
encontrar respaldo Constitucional se fosse expressamente prevista no texto da
Carta Magna ou se estivesse fundada em restrições legais, entendendo estas como
aquelas limitações que o legislador impõe a determinados direitos individuais
respaldado em expressa autorização constitucional”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw
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Claro!
Não precisa viajar tão longe.
Direitos e Garantias individuais são Clausulas Pétreas, direitos de hierarquia constitucional, e, para serem modificados, deve existir previsão legal.
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Despois que errei entendi que a questão quer dizer hierarquia como nivel de contituição.
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Bizu
Direitos e Garantias INDIVIDUAIS,não DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (não generalize!) são :
1) Cláusulas Pétreas-----> Conceito::são dispositivos que não podem haver a alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.(Em Regra)
2) Podem ser limitados?SIM!----->direitos e garantias fundamentais ,como um todo,não são absolutos!
3) Podem ser limitados,mas não pode norma modificar seu núcleo essencial (EXCEÇÃO)
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Tinha que ser o CESPE!
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Correto.
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional (alguns direitos sofrem restrições no próprio texto constitucional) ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal (alguns direitos podem sofrer restrições pela legislação infraconstitucional, é o caso das normas de eficácia contida).
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O CESPE retirou a afirmativa do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p.200). Ela está correta, mas é importante ter em mente que consta em um contexto de discussão entre a linhas teóricas que defendem restrições de direitos fundamentais a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. Veja-se:
"Os direitos fundamentais, enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante a lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria constituição (restrição mediata). Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o direito de reunir-se pacificamente, sem armas e a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz, por exemplo. Controverte-se na doutrina sobre se, v. g., a cláusula referente ao direito de reunir-se pacificamente, sem armas poderia ser considerada uma restrição imediata ou se, antes, haveria de ser considerada simples elemento do tipo. Tal como enunciado acima, o problema traz à baila, uma vez mais, a controvérsia estabelecida entre as teorias interna e externa, isto é, entre uma concepção que recusa a existência de restrições estabelecidas diretamente pela Constituição, porquanto eventuais limitações explicitadas pelo constituinte nada mais representam que a própria definição do direito assegurado, e aqueloutra, que distingue precisamente entre o direito assegurado e sua eventual restrição." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 200)
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Complementando:
Também é importante nos atentarmos ao fato de que os Direitos Fundamentais também podem sofrer limitações por Ponderação Judicial, quando tais direitos estiverem em conflito.
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Direito individuais, como exemplo: o livre exercício profissional, passível de conteção.
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D. Individuais:
Abolidos >>> Nunca
Limitados >>> Pela própria CF ou lei que a CF "pede".
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o que dificultou a questão foi esta palavra hierarquia, eles colocam esta palavra pra confundir o candidato...
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Uma das caracteristicas dos Direitos Fundamentais é a Limitabilidade, pois eles não são absolutos, nenhum direito é absoluto. Ao longo de toda CF há previsões de limitações nos Direitos Fundamentais, por exemplo em caso de Estado de Sítio ou de Defesa.
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Gente existe hierarquia entre os direitos fundamentais? por favor alguem me explica isso
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Comentário da prof. QC
O CESPE retirou a afirmativa do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p.200). Ela está correta, mas é importante ter em mente que consta em um contexto de discussão entre a linhas teóricas que defendem restrições de direitos fundamentais a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. Veja-se:
"Os direitos fundamentais, enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante a lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria constituição (restrição mediata). Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o direito de reunir-se pacificamente, sem armas e a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz, por exemplo. Controverte-se na doutrina sobre se, v. g., a cláusula referente ao direito de reunir-se pacificamente, sem armas poderia ser considerada uma restrição imediata ou se, antes, haveria de ser considerada simples elemento do tipo. Tal como enunciado acima, o problema traz à baila, uma vez mais, a controvérsia estabelecida entre as teorias interna e externa, isto é, entre uma concepção que recusa a existência de restrições estabelecidas diretamente pela Constituição, porquanto eventuais limitações explicitadas pelo constituinte nada mais representam que a própria definição do direito assegurado, e aqueloutra, que distingue precisamente entre o direito assegurado e sua eventual restrição." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 200)
PARA OS NAO ASSINANTES.
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E o limites implícitos? Os limites imanentes que não estão expressos na CF.. Questão podre, totalmente sem contexto. Objetividade ZERO!
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O problema de você saber muito sobre uma coisa é essa: você interpreta demais, vai a fundo demais.
Na leitura da questão eu já imaginei o Princípio da Proporcionalidade sendo utilizado pelo aplicador do direito quando há um direito fundamental em confronto com outro direito fundamental, logo, a limitação poderia ocorrer através da interpretação pelo próprio aplicador, mantendo o núcleo essencial do direito.
"Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto..." :)
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HÁ MUITAS QUESTOES DE CONCURSOS QUE O QC NÃO COLOCA PRA ESTUDARMOS....
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CORRETO
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, (...)
Direitos = Que estão na CF ( hierarquia constitucional -Pirâmide de Kelsen)
Somente podem ser limitados por
1. expressa disposição constitucional (restrição imediata)
2. mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).
"Comentado por Tiago"
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Eu errei porque a constituiição prevê no art. 60, IV que os direitos e garantias individuais, não são objetos de deliberação a proposta de abolição.
Ora quando limita, não esta diminuindo, ou delimitando o tamanho deste direito, de forma indireta abolindo uma parte deste direito?
