art. 267, IV, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;(..) Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;”
Possibilidade Jurídica do Pedido
A pretensão do autor deve ser
legal ou seja não deve ser vedada pelo ordenamento jurídico. Todo pedido ilegal
é juridicamente impossível de ser apreciado pelo o Poder Judiciário. Além disso
ele deve ser viável, ou seja, deve ser perfeitamente possível concedê-lo no
plano fático. Assim sendo o pedido deve ser licito e faticamente possível para
que haja a possibilidade jurídica do pedido.
Interesse de Agir
O interesse de agir é o biônimo
de necessidade mais adequação, vejamos:
- Necessidade ou Utilidade da
Ação: a
prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide,
ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte
ter seu conflito resolvido.
- Adequação da Ação: O instrumento usado pelo
autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser
solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por
exemplo.
Legitimidade para a causa ou Ad Causam
É necessário que autor tenha o
direito material pretendido, em regra, para poder buscá-lo no judiciário. O
autor deve ter uma relação com a pretensão proposta em juízo.
Tal fato não se confundi com a
legitimidade ad processum (para o processo) que é capacidade de está
em Juízo, casos não seja preenchido o processo será nulo, tenha como exemplo o
processo cuja tenha como parte absolutamente incapaz[1] sem a devida representação.
Assim sendo legitimidade Ad
Processum é pressuposto processual, sua ausência gera nulidade do processo,
enquanto, legitimidade Ad Causam é condição da ação sua falta acarreta a
extinção do processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
A legitimidade para a causa (Ad
causam), poderá ser de dois tipos, vejamos:
1. Legitimidade Ordinária: quando a parte defende ou buscam
seu próprio direito, ou seja, é titular do direito.
2. Legitimidade Extraordinária: é chamada de Substituição
Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre
direito de outrem em juízo. É o caso de uma associação defendendo interesse de
consumidores.
·
Características da Legitimidade Extraordinária:
·
O
legitimado extraordinário, não poderá dispor do direito em disputa, tendo em
vista que não pertencem a ele.
·
A
legitimação extraordinária decorre exclusivamente da lei, não havendo previsão
legal, não é possível que terceiro seja legitimado.