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Art. 82, CPC. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Gabarito: certo.
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Complementando a resposta do colega acima:
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
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OBS:
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a atuação do Ministério Públi co não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do ‘Parquet’ é contrária ao interesse dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito” (RT 807/266).
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CERTO
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
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Súmula 99 - STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte
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NO NOVO CPC, O MP NAO ESTA OBRIGADO A INTERVIR EM TODAS AS ACOES DE ESTADO DA PESSOA, MAS SEGUNDO O ART. 178, APENAS NAS ACOES DE INTERESSE PUB OU SOCIAL, INTERESSE DE INCAPAZES E LITIGIOS COLETIVOS PELA POSSE RURAL OU URBANA. ATENCAO, O CPC/73, DIZIA APENAS EM POSSE DE TERRA RURAL.
O MP AGORA EH CUSTUS IURIS E NAO MAIS CUSTUS LEGIS, POIS EH FISCAL DO ORDENAMENTO JURIDICO E NAO SOH FISCAL DA LEI.
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NO CPC NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A INTERVENÇÃO DO MP NAS DEMANDAS RELATIVAS AO ESTADO DA PESSOA.
CERTO
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NCPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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Art 178, II e 179, II NCPC
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. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorre
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Oxe, o gabarito continua sendo "certo", consoante o art. 179, II, c/c o art. 178, II, do CPC/15. E por que foi marcada como desatualizada?!
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Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o deficiente mental não é mais considerado incapaz! Logo, não há razão para a intervenção do MP como fiscal da lei, como diz o artigo 178, II, NCPC (processos que envolvam interesse de incapaz).
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MOTIVO DE ESTAR DESATUALIZADO
Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novo texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.
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Gabarito - Certo.
CPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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verdade
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obg