SóProvas


ID
1748821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

Excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou aquela feita contra micro ou pequeno empresário, a empresa reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de contestação.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.


    bons estudos
  • A questão dá margem a uma interpretação diferente. Mesmo conhecendo a Súmula, respondi errado. Senão, vejamos.

    Organizando os períodos da assertiva:

    "A empresa reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de contestação, excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou aquela feita contra micro ou pequeno empresário."

    A exceção dá, na verdade, a possibilidade que alguém que não seja empregado figure como preposto nestes casos.
    A questão abre brecha para entendimento que não é possível que qualquer empregado seja preposto quando se trata de empregado doméstico ou ME. O que não é verdade.

  • Gabarito: C.


    As partes podem ser representadas nas seguintes hipóteses:


    1. Representação do empregado pelo sindicato nas reclamações plúrimas.

    2. Representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento.

    3. Representação do empregador pelo gerente ou preposto.


    É interessante observar que o gerente ou o preposto que for representar a empresa na audiência deverá ser empregado da empresa, nos termos da Súmula nº 377 do TST:


    Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.


  • Que *** de questão. E o pior que errei pensando que conseguir visualizar uma pegadinha da banca, mas na verdade trata- se de uma questão mal redigida como disse o colega.

  • A questão deveria ter sido anulada, na minha opinião. Acredito que quem conhece a súmula foi pelo mesmo raciocinio do Estenio.

  • A meu ver, a questão quis dizer que nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário poderá se utilizar de qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, não sendo exigido, necessariamente, ser empregado. Ao contrário dos demais empregados!! 

  • O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST, com redação dada pela Rés. 129/2005, DJ 20.04.2005, in verbis:


    "REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
    munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".
     

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho para concursos públicos, 2016. 

  • De acordo com o texto aprovado da Reforma Trbalhista, a CLT passa a dispor:

    “Art. 843.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

  • Reforma Trabalhista:

     

    A partir de agora, ainda que não presente a parte, poderá o advogado juntar a contestação.

     

    "§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)"

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)