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ID
1748770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Vera e João sejam casados há mais de quinze anos, e que, em função de uma doença mental de João, Vera proponha ação de interdição e curatela, julgue o item a seguir.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer contra a decisão que julgar o pedido formulado por Vera, seja ele acolhido ou rejeitado.



Alternativas
Comentários
  • Art. 82, CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Gabarito: certo.

  • Complementando a resposta do colega acima:


    Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.


    § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


  • OBS:

    O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a atuação do Ministério Públi­ co não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do ‘Parquet’ é contrária ao interesse dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito” (RT 807/266).


  • CERTO 

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • Súmula 99 - STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte

  • NO NOVO CPC, O MP NAO ESTA OBRIGADO A INTERVIR  EM TODAS AS ACOES DE ESTADO DA PESSOA, MAS SEGUNDO O ART. 178, APENAS  NAS ACOES DE INTERESSE PUB OU SOCIAL, INTERESSE DE INCAPAZES E LITIGIOS COLETIVOS PELA POSSE RURAL OU URBANA. ATENCAO, O CPC/73, DIZIA APENAS EM POSSE DE TERRA RURAL.

    O MP AGORA EH CUSTUS IURIS E NAO MAIS CUSTUS LEGIS, POIS EH FISCAL DO ORDENAMENTO JURIDICO E NAO SOH FISCAL DA LEI.

  • NO CPC NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A INTERVENÇÃO DO MP NAS DEMANDAS RELATIVAS AO ESTADO DA PESSOA.

    CERTO

  • NCPC

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Art 178, II e 179, II NCPC

  • . 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorre

  • Oxe, o gabarito continua sendo "certo", consoante o art. 179, II, c/c o art. 178, II, do CPC/15. E por que foi marcada como desatualizada?!

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o deficiente mental não é mais considerado incapaz! Logo, não há razão para a intervenção do MP como fiscal da lei, como diz o artigo 178, II, NCPC (processos que envolvam interesse de incapaz).

  • MOTIVO DE ESTAR DESATUALIZADO

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novo texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • verdade

  • obg