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Errado
Nessa esteira, cumpre salientar que, em não raras vezes, quando se
cogita de indicar os legitimados para propositura de ações por danos
morais – sobretudo em razão de morte –, inverte-se a ótica de análise e
se perquire primeiramente sobre o sofrimento experimentado,
quedando-se ao largo primordial questão, sobre se o ordenamento
jurídico confere o direito de reparação àquele que alegadamente
experimentou o dano. (...) E, assim, em última análise, a
legitimidade para propor ação de compensação por dano moral
resumir-se-ia à questão da prova do sofrimento, seja por presunção
in re ipsa – como ocorre nos casos típicos – seja por
demonstração, como se pode imaginar em situações limítrofes, em que o
abalo moral não é perceptível
primo ictu oculi .
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181946903/recurso-especial-resp-1245550-mg-2011-0039145-4/relatorio-e-voto-181946927
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Para matar essa questão, ajuda lembrar que muitas vezes o sofrimento decorrente do dano moral é de difícil comprovação material. Um grande exemplo disso, como no comentário do colega, é a existência o dano moral in re ipsa (decorrente da própria coisa).
Gabarito: Errado.
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Dano "in re ipsa": Trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há dúvidas quanto ao sofrimento.
STJ reconhece o dano moral presumido em:
1. Atraso de voo - até mesmo a troca de horário em razão de overbooking;
2. Seguradora que inclui nome de médico indevidamente em seu catálogo;
3. Instituição de ensino superior que fornece diploma não reconhecido pelo MEC;
4. Erro administrativo de órgãos públicos;
5. Inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes.
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Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
Fonte: Dizer o Direito
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É o que acontece, por exemplo com a devolução do cheque. O STJ já sacramentou que sua simples devolução causa danos morais, sem necessidade de comprovação.
Súmula 388/STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
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Sobre o tema:
O STJ aderiu à corrente a qual se conclui que o dano moral se caracteriza pela simples ofensa a determinados direitos ou interesses. O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano, seu resultado.
“As mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano” (ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. In Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Resumindo:
• 1ª corrente: Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
• 2ª corrente: Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
Existem outros precedentes do STJ no mesmo sentido da 2ª corrente?
SIM. Há na jurisprudência do STJ precedentes que visualizaram a configuração do dano moral, por violação a direito da personalidade, em relação a sujeitos cujo grau de discernimento é baixo ou inexistente e, naquelas decisões, o estado da pessoa não foi motivo suficiente ao afastamento do dano. É o caso, por exemplo, de crianças de tenra idade ou mesmo recém-nascidos:
(...) 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1291247⁄RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01⁄10⁄2014.
Fonte: Dizer o direito
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O dano moral terá prova in re ipsa (STJ, REsp.233.076)
- Ínsita na própria coisa
- Não precisa provar o sentimento negativo e sim a violação do direito da personalidade
- A vergonha, a dor, pode ser elementos de prova para a quantificação, não para o reconhecimento do dano
- A prova do dano está baseada em um elemento objetivo (violação do direito da personalidade)
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Não se pode esquecer do dano "In re Ipsa", ou dano presumido. Além de que os direitos da personalidade podem ser ofendidos sem que haja necessariamente dor e sofrimento, sendo ainda assim possível a caracterização do dano moral.
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A questão trata de indenização
por danos morais, conforme o entendimento do STJ.
(...) A
jurisprudência dessa Corte está consolidada no sentido de que, na concepção
moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do
agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano
material. (...) (STJ. REsp 602.401 RS. Órgão Julgador – T4 – QUARTA TURMA. Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgamento 18.03.2004. DJ 28.06.2004 p. 335).
Súmula 388/STJ - A simples devolução indevida de
cheque caracteriza dano moral.
Também o
STJ entende que no caso do dano in re
ipsa não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa
moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.
Inserção
indevida do nome em cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária,
atraso de vôos são alguns exemplos que causam dano moral in re ipsa.
Conforme
entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, em
alguns casos, é desnecessária a comprovação do dano experimentado em virtude da
violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo
imaterial, como a dor ou o sofrimento.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Questão bosta... o próprio julgado que fala do dano in re ipsa que o colega mpt dpu colocou, trata tal dano como a exceção, dizendo espressamente que "Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal."
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ERRADO. Além de existir o dano in re ipsa, isto é, aquele que se presume, independe de comprovação, o próprio dano moral nem sempre está atrelado à existência de dor ou sofrimento.
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(...) A jurisprudência dessa Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) (STJ. REsp 602.401 RS. Órgão Julgador – T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgamento 18.03.2004. DJ 28.06.2004 p. 335).
Súmula 388/STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Também o STJ entende que no caso do dano in re ipsa não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.
Inserção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de vôos são alguns exemplos que causam dano moral in re ipsa.
Conforme entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, em alguns casos, é desnecessária a comprovação do dano experimentado em virtude da violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo imaterial, como a dor ou o sofrimento.
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O item generalizou, como se todo dano moral fosse in re ipsa, quando na verdade é a exceção.
Como exemplo, vejamos a notícia veiculada no portal do STJ em 23/09/2019:
PARA A TERCEIRA TURMA, O DANO MORAL POR ATRASO DE VOO EXIGE PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO
O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.
O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma--dano-moral-por-atraso-de-voo-exige-prova-de-fato-extraordinario.aspx
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Provada a lesão a direito da personalidade, será devida indenização por danos morais. Não é necessário demonstrar que se experimento sentimentos como dor ou sofrimento.
Resposta: ERRADO
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Danos morais são devidos quando existe ofensa aos direitos da personalidade. Não é necessária a comprovação de dano ou sofrimento. No caso de danos materiais, a comprovação do dano é essencial para indenização.