Ou então, seja possível alterar as Claúsulas Pétreas por meio de Emenda Constitucional o que eu não ACREDITO..
Na verdade é o significado das palavra: abolição ( Anulação COMPLETA ;extinção de alguma coisa)
e limitação (fixação ou determinação dos LIMITES de uma extensão; demarcação, delimitação).
ENTÃO OS D.I PODEM SER limitados, mas não podem ser ABOLIDOS.
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Eu esqueci um detalhe, os direitos individuais não são absolutos. então realmente a resposta é certa.
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Meu grande problema foi a palavra HIERARQUIA para com os direitos e garantias individuais.
O resto está correto.
Cespe maldito.
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Respondi a questão de acordo com a restrição cabível às normas de eficácia contida.
Tal restrição a essas normas, pode ocorrer:
- por meio de outra norma constitucional;
- pelo legislador ordinário; ou,
- através de conceitos ético-jurídicos.
Como a questão trouxe duas, das 3 possibilidades previstas, sem fazer restrição, considerei a mesma como correta.
Corrijam-me se interpretei errado.
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Pegando carona no comentário do colega TIago Costa.
" Certo
Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw "
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Pessoal, concordo com vocês. De fato a questão foi mal formulada. Faltou, no enunciado, a indicação a respeito de qual teoria a assertiva faz referência, já que, sobre o tema, há duas correntes (a externa e a interna). Em razão disso, a interpretação ficou prejudicada! Mas é isso. Eu entraria com um recurso, mas aí já é outra história! Vida que segue...
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sono!
Em 05/09/2018, às 14:29:30, você respondeu a opção C.Certa!
Em 05/09/2018, às 13:35:58, você respondeu a opção E.Errada!
Em 16/04/2018, às 09:08:49, você respondeu a opção C Certa!
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Errei, porque entendo que, no caso concreto, se dois direitos são conflitantes devem se compatibilizar, sofrendo limitações, mas sempre preservando o seu núcleo essencial (teoria dos limites dos limites). Sendo assim não seria sempre necessário lei para restringir um direito. Se alguém puder esclarecer esse ponto, agradeço.
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Mta gente escrevendo textos de 5 ou 10 linhas sem necessidade. Vamos direto ao ponto: normais de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria C.F.
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Vamos olhar para o direito de reunião.Ele pode ser limitado; a própria CF já diz quando; durante o estado de defesa.
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Uma das características dos direitos fundamentais é a LIMITABILIDADE OU RELATIVIDADE:
>> Os direitos fundamentais não são absolutos;
>> Quem pode limitar: leis, juiz (no caso concreto), emendas, CF
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Gabarito: Correto
Questão muito boa, e um bom exemplo que podemos ter é o direito a liberdade de locomoção, que é um direito de todos, porém é limitado em legislação penal, através das penas restritivas de liberdade.
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Gabarito correto
Eu li umas 3 vezes, mas lembrei do caso da limitação do direito de ir e vir pelos pedágios. Lembrei-me da explicação de meu professor.
"A mesma constituição que garante a liberdade de locomoção garante em seu artigo 150 a limitação ao tráfego pela cobrança de pedágio"
Ou seja, não há hierarquia entre normas constitucionais o que existe é uma limitação ou suspensão por determinado tempo para que outra seja garantida. No entanto, a afirmativa ressalva que está limitação somente poderá ser feita pela própria CF.
Sendo assim, como diz um amigo meu: "Show de Bola, billião" = Correta.
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"O CESPE retirou a afirmativa do livro de Gilmar Mendes" já perdeu a credibilidade kkkkk
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Agora entendi o porquê de ter errado a questão. kkkk
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Não entendi esse "ENQUANTO DIREITOS DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL", achei que tava dizendo que existe hierarquia em direitos individuais.
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Teoria dos Direitos Fundamentais - Direitos Individuais
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.
CERTO
Os direitos individuais fazem partes dos direitos fundamentais. A citação de direitos de hierarquia constitucional é simplesmente a menção que eles estão previstos e amparados pela CF. Logo, como previstos pela CF devem ser respeitados e, portanto, só podem ser limitados pela própria CF ou por lei que se tenha como base imediatamente (diretamente, claramente, seguramente) a CF.
Pega a Lógica: Direitos individuais são Fundamentais e, portanto, não podem ser limitados, exceto se a própria CF ou lei amparada na CF mencione ("Criou os meninos então pode meter o freio").
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Quase me lasco no "hierarquia", fiquei cabreiro. Mas entendi o sentido.,
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Hierarquia está com sentido de norma
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Gilmar Mendes ferrando com a gente até nas questões ;-(
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Só lembrar das ações para combate ao Covid. Várias restrições a liberdades individuais, todas decorrente de leis.
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Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos
individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser
limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou
mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria
Constituição (restrição mediata).
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CERTO
Normas de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição (RESTRIÇÃO IMEDIATA), ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria Constituição Federal (RESTRIÇÃO MEDIATA).
Foco, força e fé.
Delta PF 2021.
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Nessa questão, onde tem "direitos de hierarquia constitucional", leia-se: direitos de viés (cunho/classificação/natureza/etc) constitucional.
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Soltar Mendes é um baita constitucionalista; apesar de tudo que ele faz no STF
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Normais de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria C.F.
copiado do Douglas, para finalidade de revisão.
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Normais de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria C.F.