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Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Gabarito: certo.
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Lei Anticorrupção
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Comentários à Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
“Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.” O art. 2º reafirma o que determina a norma anterior – responsabilidade objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na LAC –, acrescentando, ainda, que referidos atos, para fins de responsabilização, devem ser praticados no interesse ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Isso significa que é possível que o sujeito ativo do ato lesivo previsto na LAC seja responsabilizado ainda que o tenha praticado apenas no interesse ou no benefício de terceiros. Não é demais ressaltar que, como cediço, a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa ou dolo. Por isso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos termos da LAC, basta que estejam comprovados a conduta, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da intenção do agente.
Créditos ao Magistrado Federal, Stefan Espirito Santo Hartmann.
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Reziele Herique,
Bom dia....
Só para ficar claro, quando diz na assertiva, "exclusivo ou não ", vc poderia poderia me dar um exemplo, de como seria em benefício próprio ou não. ..Desde já, agradeço..
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Roberta, eu entendi esse "seja ele exclusivo ou não", como os beneficiários do ato, por exemplo:
A empresa A e mais outras três, venderam LARANJAS para o governo. A empresa A pagou propina para fraudar a licitação, superfaturando-as fazendo com que todas as empresas obtivessem grandes lucros com o ato. Esse ato não foi exclusivo para meu benefício, mas eu responderia por ele também.
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cuidado com o peguinha
prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Errada
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Questão Correta, analisemos por trechos.
... as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (três quesitos: dano { nexo } conduta)
... civil
I - perdimento dos bens, direitos ou valores;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
... e administrativamente,
multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.
... por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.
obs: As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
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Art. 2 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, a respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar que: Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.
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Pessoa Jurídica >> responsabilidade objetiva (administrativo e civil);
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Responsabilidade OBJETIVA, sendo Administrativa e Civil, nada em âmbito penal, não compete esta lei.
Obs: Conforme o Art. 18 desta lei (12.846/2013), na esfera administrativa não afasta a responsabilização da Pessoa Jurídica na esfera judicial.
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"pelos atos lesivos previstos nesta Lei"
Essa parte que faltou invalida essa afirmativa.
Para mim é ERRADA, cespe inventando.
"as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício"
Essa redação dá a entender que qualquer ato lesivo praticado em seu interesse causará responsabilização objetiva da pessoa jurídica. Porém, a própria lei especifica que se trata dos atos lesivos PREVISTOS NESTA LEI, não qualquer ato.
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Certo. Art. 2°.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Certo. Art. 2°.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não
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A lei anticorrupção vem punir civil e administrativamente contra atos lesivos
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
Art. 2° . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
O art. 2º reafirma o que determina a norma anterior – responsabilidade objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na LAC –, acrescentando, ainda, que referidos atos, para fins de responsabilização, devem ser praticados no interesse ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Isso significa que é possível que o sujeito ativo do ato lesivo previsto na LAC seja responsabilizado ainda que o tenha praticado apenas no interesse ou no benefício de terceiros. Não é demais ressaltar que, como cediço, a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa ou dolo. Por isso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos termos da LAC, basta que estejam comprovados a conduta, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da intenção do agente.
FONTE: ALFACON
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O Art. 1º da Lei nº
12.846/2013 deixa claro o seguinte: “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização
objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Continuando, o Art.
2º dispõe que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos
lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício,
exclusivo ou não". Para finalizar, observe que o art. 3º
deixa uma regra bastante importante: “A responsabilização da pessoa jurídica
não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores,
ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito". Já
o parágrafo primeiro do art. 3º completa o assunto quando informa
que “A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da
responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput".
Saiba que a
responsabilidade objetiva é a que ocorre independentemente de culpa ou dolo.
Logo, os elementos que devem estar presentes são o ato ilícito, o nexo de
causalidade e o dano. Já a responsabilidade administrativa é aquela
que é consequência de infração a uma norma administrativa, culminando a
uma sanção de natureza administrativa. Por fim, Silvio Rodrigues afirma que “A
responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o
prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas
que dela dependam".
Gabarito do Professor: CERTO
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Lembrando que
- Pessoa jurídica - RESPONSABILIDADES OBJETIVA
- Os dirigentes e os administradores - Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, só serão responsabilizados mediante sua culpabilidade
OBS. Não precisa demonstrar dolo ou culpa, apenas demonstrar o DANO.
GAB. CERTO